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Ajustamento das disposições vigentes

Criação do capítulo “Disposições gerais”

Para clarificar o objecto e a finalidade da lei, o âmbito da sua aplicação, as obrigações dos residentes e de outras pessoas de Macau na defesa da segurança nacional, bem como a responsabilidade subjectiva da RAEM na defesa dos assuntos relativos à segurança nacional, e ainda para estabelecer princípios básicos para a RAEM desenvolver actividades de defesa da segurança nacional e fornecer garantias organizacionais.

Criação do crime “Instigação ou apoio à sedição”

Para criminalizar, de forma independente, os actos de instigação ou assistência relacionados com os crimes de Traição, Secessão do Estado ou Subversão.

Introdução da medida “Intercepção de comunicação de informações”

Essas medidas apenas são admissíveis para motivos de realização do trabalho de informação de segurança nacional, além disso, são sujeitas ao regime de “autorização prévia do juiz” e “registo no Ministério Público”. O processo de implementação é sujeito à supervisão judicial, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições gerais do “Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações”, de modo a salvaguardar os legítimos interesses e direitos dos interessados. As instituições de execução da lei para a defesa da segurança nacional podem, nos termos da lei, obter, directamente, dos operadores de telecomunicações e prestadores de serviços de comunicações em rede, os registos de comunicação e dados dos utentes, mas para tal, são regularmente sujeitas à supervisão legal do Ministério Público.

Introdução da medida “Restrição temporária de saída de fronteiras”

A sua aplicação depende de decisão judicial e visa garantir que o suspeito possa cooperar, num período de tempo relativamente curto, com o trabalho de investigação e recolha de provas das autoridades policiais, protegendo, ainda, os demais legítimos direitos e interesses do suspeito, antes de ser constituído arguido.

Exigência de fornecimento de dados de actividades às organizações ou indivíduos suspeitos em Macau

Com a autorização do Secretário para a Segurança, as instituições de execução da lei para a defesa da segurança nacional podem exigir a organizações ou indivíduos suspeitos em Macau o fornecimento de dados das actividades, para efeitos de investigação das actividades suspeitas e recolha de informações quanto ao relativo património. O dever acima referido não se aplica a entidades que gozam de privilégio ou de imunidade diplomática.

Liberdade condicional, reincidência, prisão preventiva e suspensão da execução da pena

Tendo como referência a “Lei da Criminalidade Organizada”, definir disposições especiais sobre a “liberdade condicional, reincidência, prisão preventiva e suspensão da execução da pena” para impedir a fuga do agente que evita a investigação, ou que o agente continue a manter a ligação com as forças inimigas externas, ou baixar a sua probabilidade de reincidência depois de ser libertado.

Comunicação da sentença

Estabelecimento de disposições específicas para a comunicação da sentença. O conteúdo da sentença é sintetizado para a elaboração da certidão da decisão transitada em julgado, para comunicá-la aos serviços competentes e facilitar a sua execução.

A urgência atribuída aos procedimentos relevantes

O desencadeamento dos procedimentos necessários à execução da “Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado” tem precedência sobre os procedimentos gerais e não deve ficar sujeito a qualquer impedimento ou atraso, deste modo, sugere-se que seja atribuído carácter de urgência aos procedimentos penais ou administrativos respeitantes a esta matéria.

Aditamento de disposições sobre a confidencialidade do processo

Os processos são regulamentados, separadamente, conforme a existência ou não de natureza penal, e só podem ser fornecidos aos serviços com direito de acesso após a autorização da autoridade competente.