Roubo

Falámos do crime de furto no último número desta crónica, vamos agora discutir sobre um tipo de crime que se relaciona directamente com o furto, isto é, o roubo. A maior diferença entre estes dois tipos de crime é o facto que em casos de furto, os autores subtraem coisas alheias de modo ilegal mas sem violência envolvida, e mais, sem o conhecimento da vítima durante o acto; quanto ao roubo, os autores apropriam-se ilegitimamente de bens alheios empregando a violência como a ofensa física ou ameaça de prática da mesma. O roubo é crime grave e considerado crime público, independentemente da quantia envolvida ou local de ocorrência tais como via pública, domicílio, lugar comercial, etc.

Conforme as estatísticas, o furto ocupa, hoje, a maior proporção na taxa de criminalidade de Macau, logo seguido do roubo, este fenómeno deve-se provavelmente à execução simples destes dois tipos de crime, e mais, apenas necessitando de poucos instrumentos ou até nenhum para praticar o tal acto, pelo que, os delinquentes correm o risco de cometer este tipo de crime. Contudo, não se pode negar que alguns casos de furto e roubo têm a ver com a negligência e descuido por parte da vítima, por exemplo, os bens valiosos não estão bem guardados ou são expostos de maneira vistosa.

Segundo relatos das vítimas, alguns criminosos, escondem-se nos acessos às escadas de emergência do edifício, aproveitando da altura em que a vítima sai para a deposição do lixo, forçam-no a entrar no seu domicílio e depois praticam o roubo. Outros criminosos disligam o interruptor eléctrico colocado no exterior do apartamento, agindo de maneira análoga quando a vítima sai para ver o que se passa. Por estes motivos, os cidadãos têm que serem cuidadosos durante a noite, quando se encontrarem em lugares pouco frequentados, querem deixar o apartamento ou simplesmente ausentar-se para deitar o lixo. Em caso de falta de luz, é melhor telefonar para o porteiro do seu edifício, ou pedir-lhe o favor de vir para cima ver o que se passa, evitando cair na armadilha dos delinquentes. Por outro lado, se possível, não andar sozinho em sítios isolados, os condutores também têm que ter cuidado com portas e janelas dos seus veículos, não se devem deixar objectos valiosos no banco ao lado de janelas abertas, de modo a não dar aos criminosos a oportunidade de roubá-los quando o automóvel está a baixa velocidade ou parado num semáforo .

É de salientar que o crime de furto pode tornar-se, nalgumas circunstâncias, crime de roubo, por exemplo, os deliquentes, depois de terem praticado o furto, a fim de se apropriarem das coisas subtraídas ilicitamente, ofendem com violência a vítima que resiste na casa assaltada ou, se perseguidos, atacam os que tentam deté-los.


Prevenção Criminal na Época Festiva do Ano Novo Lunar

 

Na sequência da chegada da aurora do século 21, aproxima-se o Ano Novo Lunar.

Os dias do Ano Novo Lunar são considerados os mais grandiosos e cheios de atmosfera festiva na sociedade chinesa, porém, a experiência nos revela que se regista nestes dias festivos, em Macau, uma subida do número de determinados crimes, entre os quais, extorsão, furto, criminalidade ligada a drogas etc., situação essa que merece toda a nossa atenção.

Quanto aos proprietários de estabelecimentos comerciais, a maior preocupação deles será provavelmente ser alvo de extorsão. Alguns criminosos, mediante conversas maliciosas, fazem pouco dos cidadãos bondosos que estão convencidos de que condescender resultará em riqueza, convencendo-os do afastamento de uma calamidade com dinheiro (entrega de bens em troca da segurança e tranquilidade). Em conformidade com o Código Penal de Macau, prevê-se no artigo 215º que, constitui extorsão "…Quem, com intenção de conseguir enriquecimento, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça…". E neste mesmo caso, a prática do mesmo acto, sob a forma concertada, será provavelmente subsumida a criminalidade organizada, e a punição pela prática desse acto será mais pesada. Tanto o crime de extorsão, como o da associação criminosa, constitui um crime público, um tipo de crime mais grave, e que resultará não só em prejuízo considerável do estado físico e psicológico da parte lesada, mas também em criação da instabilidade social. Assim sendo, após o conhecimento dos actos ilícitos atrás referidos, os serviços executores da lei certamente reagirão, nos termos da lei, contra os actos dessa natureza.

Os truques utilizados para cometer crimes são os mais variados, por exemplo, os criminosos podem praticar uma extorsão por "oferta de vaso de tangerina", "oferta do deus da fortuna" ou "doação". Quando aos proprietários de estabelecimentos comerciais for exigido fazerem uma doação, podem pedir os pormenores da actividade à entidade organizadora, comunicando às autoridades policiais se tiverem sido incomodados pelos angariadores. Para garantir uma protecção mais eficaz e reprimir a criminalidade, os cidadãos devem cooperar activamente com os serviços executores da lei, apresentarem queixa e ter a coragem de testemunhar quando forem alvo de actos de perturbação. Isto vai facilitar os serviços executores da lei que podem desencadear operações para manter a tranquilidade social e resolver a raiz do problema. Caso contrário, para além de provocar tormento moral e prejuízo de bens aos cidadãos, encorajam também indirectamente, a arrogância dos malfeitores, os quais se tornam insaciáveis.

O tráfico e consumo de droga em época festiva é um problema que também deve despertar a nossa atenção, sobretudo os casos de droga respeitantes aos jovens, que se vão deteriorando dia a dia. Além disso, durante a época festiva, é possível que os jovens saiam da sua casa para divertir-se, pelo que têm mais oportunidade de ser alvo de influências negativas. Aproveitando desta ocasião, os malfeitores induzem aqueles que têm muita curiosidade, mas força de vontade menos firme, à pratica de crimes, enganando-os no caminho.

Actualmente, os estupefacientes e substâncias psicotrópicas mais populares no mercado de Macau são: ice, heroína, cocaína, marijuana, ecstasy e ketamina. O uso da droga não só faz mal à saúde, mas também leva o consumidor à toxicodependência. De acordo com relatórios de investigação e estudos médico-legais, as drogas além dos efeitos que deixam nas pessoas, em pouco tempo, provocam perda de capacidade de auto controle, estados de alucinação, indo ao ponto de provocar lesões permanentes e irrecuperáveis para a memória e a capacidade de raciocinar, bem como para o sistema nervoso, sistema circulatório e aparelho respiratório, e em casos mais graves, levar ao estado de coma e até provocar a morte.

Há alguns toxicodependentes que praticam actos criminosos para sustentar as despesas da aquisição de droga, tais como roubo, furto e extorsão, etc., tornando-se assim cada vez mais dependentes do mundo do crime. De acordo com a legislação actual , quando forem procedentes os factos de prática de trafico de droga ou de detenção de droga, os arguidos poderão ser condenados com uma pena muito elevada. No entanto, sendo os pais quem tem obrigação de pensar no futuro dos filhos, devem, na época de férias e também na vida quotidiana, estar atentos à vida dos seus filhos, conhecendo os amigos mais próximos dos filhos, preocupando-se mais com o estado psicológico dos mesmos, comunicando com eles, ajudando os filhos a encontrarem o correcto conceito da vida e de valores, afastando-os da droga, sobretudo, de rave party que é uma moda importada recentemente das zonas vizinhas e nas quais as polícias têm encontrado frequentemente droga. Por isso, nós alertamos todos os jovens sobre os riscos que correm em participar nestas festas, que podem criar situações muito complicadas para o resto da vida.

