Perguntas e respostas

Perguntas/Respostas frequentes

Para permitir ao público uma melhor compreensão sobre a intenção da revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado da RAEM, faz-se publicar, durante o período de consulta, a colectânea de perguntas/respostas frequentes, que serão mantidas actualizadas com acrescentamentos necessários.

1. Por que razões é necessário fazer a revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado?

O mundo de hoje enfrenta grandes mudanças, que não têm precedentes nos últimos cem anos: as situações de segurança global e regional tornaram-se complexas e confusas, as ameaças tradicionais e não tradicionais à segurança misturam-se. O Estado está a enfrentar um ambiente de segurança e de desenvolvimento mais complicado e instável, com o aumento óbvio dos factores previsíveis e imprevisíveis de risco. Assim, o alcance e a extensão da segurança do Estado tornam-se mais complexos do que nunca e a tarefa da defesa do Estado mais exigente e difícil.

Defender a soberania, a segurança e os interesses do desenvolvimento do Estado é o princípio máximo do princípio “Um país, dois sistemas”. Defender a segurança do Estado constitui uma responsabilidade constitucional da RAEM. Pelo princípio “Um país, dois sistemas”, a RAEM tem de continuar a fazer os possíveis para aperfeiçoar a sua acção na defesa da segurança nacional, e construir firmemente uma linha de defesa neste âmbito de acordo com o Governo Central.

O Estado, em 1 de Julho de 2015, pôs em prática a nova Lei de Segurança do Estado da República Popular da China, concretizando o “conceito geral da segurança nacional” proposto pelo Presidente Xi Jinping. Macau tem executado e concretizado de forma proactiva este conceito, e tem aperfeiçoado a legislação relativa à segurança nacional para garantir a soberania, a segurança e os interesses do desenvolvimento do Estado, bem como a prosperidade e estabilidade a longo prazo de Macau.

O trabalho de defesa da segurança nacional deve ser feito constantemente e estar sempre actualizado. A Lei relativa à defesa da segurança do Estado foi aprovada em 2009, olhando agora para trás, é evidente que ficou desactualizada. Assim, Macau deve acelerar a revisão da lei para evitar um possível “low-land effect”.

2. Quais são os princípios que a Revisão da Lei relativa à defesa de segurança do Estado seguiu?

  1. Cumprir o sistema constitucional: Cumprir rigorosamente as exigências colocadas pela Constituição e implementar plenamente a Lei Básica proibindo as actividades contra a segurança do Estado.
  2. Focar-se nas questões: resolver eficazmente as questões, no que respeita à Lei relativa à defesa de segurança do Estado, a nível de elaboração legislativa e da execução da dita lei, melhora-se assim sistematicamente o conteúdo seja do direito substantivo seja do direito adjectivo.
  3. Respeitar a tradição: respeitar a tradição jurídica própria de Macau, concretizar a harmonização com as outras leis relativas.
  4. Garantir os direitos humanos: obedecer aos pactos dos direitos humanos aplicáveis a Macau e garantir os direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, não podem ser violados os legítimos direitos e interesses das pessoas singulares, colectivas e outras organizações.

