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Através da remissão para disposições de procedimento penal especial e medidas processuais relativas à isenção das obrigações de sigilo ou prerrogativas em matéria de depoimentos testemunhais, impedimento da revogação de depoimentos, investigação e obtenção de provas através de infiltração, investigação do património e execução prévia de medidas relacionadas à prova constantes da Lei da Criminalidade Organizada, Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, Lei da “Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais” e Lei da “Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, articuladas com as disposições gerais do procedimento penal (ex: Código de Processo Penal) e às especiais (ex: disposições processuais previstas na Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado) actualmente aplicáveis, estabelecendo assim, um regime próprio de procedimento penal adequado às características da criminalidade contra a segurança do Estado e à sua prevenção e controlo.

Sugere-se a remissão para as disposições do Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações relativas às regras de procedimento, dever do sujeito e responsabilidade jurídica, constituindo assim um regime geral para as medidas de intercepção de comunicação de informações constante da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado.

Sugere-se que para as matérias que não estejam especialmente reguladas na Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado, sejam, subsidiariamente, aplicáveis as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal, Código do Procedimento Administrativo, Código de Processo Administrativo Contencioso e do Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações.

Sugere-se que as novas disposições sobre o procedimento penal, as medidas preventivas e a atribuição do carácter de urgência aos procedimentos legais propostos na presente revisão, sejam também aplicáveis aos crimes referidos no Capítulo I “Crimes contra o sistema político, económico e social”, do título V “Crimes contra o Território” da Parte Especial do Código Penal.

Sugere-se que a Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado revista entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.