Para além disso, queríamos, nomeadamente na época do Ano Novo Lunar, chamar a atenção de todos os cidadãos para prevenir roubos e furtos. Discutiram-se em detalhe nos últimos dois números desta crónica os crimes de furto e roubo, é de notar que sempre se regista, nesta quadra festiva, uma taxa relativamente elevada respeitante à ocorrência destes dois tipos de crime, por este motivo, gostaríamos de aproveitar desta oportunidade para apelar mais uma vez a todos para prestar atenção ao seguinte:

1. É aconselhavel não guardar uma grande quantia de dinheiro na carteira nem em casa, lembrem-se de não mostrar publicamente o que têm;

2. Guardem bem os seus objectos valiosos e a carteira quando se encontrem em sítios com muito movimento;

3. Evitem passar sozinhos por sítios pouco movimentados, se necessário, marquem encontro com familiares/amigos em locais e a horas certas;

4. Lembrem-se de fechar bem as portas e janelas quando deixarem a casa durante um prazo bastante longo, e pedirem às pessoas de confiança ou porteiros para inspeccionar frequentemente o domicílio.

Caso sejam alvo de furto ou roubo, mantenham-se calmos o mais possível e tentem manter inalterado o estado do local da ocorrência, e apresentem queixa o mais rápido possível. Se necessário os cidadãos, podem contactar connosco por meio das linhas abertas tel:557777, 557775 que funcionam 24 horas por dia. Finalmente, desejamos a todos um Feliz Ano Novo Lunar e votos de muito progresso no Ano da Serpente.


Respostas aos Leitores

Recebemos há alguns dias uma carta enviada por um cidadão, em que foram formuladas duas perguntas respeitantes aos trâmites processuais da apresentação de queixa, matéria abordada no segundo número desta crônica, que é:

1. Se se presenciar um acto semelhante a um crime de que não se tenha a certeza, tendo apresentado queixa, mas, em seguida, o tal acto tenha sido comprovado pela polícia como não sendo um crime, aquele que apresente queixa vai sofrer procedimento criminal?

2. Se se quiser cumprir o dever de bom cidadão ajudando a Polícia no combate à criminalidade, mas ao mesmo tempo, receia-se uma represalha, será possivel não fornecer dados de identificação aquando da apresentação da queixa?

Respostas:

Quero, antes de mais, agradecer a este cidadão pela atenção prestada a esta crônica e pelas perguntas levantadas. Sejam bem vindas todas as informações fornecidas acerca de crimes desde que não sejam mentiras ou brincadeiras de mau gosto.

No artº329 (Denúncia caluniosa) e artº330 (Simulação de crime) do Código Penal de Macau, refere que é considerado acto ilegal apresentar queixa com a consciência da falsidade da imputação, assim, poderá sofrer-se penalidade. Ao contrário, ninguém será penalizado se se tratar de um engano justificado.

A investigação criminal é um trabalho complexo em que se necessita de uma ampla investigação e tomada de provas. A polícia pode poupar muito tempo durante o processo de investigação se a população fornecer, de modo positivo e activo, informações sobre os crimes. Muitos casos puderam ser resolvidos principalmente pelas pistas e notícias proporcionadas por parte de cidadãos, o apoio prestado pela população é uma estratégia muito importante na investigação criminal desta Polícia. Um cidadão poderá saber muito bem os pormenores duma fase da ocorrência do crime que talvez sejam o chave para a sua descoberta, sendo assim, poderá evitar-se que a vida e a propriedade da eventual vítima sejam prejudicadas se a denúncia for feita oportunamente.

Na generalidade, o cidadão não sabe se quando presta declarações a esta Polícia poderáo estas corresponder em pleno à verdade. De qualquer maneira as informações prestadas poderão levar ao descobrimento de outros crimes ou impedir o acontecimento de um acto criminoso.

No que diz respeito às informações fornecidas à Polícia, entre as quais, incluim-se elementos de identificação, endereço, número de telefone etc. são todas elas para facilitar o contacto com o denunciante no sentido de obter informações em detalhe sempre que haja novos elementos a surgir na investigação.

É compreensível que a generalidade dos cidadãos possa vir a ser incomodada no decurso de um processo penal, porém, desejamos que os interessados possam fazer o máximo para prestar colaboração, tendo por finalidade o cumprimento do dever de bom cidadão, bem como salvaguardar todos os interesses da sociedade. No caso em que o cidadão tenha receios pela sua identidade ou por outros motivos, poderá informar esta Polícia, sob forma anónima, da notícia do crime, ou poderá ainda pedir a guarda de segredo da sua identidade. Estamos convencido de que a larga maioria dos cidadãos poderá apresentar denúncias de crimes à Polícia a fim de assegurar a estabilidade e tranquilidade de Macau, sendo apenas poucos os que aproveitarão desta possibilidade para fazer denúncias caluniosas ou simplesmente para brincadeira. É de relembrar que, com recurso à tecnologia actual, não é difícil a localização da fonte das falsas informações, e no caso isso aconteça, a Polícia intervirá nos termos da lei.


Abuso de confiança

Já falámos de furto e roubo nos últimos números desta crónica, ambos pertencem à categoria dos crimes contra a propriedade. É também considerado crime deste género o abuso de confiança, previsto no artigo 199° do Código Penal de Macau, pelo qual o autor do crime apropria-se ilegitimamente de uma coisa imóvel que uma pessoa lhe entrega para a guardar.

Contrariamente aos casos de furto e roubo, no crime de abuso de confiança, existe indispensavelmente determinado grau de ligação ou relação entre a vítima e o autor do crime (tais como parentesco, amizade ou deveres inerentes a uma profissão); e mais, é necessário que a vítima entregue activamente um objecto de valor ao autor do crime para que o guarde ou empenhe, ou a lei lhe confira a qualidade de tutor ou o dever para a administração de coisa. Nos actos acima referidos, a propriedade de coisa imóvel ainda pertence ao mandante; além disso, quando o autor do crime recebe o objecto da vítima, ele apropria-se dele ilegalmente sem consentimento desta. Por exemplo, um mandante entrega um objecto antigo de arte a um mandatário para o guardar, posteriormente, quando o proprietário exigir a restituição do objecto, a outra parte nega tê-lo recebido, escondendo-o ou diz tê-lo perdido, ou vende o objecto em proveito próprio no período de guarda. Neste caso, o acto do mandatário preenche o elemento constitutivo do crime de abuso de confiança.

O Código Penal de Macau define 3 níveis ao abuso de confiança:

No primeiro nível, se o valor da coisa usurpada não exceder 30,000 patacas, o autor do crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Geralmente, o acto neste nível pertence à categoria dos crimes semi-públicos. Sempre que exista relação especial entre o autor do crime e a vítima, por exemplo, aquele que pratica o crime é pai, mãe ou filho da vítima, é necessária a acusação particular para iniciar o processo.