3. Qual é o rumo básico da presente revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado?

  1. Clarificação do posicionamento da lei relativa à segurança do Estado: A revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado deve concretizar e implementar, de forma dinâmica, o “conceito geral da segurança nacional” para se tornar uma lei básica, principal e essencial no sistema jurídico da defesa da segurança do Estado na RAEM.
  2. Aperfeiçoamento das disposições penais: Com as mudanças verificadas no âmbito da segurança, na vigente Lei relativa à defesa da segurança do Estado existem alguns problemas em termos de lacunas e de tipificação dos crimes. Algumas disposições que visam o tratamento dos imputáveis também não podem responder, de forma eficiente, à natureza exclusiva, grave e perigosa dos actos ilegais acima referidos. Assim, é necessário aperfeiçoar atempadamente as disposições penais associadas.
  3. Estabelecimento de disposições processuais próprias: Actualmente, as disposições gerais em matéria processual do Código de Processo Penal não conseguem responder às características graves, dissimuladas e complexas dos crimes contra a segurança nacional. Considera-se necessário introduzir, na revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, regras processuais próprias e diligências processuais especiais capazes de responder à aplicação de lei relativa à segurança do Estado e às actividades judiciais associadas, a fim de concretizar de forma mais eficiente a justiça e garantir os legítimos direitos e interesses das partes.
  4. Reforço da protecção contra as intervenções exteriores: As ameaças contra a segurança do Estado contemporâneo ultrapassam as matérias políticas, territoriais e militares, entre outras, da segurança tradicional, extravasam para as da sociedade, economia e internet, entre outras matérias não tradicionais, fornecendo às forças inimigas externas mais espaço de manobra e mais possibilidades para intervir nos assuntos da RAEM, ou aproveitar a RAEM para realizar actividades de secessão, subversão, infiltração ou destruição do Estado; todavia, o âmbito dos agentes do crime e os tipos de actos ilícitos, definidos pela legislação actual, são demasiadamente limitados. Por consequência, é necessário proceder ao aperfeiçoamento das disposições legislativas actuais.
  5. Garantia dos legítimos direitos e interesses dos residentes: A prevenção, repressão e a punição dos actos contra a segurança do Estado, de acordo com a lei, não constituem só uma questão de defesa da soberania, da segurança e dos interesses do desenvolvimento do Estado, mas visam também garantir, da melhor forma, a segurança da vida e património dos residentes de Macau, bem como os seus direitos e liberdade fundamentais. Considera-se que, devem ser observados rigorosamente os princípios e o espírito definidos pela Lei Básica, pelas disposições aplicáveis a Macau constantes dos pactos sobre direitos humanos e pelas leis de Macau, sem violar os direitos e interesses legais de qualquer pessoa singular, pessoa colectiva ou outras organizações.

4. A revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado afecta o exercício dos direitos e liberdade fundamentais dos residentes de Macau?

A segurança nacional é o pressuposto para a concretização dos direitos e da liberdade dos residentes, a prevenção, repressão e a punição dos actos contra a segurança do Estado podem garantir melhor os direitos e liberdade fundamentais dos seus residentes. Os actos e actividades contra a segurança do Estado não estão incluídos no âmbito dos direitos e liberdade fundamentais.

A RAEM respeita, como sempre, os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, conforme as disposições, que sejam aplicáveis a Macau, da Lei Básica, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. O trabalho de defesa da segurança do Estado prossegue com a trajectória do sistema jurídico, procede rigorosamente nos termos da lei, conforme as competências legais e os procedimentos legais.

5. Porque é que se diz que a Lei relativa à defesa da segurança do Estado é a lei básica, principal e essencial no sistema jurídico de defesa da segurança do Estado da RAEM?

A vigente Lei relativa à defesa da segurança do Estado foi implementada em 2009, o seu posicionamento é no direito penal especial e são previstos sete tipos principais de actos contra a segurança do Estado, esta Lei desempenhou um papel relevante no âmbito da defesa da segurança do Estado, desde a sua implementação.

No contexto da nova era, houve muitas mudanças na sociedade e na situação da segurança, a nível internacional e das regiões circundantes. Assim, a garantia do sistema jurídico de defesa da segurança nacional deverá ser mais extensa para se adaptar ao desenvolvimento dos tempos, deste modo, devemos, sob as orientações do conceito geral da segurança nacional, proceder, passo a passo, ao melhoramento das disposições previstas no direito substantivo e adjectivo, de acordo com as especificações técnicas no âmbito legislativo da RAEM. Ao mesmo tempo, devemos clarificar as disposições gerais concernentes ao objecto e à finalidade da legislação, ao conceito de segurança do Estado, à responsabilidade constitucional da RAEM na defesa da segurança do Estado, bem com às garantias organizacionais, para que a nova versão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado se torne uma lei básica, principal e essencial na defesa da segurança do Estado e não se limite meramente a ser legislação em matéria penal.

