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Aperfeiçoamento do texto legislativo relativo ao crime “Secessão do Estado”

Sugere-se que os meios para a prática do crime de secessão do Estado não se limitem aos violentos ou ilícitos graves, prevendo, de forma expressa, os actos concretos que visam a secessão do Estado e a destruição da sua unificação.

Revisão do crime “Subversão contra o Governo Popular Central”

Sugere-se a alteração da designação do crime para “Subversão contra o poder político do Estado”, de forma a abranger o sistema fundamental do Estado e os outros órgãos do poder político central, assim como aperfeiçoar os elementos constitutivos desse crime, para incluir os actos de subversão praticados por meios ilícitos não violentos.

Aperfeiçoamento do texto legislativo relativo ao crime “Sedição”

Sugere-se que sejam acrescentados elementos à tipificação do crime, para punir a incitação de terceiros à prática de actos de rebelião que prejudiquem a estabilidade do Estado.

Aperfeiçoamento do texto legislativo relativo ao crime “Subtracção de segredo de Estado”

Sugere-se que o acto em questão seja punido uma vez cometido, não se limitando a quem tenha cometido o crime, aproveitando-se do estatuto da sua função ou serviço, ou da missão conferida pelas autoridades, aos actos que causem danos reais é prevista a agravação da pena. Além disso, sugere-se a alteração da designação do crime para “Violação de segredo de Estado”.

Ajustamento da tipificação relativamente aos agentes do crime

Sugere-se a alteração da expressão “organizações ou associações políticas” adoptada na legislação vigente para “organizações ou associações” e a expressão “estrangeira” para “de fora da RAEM”.

Revisão do “Estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado”

Para sancionar legalmente qualquer indivíduo, organização ou associação que pratique actos prejudiciais à segurança do Estado através de diversas formas de ligação.

Alargamento do âmbito de aplicação

Sugere-se a introdução do “princípio de defesa da jurisdição”, incluindo no âmbito da punição qualquer indivíduo que pratica actos contra a segurança do Estado da RPC, fora de Macau.