No segundo nível, se o valor da coisa usurpada oscilar entre 30,000 e 150,000 patacas, o autor do crime é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

No terceiro nível, se o valor de coisa usurpada exceder 150,000 patacas, ou o autor do crime apropria-se da coisa móvel mediante a sua identidade especial ou poderes inerentes a sua profissão, para guardar a coisa móvel, ou este aproveita-se da facilidade das suas funções fixadas por lei para apropriar-se da coisa em depósito. Tendo em conta, no sentido subjectivo, que a intenção do acto é relativamente grave, o autor do crime pode ser punido com pena de prisão até 8 anos.

Os actos do 2° e 3° níveis acima mencionados pertencem aos crimes públicos, inclusive o 1°, a tentativa é punível (isto quer dizer, o agente já põe em prática actos de execução de um crime que não chega a consumar-se).

Não obstante a perigosidade do abuso de confiança, esta é menos acentuada do que nos crimes de furto e roubo, este tipo de crime só acontece quando existe determinada relação entre as pessoas, mas como se costuma dizer: "antes prevenir que remediar", se for vítima, de qualquer maneira, sofre tanto em lesões psicológicas como a nível patrimonial. Por isso, para proteger os seus bens da melhor maneira, antes de entregar uma coisa móvel a outra pessoa, o cidadão deve tratar das devidas formalidades, pode tirar fotografias do objecto, bem como lhe registar o número de série, características, modelo, certificado etc. Quando houver controvérsia sobre a propriedade de uma coisa ou o proprietário exigir a restituição dos bens em questão, pode mostrar as devidas informações e provas.


O que são os crimes contra a integridade física?

Nas publicações anteriores desta crónica, falou-se nos vários tipos de crimes contra a propriedade. Nas próximas publicações, iremos abordar outro tema, ou seja os crimes contra a integridade física e vida, os quais serão certamente de muito interesse para a maioria dos cidadãos de Macau.

Para começar, vamos falar dos crimes de ofensa simples à integridade física e ofensa grave à integridade física ( de ora em adiante designados por crimes de lesões simples e lesões graves). O crime de lesões simples é entendido como um acto ofensivo, com dolo, do corpo ou da saúde de outra pessoa. Neste caso, em geral, o delito caracteriza-se como um crime semi-público, exigindo, como condição para o procedimento, a respectiva queixa. Um exemplo: entre o Sr. Lei e o Sr. Chan, devido a um problema de dinheiro, ocorreu uma disputa, entretanto o Sr. Chan foi ofendido pelo Sr. Lei, provocando-lhe uma queda no chão e produzindo-lhe lesões corporais. Nestas circunstâncias, se o Sr. Chan apresentar queixa de imediato à polícia, denunciando o acto praticado pelo Sr. Lei, este último poderá ser acusado pelo crime de ofensa simples à integridade física. Quem pratica um crime de lesões simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

No exemplo acima referenciado, se a agressão ao Sr. Chan provocar qualquer das seguintes lesões, e se este facto for também provado por perito médico-legal, o Lei poderá vir a ser acusado por ofensa grave à integridade física:

1).Privá-la de importante órgão ou membro, ou desfigurá-lo grave e permanentemente,

2).Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem,

3).Provocar-lhe doença particular dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, ou

4). Pô-lo em perigo para a vida.

"A capacidade de trabalho" atrás mencionada deve ser entendida como a possibilidade de exercer a sua profissão, bem como de qualquer outra ocupação, seja ela de que espécie for; "Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem" é entendido como a impossibilidade de controlar, normalmente, o funcionamento de partes corporais, tal como a impossibilidade de segurar em objectos; "Os sentidos" são as faculdades que permitem o contacto com o mundo exterior, tais como os ouvidos, os olhos etc.

O crime de lesões graves é classificado como delito público, não dependente de queixa da vítima, basta ser do conhecimento dos órgãos de polícia criminal ou autoridade judiciária que podem desde logo iniciar o procedimento. Quem comete um crime de Ofensa grave à integridade física é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Além disso, tanto no crime de lesões simples como no crime de lesões graves, se o acto praticado pelo autor do crime revelar a censurabilidade ou perversidade, e sobretudo, venha a preencher qualquer das seguintes situações, o agente será punido com pena agravada:

1).Ser descendente, ascendente, adoptado ou adoptante da vítima;

2).Empregar tortura ou praticar acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

3).Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

4).Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;

5).Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

6).Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

7).Agir com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas; ou

8).Ter praticado o facto contra funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Caso as circunstâncias acima referidas sejam provadas, o agente será punido com pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço.

De notar que, se a vítima é agente de execução de lei e está a executar a sua função, mesmo que o autor do crime tenha praticado o crime de lesões simples, este crime será classificado como infracção pública, dispensando-se queixa da vítima, podendo assim iniciar-se o procedimento.

O Relatório médico referente à lesão da vítima, por construir uma das provas para o procedimento, no entanto, deve ser executado por perito médico-legal, o qual aplica o seu conhecimento profissional, relatando a causa e estado da lesão, bem como o tempo de que necessita para a recuperação, etc. Todos estes factos são fundamentos para se proceder à determinação e natureza do crime e à sentença judicial. Por isso, as vítimas devem imediatamente apresentar queixa, logo após serem agredidas, e aceitar também o relativo exame médico-legal marcado pela polícia ou órgão judiciário para obtenção de um relatório correcto e um julgamento justo.


Prevenção e combate à coacção sexual e violação

 

A coacção sexual é um crime em que o autor, por meio de violência, ameaça grave ou depois de a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constrange outra pessoa (sexo masculino ou feminino) a praticar, consigo ou com outrém, acto obsceno (designado como acto sexual de relevo no Código Penal de Macau).

Enquanto a violação é um crime em que o autor mantem cópula com uma mulher por meio de violência, ameaça grave ou depois de a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir para realizar a cópula (incluindo o coito anal) ou pelos mesmos meios, constrange a mulher a praticar o acto supracitado com terceiro.

A coacção sexual e a violação são crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais de vítima, a diferença é que a primeira se refere ao abuso sexual em geral, enquanto a outra ao constrangimento da prática de cópula ou coito anal. Ambos os crimes são considerados graves no Código Penal, visto que estes actos não só prejudicam o corpo, mas também desrespeitam a vontade da vítima, prejudicando assim gravemente a personalidade e a dignidade da vítima. Por isso, tanto nas comunidades chinesas, que são relativamente mais conservadoras no conceito moral sobre sexualidade, como nos países do mundo ocidental onde a postura geral é mais aberta, o estado psicológico da maioria das vítimas fica gravemente afectado, chegando mesmo, em alguns casos, a procurar a morte. Mesmo que o crime tenha ocorrido há muito tempo, o resto da vida do ofendido fica marcado por este trauma.

Macau é uma sociedade de direito, os diversos direitos fundamentais do homem são protegidos – incluindo o da autodeterminação sexual. Salvo a disposição fixada por lei, todos os adultos psiquicamente normais gozam o direito à autodeterminação do seu parceiro sexual. Quem viola o direito de terceiro nesta área, será punido gravemente por lei: O agente que comete os crimes de coacção sexual ou de violação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos ou de 3 a 12 anos respectivamente.

Quando existirem as circunstâncias abaixo mencionadas nos referidos crimes, as penas são agravadas de um terço se a vítima:

  1. For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou se encontrar sob a sua tutela;

  2. Se encontrar numa relação de dependência hierárquica ou económica do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação;

  3. Se a vítima contrair doença por causa de acto do agente;

  4. Se a vítima for menor de 14 anos.

Dos comportamentos previstos dos crimes de coacção sexual e de violação, caso resultar gravidez, ofensa grave à integridade física, SIDA, suicídio ou morte da vítima, a pena é agravada de metade no seu limite.