6. Quais são as razões para a alteração do conteúdo do crime de “Secessão do Estado”?

O artigo 2.° da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado vigente, em relação aos meios de secessão, limita-se a “meios violentos ou através da prática de outros meios ilícitos graves”, como esta definição é relativamente restrita, não permite demonstrar plenamente a firmeza na defesa da integridade do Estado, uma vez que não se encontra prevista a utilização de meios não violentos de secessão, tais como a ameaça do uso da força ou outros actos ilícitos.

Qualquer actividade de secessão será oposta firmemente pelo povo chinês. Não será admitida que qualquer indivíduo, organização ou partido político, a qualquer momento e através de qualquer forma, separe qualquer parte do território nacional da China!

7. Quais são as razões para a alteração do crime de “Subversão contra o Governo Popular Central” para “Subversão contra o poder político do Estado”?

Na presente revisão da lei sugere-se a alteração do crime de “Subversão contra o Governo Popular Central” para “Subversão contra o poder político do Estado”, com vista a melhorar os requisitos de constituição do crime, acrescentando na tipificação a intenção de derrubar e sabotar o sistema fundamental do Estado definido na Constituição, abrangendo ainda outros actos de subversão praticados por meios ilícitos não violentos. A sabotagem do sistema fundamental do Estado constitui um dano grave à segurança do Estado. O artigo 1.° da Constituição da RPC estipula que: “A República Popular da China é um Estado socialista subordinado à ditadura democrático-popular da classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses. O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da China. A liderança do Partido Comunista Chinês é a característica mais essencial do socialismo chinês. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo.”

Para além do Conselho de Estado da RPC, ou seja, o Governo Popular Central, a subversão de outros órgãos do poder político central é igualmente considerada um dano grave à segurança do Estado.

Os meios de prática de subversão não devem ser limitados ao uso da violência ou da força, tal como se define no artigo 22.° da Lei relativa à segurança do Estado da RAEHK, incorre em crime quem, com vista a subverter o poder político do Estado e mediante força ou ameaça de força ou outros meios ilícitos, organizar, planear, praticar ou participar em qualquer dos actos previstos no mesmo artigo. Conforme o artigo 503.° do Código Penal da Espanha, quem invadir as instalações do Conselho de Ministros ou da reunião do governo de uma região autónoma por violência ou ameaça, ou por coacção ou outros meios obsta à livre participação dos membros do governo central ou do governo de uma região autónoma na respectiva reunião, é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos, salvo se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.

8. Porque é que se definem disposições específicas para o crime de “Instigação ou apoio à sedição” na Lei relativa à defesa da segurança do Estado?

Nos termos do artigo 25.º do Código Penal, é punível como autor quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Mesmo que no Código Penal se definam o autor e o cúmplice da instigação, para intensificar a prevenção, a dissuasão e o tratamento dos crimes contra a segurança nacional, e responder à gravidade e à censura social da instigação ou assistência em causa, nesta revisão, relativamente à situação em que o instigado não pratica os crimes de traição à Pátria, secessão do Estado ou subversão contra o poder político do Estado, que foi induzido a cometer, ou seja, a situação da tentativa de instigação, sugere-se que seja ainda punido o autor da instigação; em relação a quaisquer actos de auxílio e apoio a terceiros a praticar a traição à Pátria, a secessão do Estado ou a subversão contra o poder político do Estado, sugere-se que quem for cúmplice ou não, seja punido. Por isso, acrescenta-se o crime “Instigação ou apoio à sedição”.

9. Qual é o motivo da alteração da expressão “Subtracção de segredo de Estado” para “Violação de segredo de Estado”?

A expressão “segredo de Estado” é um conceito inequívoco e geralmente aceite pelo público em termos do contexto nacional, pelo que a RAEM deve tomá-lo como referência, alterando a expressão “國家機密” para “國家秘密” na versão chinesa da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado.