Todavia, ao contrário do fogo posto e do roubo, a coacção sexual e a violação são crimes de natureza oculta. Tanto o local da ocorrência e objectos de prova como o prejuízo da vítima não são notórios, se a vítima ou os familiares não apresentarem queixa a tempo e tomarem o papel de testemunha, os serviços executores da lei não podem castigar o autor do crime. Por isso, se for vítima, deve preservar os objectos de prova relacionados com o caso (por exemplo; não tome banho, bem como preserve a roupa e outros artigos de uso diário ao ocorrer o crime), tembém relate as características, a fisionomia do agente e apresente queixa a tempo aos órgãos policiais. Mal tenham conhecimento da ocorrência deste tipo de crime, os familiares devem, quando possível, consolar e tranquilizar a vítima de modo a evitar que cometa alguma tentativa de suicídio e ajudá-la a apresentar queixa aos órgãos policiais. Se o facto for comunicado a tempo, poder-se-á recolher mais provas, assim, aumentando a possibilidade de castigar o autor do crime.

Mas como se diz mais vale prevenir que remediar. Se não quiser ser vítima, o melhor é tomar sempre precauções tais como: Não passeie sozinho/a em local ermo; não deixe entrar em casa desconhecidos quando estiver sozinho/a em casa; leve consigo um apito e outros objectos de defesa como por exemplo um vaporizador; tente manter-se calmo/a e grite em voz alta quando for alvo deste tipo de crime, bem como, sobretudo os jovens, afastem-se de malfeitores etc. Se o cidadão tomar algumas precauções e tiver uma atitude de solidariedade, poderemos limitar a eventual ocorrência de crimes deste género.


Abuso sexual de crianças

No último número desta coluna, abordámos a fundo a prevenção e o combate à violação e coacção sexual. Em resumo, a característica comum destes dois crimes é: o agente, por meio de violência, ameaça grave ou depois de a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constrange outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto de carácter sexual.

Então, será que se uma pessoa praticar acto de carácter sexual com consentimento da outra parte, nunca poderá ser crime? A resposta é negativa. Pois, em certas circunstâncias, apesar de ter consentimento da outra pessoa, quem praticar acto de carácter sexual com a mesma é considerado crime, como no caso do abuso sexual de crianças que vamos abordar a seguir.

As crianças são o nosso futuro, o que se tornarão é importante para o desenvolvimento da sociedade. Comparados com os adultos, as crianças carecem de juízo para distinguir o bem do mal e resolver assuntos emocionais relativamente complicados, bem como lhes falta capacidades psíquica e económica para assumir o grave resultado proveniente de determinados actos. Por isso, devemos criar boas condições para o seu desenvolvimento, isto é importante não só para elas mas também para a sociedade inteira. Actualmente, está previsto no Código Penal de Macau um artigo para castigar o agente que pratica acto de abuso sexual com crianças: Quem tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é considerado crime, mesmo que obtenha consentimento, expresso ou tácito, ou quando se convença o ofendido a realizar com o agente o acto, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos; enquanto que o agente que praticar actos sexuais de relevo ou obsceno perante menor de 14 de anos, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Além disso, quem exibir perante menor de 14 anos órgão sexual, fotografia, publicações periódicas ou imagens pornográficas (transmitidas por videocassete, VCDs ou computador) ou objecto semelhante a órgão sexual, ou actuar sobre menor de 14 anos tanto em espectáculo como em conversa obscena, é punido com pena de prisão até 3 anos; quando o agente praticar o acto com intenção lucrativa, a pena é agravada até 5 anos. Finalmente, no caso de aparecer as circunstâncias graves referidas no último número desta coluna, a pena é agravada de um terço ou de metade.

Claramente, a aplicação de pena para limitar a eventual ocorrência de crimes no sentido de proteger os jovens é uma maneira viável para resolver problemas de delinquência, mas como se diz mais vale prevenir que remediar, sem a cooperação de famílias e outros sectores da sociedade para darem orientação correcta e apoio aos jovens, a aplicação da pena por si só, não consegue atingir completamente o efeito previsto. Por isso, os pais, encarregados e assistentes sociais devem dedicar mais tempo à prevenção, eis algumas sugestões:

Tentem conhecer os amigos mais próximos das crianças e alertá-las para que se afastem dos mal intencionados.

Ensinem-nas para a sua própria protecção e expliquem- lhes quais são as partes do corpo que não podem ser tocadas por outrem;

Os pais devem acompanhar, quando possível, o filho para sair de casa. Se quiser sair sozinho, escolham-lhe um caminho seguro, ou seja, o mais iluminado e movimentado. Quando estiver no caminho, ensinem-lhe que não pode contactar negligentemente com terceiros nem desviar do itinerário marcado;

Prestem atenção quando o filho estiver ausente de casa há bastante tempo;

Quando possível, devem pedir o acompanhamento de familiares ou amigos no caso em que o seu filho de tenra idade tenha que sair de casa.

De notar que, se um menor for vítima de abuso sexual, é possível que ele fique perturbado por estar com receios em contar o sucedido ou não saber exprimir os seus sentimentos. Portanto, se os pais, encarregados ou docentes acharem um comportamento anormal num menor, devem consolá-lo e dar-lhe apoio no sentido de conduzi-lo a relatar o trauma sofrido ou o decurso do acto ilícito. Quanto à ocorrência do crime, devem conservar os objectos de prova no local do crime, não apaguem os vestígios nem toquem, destruam ou lavem os objectos deixados no local tais como: roupa, sapatos e meias, papel higiénico, toalhas, lençois e preservativos etc. Por outro lado, não devem levar a vítima a tomar banho, mas comuniquem com a força policial com a maior brevidade possível de modo a recolher a eventual prova para exame pericial a fim de instaurar uma acusação contra o autor do crime.


Distinção entre a Agressão e a Legítima Defesa;

Reacção a Dificuldades Postas durante a Desistência de Queixa Apresentada

Recentemente, houve dois leitores que após terem lido os artigos publicados nesta crónica, fizeram-nos duas perguntas através do correio electrónico da Polícia Judiciária, pedindo que lhes respondêssemos publicamente. Nós apreciamos muito as considerações e o apoios deles à nossa crónica, pelo que passamos de seguida a responder:

(1) Um delinquente exigiu, com uma faca, o dinheiro à vítima, mas a vítima resistiu, e provocou a desarticulação do braço do delinquente. Assim, o ofendido ficou são e salvo. Neste caso a vítima poderia vir a ser acusada do crime de ofensa grave à integridade física?

Nos termos do Código Penal, os crimes contra a integridade física revelam-se em actos de ofensa, com dolo e ilegitimamente, contra o corpo ou a saúde de outra pessoa. Devido à insuficiência de pormenores sobre o caso mencionado na carta, é difícil responder exactamente. Caso o ofendido tenha causado a desarticulação do assaltante no momento da resistência contra o roubo praticado pelo portador da faca, este acto praticado na defesa dos próprios interesses juridicamente protegidos é normalmente deduzido como o acto de legítima defesa previsto no Código Penal, e não é punível nos termos da lei penal. Para que se esteja perante uma legítima defesa, esta deve ter os seguintes requisitos:

  1. É exigido que o próprio agente ou o terceiro tenha sido agredido através de um acto ilícito;

  2. É exigido que o facto seja praticado como meio necessário para defender os interesses juridicamente protegidos;

  3. Estar a apenas actuar em defesa de uma agressão actual e ilícita;

  4. É excluído o excesso de legítima defesa.

"É excluído o excesso de legítima defesa" é um factor muito importante para constituir legítima defesa. Caso ocorra um roubo em que se verifiquem todos os outros requisitos acima mencionados, e há excesso irracional dos meios empregados em legítima defesa contra um delinquente que se encontra, evidentemente, não apto para o confronto, é possível constituir excesso de legítima defesa. O acto em causa é punível mas a pena pode ser especialmente atenuada. No caso de a desarticulação do braço do delinquente ser provocada depois de o ter controlado e afastada a ameaça da vítima, constitui, então, ofensa contra a integridade física. Se se verificarem os requisitos enumerados no artigo desta crónica publicado em 26 de Fevereiro de 2001, pode, o facto, constituir ofensa grave à integridade física.

Cabe à polícia proceder às diligências quando estejam presentes no local agentes policiais no momento da ocorrência do crime, os cidadãos podem prestar ajuda apenas em situação estritamente necessária, evitando assim que haja precauços para os cidadãos, bem como permitir que o caso seja resolvido conforme o correcto processo legal.

(2) Um cidadão apresentou queixa, mas foi posteriormente provado que o acto não constitui crime, tendo-lhe sido comunicado para desistir da queixa. Contudo, caso fossem criadas dificuldades ou o queixoso tivesse sido ameaçado por agentes, o que é que o cidadão deveria fazer?

Antes de mais, é de salientar que, a Polícia deve aceitar a queixa dos cidadãos, investigando o sucedido, permitindo assim que aos criminosos sejam aplicadas sanções nos termos da Lei, o que no fundo tem por objectivo defender a Lei e disciplina, bem como assegurar a tranquilidade social. Se for apurado por parte dos cidadãos que o acto declarado na queixa não é crime, os mesmos poderão apresentar à Polícia a desistência da queixa, a qual, uma vez confirmado o fundamento dos seus pedidos, actuará em conformidade com a Lei. Por outro lado, caso aos cidadãos fossem postas dificuldades por alguns agentes policiais sem nenhum fundamento, evidentemente, os mesmos poderiam e deveriam apresentar queixa às respectivas entidades policiais.

Quanto à carta do leitor, na qual não foram especificados a hora nem os detalhes da história do incidente; e caso isso aconteça na verdade, os cidadãos poderão, mediante chamada telefónica ou correspondência, apresentar queixa e reclamação, ou poderão ainda dirigir-se pessoalmente ao Núcleo de Atendimento e Reclamações da Polícia Judiciária para tal efeito, o pessoal desse Núcleo irá tratá-la com imparcialidade, guardando ainda a sua confidencialidade.

O Núcleo de Atendimento e Reclamações da Polícia Judiciária situa-se na Rua Central, Alva Nova da P.J. de Macau, 2º andar, com telefone n.º338111, e fax n.º3967555.

Finalmente, aconselha-se também a apresentação, por via de correspondência ou envio de correio electrónico, de quaisquer opiniões e sugestões dirigidas a esta crónica, as quais serão respondidas publicamente desde que não envolvam matéria confidencial do governo ou a privacidade de alguém, caso contrário, tentar-se-á encontrar outra forma de resposta adequada.


Crime de lenocínio: Constituição e Pena

   

Em 12 e 26 do mês passado foram publicados nesta coluna dois artigos intitulados Protecção e Combate à Coacção Sexual e Violação e Abuso Sexual de Crianças. Vamos apresentar-vos aqui outro crime deste género – que é o crime de lenocínio.

O lenocínio é designado popularmente por "alcoviteirice". De acordo com a definição da lei, o lenocínio é um crime pelo qual uma pessoa fomenta, favorece ou facilita a prática de prostituição ou de actividade obscena como modo de vida ou com intenção lucrativa a outra pessoa. Na realidade, o referido crime não só ofende os direitos pessoais de terceiro, mas também atenta contra a ordem e os bons costumes da sociedade, sendo considerado um atropelamento aos conceitos de moral e de valor. Por exemplo, A dá apoio a B para a prática de prostituição, por exemplo na angariação de clientes, ou oferecendo transporte ou ainda vigilância no sentido de facilitar o exercício desta actividade evitando a eventual intervenção da polícia. Perante esta situação, mesmo com o consentimento da outra parte, quer A só apoie B uma vez, quer se trate de um modo de vida; quer A seja remunerado ou não; independentemente disso, se o apoio de A leva ou não à ocorrência do acto da prostituição, sempre que A tenha intenção lucrativa (incluindo remuneração pecuniária ou não), é considerado crime de lenocínio, o autor é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

No exemplo acima referido, se A usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se se aproveitar da incapacidade psíquica de B para a obrigar à prática de prostituição, considera-se crime de lenocínio agravado, cuja pena de prisão é de 2 a 8 anos; se B tiver menos de 18 anos de idade, mesmo sem intenção lucrativa, A comete o crime de lenocínio de menor, e é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; se B for menor de 14 anos, a pena de prisão é agravada de 2 a 10 anos.

Nos actos acima mencionados, a pessoa que pratica a prostituição poderá ser de sexo feminino ou masculino, pelo que, quem favorecer ou facilitar o exercício desta actividade por outra pessoa de sexo masculino também é considerada infracção da lei.

O lenocínio ofende os bons costumes sociais. Se a vítima for adolescente, o crime afecta-a tanto a nível físico como psicológico, causando assim um prejuízo incalculável para o futuro da sociedade. Ainda que o adolescente se entregue aos prazeres materiais por um curto período e escolha, erradamente, o caminho da prostituição, terá com certeza remorsos para toda a vida. Por isso, os pais e encarregados devem preocupar-se mais com a vida quotidiana dos filhos e olhar atentamente se eles ostentam repentinamente grandes quantias de dinheiro, ou bens de uso pessoal, e bem assim tentar conhecer os amigos mais próximos dos filhos. Se se verificar o crime supracitado, não devem hesitar na apresentação da queixa à polícia esquecendo a vergonha ou um eventual prejuízo ao futuro do seu filho, não deixando que os criminosos fiquem impunes. Caso contrário, estão a estimulá-los para ofender-vos, às suas famílias e aos seus amigos, uma vez mais. Sempre que apresentarem queixa a tempo, a polícia tomará medidas adequadas para proteger a vítima, evitando, quanto possível, eventuais inconveniências e prejuízos contra a honra da mesma.


Crimes contra a vida

Para qualquer ser humano, a vida constitui sempre um elemento valioso, assim, ninguém pode, por qualquer meio ilegal, ser privado da vida numa sociedade civilizada.

Apesar de não estar prevista no Código Penal de Macau a pena de morte, é aplicada ao autor do homicídio a punição mais severa, o que já mostra a atenção registada na lei penal a nível da vida humana.