A divulgação ilegal de segredos de Estado ou o seu contacto por pessoas não autorizadas, não só acontecem quando o infractor detenha estes segredos em razão do estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade. De facto, o sujeito que toma conhecimento e revela segredo de Estado poderá não ter, necessariamente, um estatuto específico que lhe permite deter estes segredos. A subtracção, espionagem ou compra de segredo de Estado, que conduzem à divulgação ilegal destes segredos ou o seu contacto por pessoas não autorizadas, são comportamentos que demonstram a violação de segredo de Estado, deste modo, deve ser alterada correspondentemente a epígrafe do artigo.

10. Porque é que se faz a revisão do crime de “Estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado”?

De facto, deve haver uma evolução no sentido de prever situações em que as ligações são estabelecidas entre ou com indivíduos ou organizações ou associações que só na aparência não são políticas.

Com a diversificação do modus operandi, as formas de interactividade de ambas as partes são também cada vez mais variadas, não incluem só a recepção de instruções, directivas, dinheiro ou valores de entidades estrangeiras ou dos seus agentes e a colaboração com entidades estrangeiras ou com os seus agentes nas relativas actividades, como também incluem a situação de pedir, por iniciativa própria, a entidades estrangeiras ou externas ou aos seus agentes para actuar ou conluiar para actuar.

Sugere-se a correspondente adaptação, isto é, os agentes do crime não se limitam a organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras, mas abrangem também formas de ligações mais completas, para sancionar legalmente o indivíduo, organização ou associação que pratique actos prejudiciais à segurança do Estado através das diversas formas de ligação.

11. Por que razão se amplia o âmbito de aplicação da lei?

Da disposição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código Penal podemos saber que, o Código Penal de Macau introduz a defesa da competência da jurisdição para fazer face a quaisquer indivíduos que pratiquem crimes contra o sistema político, económico e social fora da RAEM. No entanto, no âmbito da aplicação, a vigente Lei relativa à defesa da segurança do Estado aplica, não só o princípio Jus soli, ou seja, aplica-se aos actos estabelecidos nesta Lei praticados na RAEM ou a bordo de navios ou aeronaves matriculados na RAEM, ao mesmo tempo conjuga a aplicação com o princípio de Jus sanguinis, ou seja, aplica-se ainda aos actos de traição à Pátria praticados fora da RAEM por cidadãos chineses que sejam residentes da RAEM, e aos actos de secessão do Estado, subversão contra o Governo Popular Central, sedição e subtracção de segredo de Estado por residentes da RAEM praticados fora da RAEM, mas o âmbito de aplicação é demasiadamente estreito.

Atendendo aos crimes previstos na Lei relativa à defesa do Estado e aos actos ilícitos definidos no Capítulo I - Crimes contra o sistema político, económico e social constituem o sistema de tipificação dos crimes contra a segurança do Estado, assim para um combate eficiente aos crimes contra a segurança do Estado, sugere-se a introdução do “princípio da defesa da jurisdição”, na revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, incluindo no âmbito de punição, qualquer pessoa que pratica, para além dos actos de traição à Pátria, actos contra a segurança do Estado, fora da RAEM, de modo a conseguir que uma tipificação semelhante do crime tenha competência de jurisdição equivalente. Assim ficaria de acordo com a prática internacional e método a nível universal. Diplomas legais semelhantes elaborados por outros países ou jurisdições podem ser consultados no “Documento de consulta sobre a Revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado”.

12. Por que é que são estipuladas medidas preventivas?

Para prevenir os crimes graves, não é raro em Macau que seja estipulada na lei a adopção de medidas preventivas quando ainda não se tiverem verificado perigos, por exemplo, é previsto no Capítulo III “Medidas preventivas” da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau) que as autoridades policiais podem, na prossecução da actividade de segurança interna, aplicar medidas cautelares e o controlo de comunicações etc. nos termos da lei; nas “Disposições preventivas” constantes do Capítulo III da lei “Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais”, é exigida às entidades a cooperação na investigação quanto ao respectivo património; são igualmente previstas disposições preventivas na lei “Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo”.