Na parte especial do Código Penal, Capítulo I e II, do Título I, estão previstas as penas a aplicar ao agente dos crimes contra a vida, e nesse mesmo diploma legal são enumerados actos que constituem os crimes contra a vida, entre outros, homicídio; homicídio qualificado; homicídio a pedido da vítima; incitamento, ajuda ou propaganda ao suicídio; homicídio por negligência; exposição ou abandono etc. Ao observar os crimes atrás referidos, depreende-se que, tanto o homicídio directo, como o homicídio indirecto ou homicídio a pedido da vítima, constituem acto criminoso, sujeitando-se assim o autor, a sanções severas nos termos da lei.

Ao abrigo do artigo do Código Penal sobre homicídio qualificado, o agente é punido com pena de prisão até 25 anos (a pena mais pesada pela prática de um só crime) se a morte for produzida nas seguintes circunstâncias: o agente seja parente da vítima ou exista a relação de adopção entre eles; o agente empregue tortura ou pratique acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; tenha em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; aja com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas; tenha praticado o facto contra funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas etc.

Para além do homicídio directo estar sujeito a punição, também constitui crime tirar a vida a alguém a seu pedido. Por exemplo, para atenuar o tormento resultante de doença, a vítima pede ao agente uma ajuda, declarando por escrito, não desejar procedimento criminal nem civil contra o agente, assim, por pedido sério, instante, repetido e expresso que a vítima lhe tenha feito, o agente decide desligar o equipamento médico que é indispensável para a sobrevivência da vítima, ou não lhe fornece medicamentos apropriados, o que resulta na morte da vítima. O acto desse género, chama-se eutanásia, e viola o artigo 132.º do Código Penal, ou seja, homicídio a pedido da vítima, e o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Quem não matar pessoalmente alguém, mas sim, recorrer a outros meios, como por exemplo, incitar ou estimular outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 5 anos mesmo que o acto não tenha produzido o suicídio, é punido pelo simples facto que o acto constitui crime de incitamento ao suicídio. Se a pessoa incitada for menor de 16 anos, ou tiver a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída , o agente é punido com pena de prisão até 8 anos.

Quem, por meio indirecto,por exemplo, através de artigos publicitários, a edição de publicações ou de produtos audiovisuais, ou por outro, fizer propaganda ou publicidade de método preconizado como meio para suicidar-se, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, desde que alguém se suicide pelo método supracitado após ter tido conhecimento deste mesmo.

Por último, quem colocar em perigo a vida de outra pessoa por não observar o dever de a guardar, vigiar, ou assistir sempre que ao agente coubesse esse mesmo dever, é punido com pena de prisão até 5 anos nos termos do Código Penal, se do acto resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão até 15 anos, por exemplo, sendo A tutor de B, nos termos da lei, cabe a A o dever de guardar, vigiar ou assistir B, e no caso de A pôr em perigo B, ou tomar conta dele de maneira não própria, colocando em perigo a vida de B, e se daí resultar uma ofensa à integridade física de B ou na sua morte, o acto de A constitui crime de exposição ou abandono. Por outras palavras, se a mãe de um bebé, ou o seu protector, não o alimentarem, ou o deixarem sozinho em casa, e o facto venha a pôr a sua vida em perigo, o acto constitui também crime de exposição ou abandono.

Evidentemente, quem mais sofre nas ocorrências de crimes contra a vida é a própria vítima e os membros da sua família e uma desgraça desse género nunca pode ser ultrapassada; por sua vez o agente do crime não se pode esquivar à sanção penal que lhe couber, derivando daí também sofrimento para ele e a sua família estando ele sujeito à pena de prisão. Considerando todos estes factos, torna-se fundamental estimar, tanto a nossa vida, como o nosso futuro, nunca colocando em perigo a vida de outrem.        


É necessária a intervenção da polícia em caso de morte?

 

Embora o nascimento, envelhecimento, doença e morte, sejam regras indiscutíveis da natureza, esta última pode ser causada por diversos factores, por exemplo, existe a morte natural, acidental, suicídio, homicídio, etc. A vida é muito preciosa e de modo que seja bem protegida, são definidas na legislação medidas severas para penalizar os assassinos. Portanto, caso ocorra morte, os órgãos de execução da lei devem efectuar a investigação sobre o motivo de morte salvo haja provas suficientes que se trata de morte natural. Caso surja qualquer indivíduo suspeito de ter responsabilidade penal no caso, um inquérito deverá ser instaurado e o criminoso em causa deverá ser detido. Contudo, o caso será transferido para outros órgãos responsáveis se não se verificar o acto criminal.

De uma maneira geral, se um doente morre no hospital por causa do agravamento da doença durante o recebimento de tratamentos, e isso venha a ser confirmado por um médico responsável, será passado um certificado de óbito no qual consta a identificação do morto, a causa, data, hora, local de morte, etc.. A intervenção por parte da polícia torna-se dispensável quando o Ministério Público aceita a causa de morte justificada pelo hospital. Para enterrar o cadáver, basta que os respectivos familiares apresentem o certificado de óbito passado pelo hospital à Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos pedindo uma guia de enterro.

Para além disso, caso o cadáver seja encontrado dentro da respectiva residência ou no exterior, e haja suspeita de que a morte possa ter sido provocada por um acto criminal ou a sua causa seja desconhecida, cabe aos órgãos policiais a transferência do cadáver para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

Quanto ao tratamento do cadáver, se o Piquete da Polícia Judiciária for informado da necessidade de sua intervenção, o aspecto geral do cadáver será, em primeiro lugar, examinado por investigadores, e, no caso de existência de ferimentos suspeitos de ser causados por um acto criminal, devem então deslocarem-se ao local da ocorrência um médico legal e especialistas desta Polícia para uma investigação completa e profunda, seja a sua causa homicídio, seja suicídio. Informa-se o órgão responsável para remover o cadáver para a Casa Mortuária do Centro Hospitalar Conde de S. Januário só depois de terem sido recolhidos todos os objectos ou vestígios considerados úteis para a investigação. E lavra-se um auto em que conste o respectivo processo e vestígios, o tal auto será depois entregue ao delegado do Ministério Público de turno para despacho, decidindo se há necessidade de autópsia para verificar a causa da morte, ou de instauração de inquérito.

Às vezes, embora não se encontrem, no local da ocorrência, ferimentos no cadáver, para confirmar que a morte não tenha a ver com qualquer acto criminal, os investigadores desta polícia prepararam, depois de terem informado o órgão responsável para remover o cadáver para a Casa Mortuária do Hospital, um relatório a ser entregue ao Serviço de Medicina Legal do Hospital. Cabe ao médico legal examinar as características de morte, bem como julgar, conforme o teor constante do respectivo relatório, se há condições de morte natural. De seguida, as opiniões e certificado de óbito passado pelo médico legal, bem como o relatório preparado pela PJ serão entregue ao delegado do Ministério Público de turno para despacho decidindo se há necessidade de proceder à autópsia para investigar mais profundamente o caso.

Há ainda algumas situações que necessitam da intervenção da polícia, como por exemplo, um doente que morra dentro da ambulância antes da chegada ao hospital ou pouco depois da sua chegada, a intervenção da polícia torna-se necessária sempre que o pessoal médico e de enfermagem não consiga reconhecer oportunamente a causa da morte; todos os tipos de acidentes (acidente de trânsito, acidente industrial); a intervenção policial também é indispensável se um doente morrer depois de ter estado internado por um período do tempo, no intuito de determinar se alguém deve ser responsabilizado pela morte.