Actualmente, para responder às características graves, ocultas e complexas dos crimes contra a segurança nacional, considera-se necessário introduzir, na revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, medidas preventivas capazes de responder à aplicação de lei relativa à segurança do Estado e às relativas actividades judiciais associadas, nomeadamente, Intercepção de comunicação de informações, Restrição temporária de saída de fronteiras, Fornecimento de dados de actividades. As medidas preventivas devem obrigatoriamente ser executadas nos termos da lei, mas não podem prejudicar os legítimos direitos e interesses do destinatário.

13. Porque é que se estipula a “Intercepção de comunicação de informações”?

Os princípios gerais relativos à intercepção e protecção de comunicações estão previstos no Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações, no entanto, em Macau, o trabalho legislativo sobre a intercepção de comunicação de informações relativamente às ameaças contra a segurança do Estado não progrediu.

Actualmente, os principais países e regiões, tais como EUA, Inglaterra, Alemanha e a RAEHK do nosso país, praticam a “fiscalização de comunicação penal”, e para as ameaças à segurança do Estado, praticam a “fiscalização de comunicação de informações”, implementando assim o sistema de intercepção de 2 vias, quando estão em causa crimes contra a segurança do Estado. A tomada da medida “intercepção de comunicação de informações” para os actos que põem em risco a segurança nacional é prática comum a nível internacional, e é indispensável para a execução da lei e a prática judicial no âmbito da defesa da segurança nacional.

A “Intercepção de comunicação de informações” é essencial e importante para a investigação das actividades contra a segurança do Estado, para além da remissão para as disposições gerais do Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações na Lei relativa à defesa da segurança do Estado, devem-se ainda definir disposições especiais para a Intercepção de comunicação de informações, não é possível nem é apropriado que seja regulamentada por outras leis.

Diplomas legais semelhantes elaborados por outros países ou jurisdições podem ser consultados no “Documento de consulta sobre a Revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado”.

14. Por que motivo prever a “Restrição temporária de saída de fronteiras”?

Atendendo às características dos crimes prejudiciais à segurança nacional, os suspeitos provavelmente podem fugir antes de serem constituídos arguidos nos termos da lei, e as provas envolvidas possivelmente podem desaparecer, consequentemente diminui a eficácia tanto das medidas processuais como das medidas policiais existentes, o que pode constituir grandes riscos para a defesa da segurança do Estado. Sugere-se a atribuição ao juiz competente da autoridade de tomar a medida preventiva da “Restrição temporária de saída de fronteiras”, para fazer face aos suspeitos que ponham em risco a segurança do Estado por meio da imposição das restrições necessárias, adequadas e razoáveis acerca da sua liberdade de entrada e saída, de modo a garantir que possam colaborar com as autoridades policiais no trabalho de investigação e recolha de provas num período de tempo relativamente curto, bem como a poder garantir os demais legítimos direitos e deveres dos mesmos antes de se tornarem arguidos.

Diplomas legais semelhantes elaborados por outros países ou jurisdições podem ser consultados no “documento de consulta sobre a Revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado”.

15. Por que motivo impor ao sujeito o dever de “fornecimento dos dados das actividades”?

Para poder prevenir que forças externas efectuem actividades aparentemente normais mas que secretamente planeiem e subsidiem acções prejudiciais à segurança nacional, ou que apoiem organizações ou indivíduos que poem em risco a segurança nacional, as entidades de execução de lei em matéria da segurança nacional, através dos poderes e as garantias atribuídos por lei, desenvolvem as respectivas acções, o trabalho de recolha de informação e de investigação do património. Esta revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado sugere ponderar estipular a medida preventiva que exige às organizações suspeitas ou indivíduos suspeitos o fornecimento dos dados das suas actividades desenvolvidas em Macau

Diplomas legais semelhantes elaborados por outros países ou jurisdições podem ser consultados no “Documento de consulta sobre a Revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado”.