Conhecer melhor o Processo Penal

Nesta crónica foram publicados anteriormente artigos relativos ao elemento do crime, tipicidade das penas, responsabilidade penal, etc. Na prática, desde a obtenção da notícia do crime, passando pela investigação criminal, até à acusação do arguido para assumir a responsabilidade penal, há uma série de actos que devem ser efectuados numa sequência de procedimentos legais, ou seja o "Procedimento Processual Penal".

Macau é uma sociedade de direito, onde ninguém pode ser incriminado ou condenado sem que antes seja instaurado um processo penal. Este é regulado pela Lei para assim garantir os direitos dos cidadãos. No entanto, as autoridades judiciais devem, a partir da existência de indícios, passando pela evidência da prática do crime e elaboração da sentença até a execução da pena, seguir rigorosamente o procedimento legal. Estas actividades designadas como o procedimento da acção penal tem por objectivo levar a cabo a execução da lei. Este artigo tem por objectivo, esclarecer os cidadãos de Macau sobre o processo penal e o trabalho policial, tentando eliminar dúvidas e malentendidos, a fim de coadjuvar activamente os executores da lei no combate à criminalidade, assegurando os direitos legais dos cidadãos. A partir desta crónica, iremos explicar o trabalho em concreto da Polícia Judiciária no processo penal.

Em resumo, o processo penal, em Macau, é dividido em seis fases: (1) Instauração; (2) Inquérito; (3) Acusação; (4) Instrução; (5) Julgamento e (6) Execução da Pena.

A Polícia Judiciária faz parte dos órgãos de polícia criminal. No âmbito do processo penal, cabe à PJ a intervenção nas fases de instauração e inquérito, sob a direcção do Ministério Público. Para além disso, a PJ é responsável pelo ónus da prova durante a fase de julgamento de modo a coadjuvar as autoridades judiciárias em tomar a justa decisão.

A instauração é a fase inicial, levantada pelos órgãos da execução da lei com vista à apuração do caso. Quando os agentes das entidades policiais ou do Ministério Público adquirirem notícia do crime, após uma verificação preliminar, abrem um processo a fim de proceder à investigação criminal em detalhe. Esta fase é designada por instauração.

A instauração é a fase inicial da investigação sobre todos os casos criminais, mas a instauração não é obrigatória quando os órgãos da execução da lei receberem a denúncia de cidadão. Por exemplo, quando o Piquete desta Polícia recebe uma telefonema feito por um cidadão dizendo que ocorreu um caso de agressão, os agentes da PJ são mandados, de imediato, para o local, mas, se não encontrarem no local nada daquilo que foi referido, vai ser apenas lavrado um auto sobre o facto para arquivo. O caso não será entregue ao Ministério Público para inquérito, e o auto não é considerado como uma instauração de um processo. Ao contrário, se se tiver verificado um facto criminoso depois da investigação da PJ, um auto será redigido e de seguida transferido para o MºPº para inquérito, este auto é considerado como uma instauração de processo. Contudo, se um cidadão que apresentar queixa no Piquete é ao mesmo tempo a vitima do caso, o respectivo auto devidamente assinado pela vítima em causa vai ser transmitido para o MºPº embora o teor do auto ainda não esteja confirmado. O auto é, neste caso, uma instauração. Um cidadão pode, depois de ter sido vítima de crime, se o achar necessário, pedir a um advogado para redigir o respectivo auto e entregá-lo ao Director da Polícia Judiciária de forma directa ou por correio. Além disso, quando os investigadores testemunham a ocorrência de crimes, seja qual for o resultado da captura do arguido, os investigadores elaboram um auto para contar aquilo que testemunharam e entregam-no ao Ministério Público para investigações, trata-se já de instauração de processo.

Com o fim de dar uma ideia mais clara à população sobre o conteúdo do auto e corresponder às suas necessidades, usa-se no Piquete da Polícia Judiciária o mandarim e cantonense na elaboração de auto. A nossa Polícia esforça-se sempre para elevar a eficiência do trabalho e diminuir o tempo gasto na elaboração de um auto, porém, devido ao processo legal, à complexidade de alguns casos, ao nosso desejo de apurar a veracidade dos casos e proteger o direito legal da população, é inevitável alguma demora, por isso, esperamos ter a sua compreensão e colaboração.

O Piquete da Polícia Judiciária está aberto ao público durante todo o dia, e vítimas, testemunhas ou pessoas que tenham conhecimento de alguma ocorrência podem deslocar-se àquelas instalações em qualquer momento para apresentar queixa. Além da sua própria deslocação, pode também apresentá-la por carta ou telefone nº 557777 e 557775.

Iremos falar na próxima edição acerca da outra parte do trabalho da nossa Polícia no processo penal.


Investigação Criminal

No último número desta crónica falámos da instauração do processo penal, das diligências efectuadas pela Polícia Judiciária relativamente à respectiva instauração, bem como dos meios ao alcance do cidadão para apresentar queixa a esta Polícia. A fase que segue imediatamente a instauração do processo penal é a fase de investigação. Devido ao facto de a investigação compor-se de diversas partes, complexas, e envolvendo várias técnicas profissionais, vamos apresentar na presente crónica todo o contexto referente à investigação, às responsabilidades dos agentes da PJ e o papel que eles desempenham nesta mesma fase, de modo a permitir aos leitores um melhor conhecimento do assunto.

A investigação é pesquisa específica desenvolvida ou medidas obrigatórias aplicadas, nos termos legais, por órgãos judiciários ou órgãos da polícia criminal para o apuramento da verdade dos casos, verificação de existência de crime e identificação do autor de crime. Por pesquisa específica entendem-se as diligências a efectuar pelos órgãos judiciários e órgãos de polícia criminal em conformidade com o Código de Processo Penal, as quais englobam as seguintes tarefas: interrogatório de arguido, inquirição de testemunhas ou ofendidos, exame no local, revista, busca, apreensão de provas materiais e documentais, perícia sobre as provas, reconstituição do facto etc. Em termos de medidas obrigatórias, isto é, as medidas necessárias a tomar no decurso duma investigação, podemos salientar: o exame obrigatório, apreensão obrigatória de objectos, proibição de ausência, detenção de arguidos etc. Está previsto no Código de Processo Penal que, compete ao pessoal de investigação efectuar a revista obrigatória ao arguido envolvido em crimes violentos ou graves, tendo por objectivo assegurar o bom andamento do processo.

O inquérito é uma fase muito importante do Processo Penal, segundo o estipulado na lei de Macau, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, pelo que se a Polícia Judiciária tomar conhecimento de algum crime ou se um cidadão se deslocar à P.J. para a apresentação de queixa, após a conclusão do auto, será necessário informar o Ministério Público. Caso o Ministério Público decida pela abertura de um inquérito, vai dar instruções, fiscalizar o trabalho desenvolvido e, aquando da conclusão do inquérito será dada comunicação ao Ministério Púbico, tudo dentro do prazo legal. Todavia, no decurso do inquérito, o Ministério Público poderá retomar a competência do inquérito e conduzi-lo autonomamente.

A recolha de provas é um dos objectivos principais do inquérito. A prova serve para justificação de veracidade do facto, explicação do crime e identificação do autor, outro objectivo muito importante é a exclusão de inocentes do envolvimento no caso. Devido à importância da prova no Processo Penal, os órgãos judiciários e de polícia criminal utilizam a competência que lhes é atribuída para recolher e verificar as provas, para que não sejam incriminados inocentes. Hoje em dia, a ciência tem-se desenvolvido rapidamente. Quando os malfeitores utilizam técnicas científicas para cometer um crime, tornam o trabalho na área de investigação criminal muito mais difícil. Relativamente à obtenção das provas, além de conhecimento profissional, o pessoal da PJ utiliza técnicas científicas para obter ou verificar vestígios relativos ao crime, tais como: analizar e comparar impressões digitais e pegadas deixados no local; aproveitar algumas técnicas avançadas para proceder a perícia sobre sangue e esperma deixados no local, através de exame de DNA (ADN); verificar a veracidade de moedas e títulos (cheque e selo) etc. Além do objecto de prova, quando for necessário, o pessoal da PJ poderá convidar a vítima e/ou a testemunha ocular à sede desta Polícia para dar apoio a investigação ou interrogar o/os arguido/s etc. Numa palavra, o âmbito do inquérito é extenso, iremos apresentar outros artigos nos próximos números desta coluna para que os cidadãos possam entender melhor o funcionamento desta Polícia.


Recolha de provas

A recolha de provas é uma tarefa muito importante no inquérito criminal. Conforme as disposições do Código de Processo Penal de Macau, as provas legais são: declarações de testemunhas, do arguido, do assistente, da parte civil, e prova por acareação, prova por reconhecimento, reconstituição do facto, prova pericial e prova documental. Portanto, podemos distinguir a prova por prova do depoente e prova material.

Através da prova, o órgão de aplicação da lei pode provar a existência ou inexistência do crime, o acto criminal aplicado, o tempo, o local, a medida, a sua característica, etc. Assim, a prova assume um papel muito importante no processo penal.

De acordo com as disposições legais, os órgãos de polícia criminal actuam com diversos meios e procedimentos eficazes para a recolha de provas, a fim de descobrir a verdade, sob a orientação do órgão judicial. Podemos dar a título de exemplo: os agentes da PJ convidam as testemunhas de um crime para prestar declarações na P.J. e procedem ao interrogatório do arguido elaborando os respectivos auto de inquirição ou auto de interrogatório. Nesta Polícia existe o Laboratório da Polícia Científica que procede a exame pericial ou a comparação sobre objectos ou vestígios recolhidos, que após serem examinados para efeitos de definição do crime e do arguido, o Laboratório fornece os exames resultantes ao Tribunal.

Entre os diversos meios da recolha de provas, o mais usado é o interrogatório ao arguido. Em geral chamado arguido (antes da pronúncia) e autor (depois da pronúncia). O interrogatório ao arguido é efectuado por agentes de polícia criminal (P.J.), através de uma série de questões sobre o facto criminoso ou outros que podem relacionar-se com o crime. Ao mesmo tempo, é um meio de recolha e apreciação de provas, bem como de descoberta da verdade dos factos. Através do interrogatório, podem-se confirmar dados das respectivas provas, comprovar os actos dos crimes realizados e o grau da circunstância, e ao mesmo tempo, pode ser descoberto novo facto criminal ou novo criminoso, durante o decurso do interrogatório, com o fim de fornecer mais material para a acusação.

O interrogatório à testemunha, também é uma forma muito usada e importante para a recolha de provas durante o inquérito do crime. Normalmente, testemunha é quem presenciou ao crime, pois tem um certo conhecimento sobre o acontecimento do caso, ou tem uma certa relação com a/as pessoa/as em causa. Através do interrogatório, podem ser esclarecidas todas as situações relacionados com o crime, com o fim de determinar os factos e os envolventes. Embora as declarações testemunhais sejam importantes no descobrimento da verdade, para proteger os interesses legais das partes e a cooperação com o órgão judicial no descobrimento da verdade, em Macau existe o regime de impugnação no qual as declarações testemunhais podem ser postas em causa pelo arguido ou seu advogado.


Declarações para memória futura, um dos depoimentos admissíveis em tribunal

Em conformidade com a disposição do Código de Processo Penal de Macau, no decurso do processo penal, se um indivíduo tiver prestado depoimento no Ministério Público, Juízo de Instrução Criminal ou órgãos de polícia criminal, para o seu efeito legal, o depoente tem de estar presente pessoalmente e reconhece-o em julgamento, só assim é que o depoimento poderá ser tomado em conta para fundamentar uma decisão. Mas se encontra uma excepção prevista por lei, trata-se de declarações para memória futura. Ao ver o termo, percebemos logo o seu significado, pois em certa situação especial, é possível que o depoente não possa apresentar-se para testemunhar em julgamento, então, o juiz de instrução pode ouvir com antecipação as declarações do depoente e lavrar um auto de inquirição. Ao tratar formalmente o caso em tribunal, o juiz que preside ao julgamento profere o referido auto, cujo efeito equivale a depoimento prestado pessoalmente por testemunha em juízo. No decurso do processo penal, as declarações para memória são um meio para testemunhar com antecipação e uma das medidas cautelares para assegurar as provas.

No último número desta coluna, adiantámos que a prova testemunhal é um dos meios de prova legal, que tem função relevante para descobrir a verdade. Para garantir a obtenção directa da prova em situações justas e imparciais, salvo disposição legal em contrário, ao proceder o julgamento em tribunal, o depoente tem de apresentar-se para testemunhar pessoalmente em juízo. Em certa situações especiais, como está previsto por lei, uma testemunha pode deslocar-se para o exterior antes de julgamento, ou não pode testemunhar em tribunal por estar doente ou sofrer lesões diversas. Para assegurar a prova obtida e conferir efeito legal ao depoimento prestado por aquele que não poderá testemunhar em tribunal, de acordo com a disposição do Código de Processo Penal de Macau, em qualquer fase antes de julgamento, o juiz de instrução pode interrogar, com antecipação, a testemunha na fase preliminar do inquérito, lavrando uma declaração de modo a ser tomada em conta como referência em julgamento, quando necessário.

Estão expressamente previstos no artigo 253° do Código de Processo Penal de Macau o pressuposto, o modo e o âmbito de aplicação sobre as declarações para memória futura no decurso do inquérito. Segundo o n.°1 deste artigo: em caso de doença grave, de deslocação para o exterior ou de falta de autorização de residência em Macau, de uma testemunha, que possivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, assim, pode-se interrogá-la antecipadamente, isto é um dos pressupostos das declarações para memória futura. No entanto, na fase de inquérito, este tipo da medida cautelar não pode ser utilizado, oficiosamente, pelo juiz de instrução, mas a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil. Segundo o n.°2 do mesmo artigo, o Ministério Público, o arguido, o defensor, os advogados do assistente e a parte civil podem estar presentes no local onde se presta o depoimento, pois segundo o princípio processual, a prova só pode ser tomada em conta após o debate entre as partes, a acusatória e a defensora. Se o arguido não estiver presente ao proferir as declarações para memória futura , a autoridade judiciária tem de nomear-lhe um defensor para assegurar o seu interesse legal.

Na realidade, sobretudo, no decurso do inquérito criminal, quando é que têm lugar as declarações para memória? Visto que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, a Polícia Judiciária, durante a investigação de um caso, mesmo que esteja na fase preliminar, pode tomar as adequadas medidas desde que a situação da testemunha corresponda à disposição prevista pelo artigo 253°. Por exemplo: se a vítima de um acto criminoso toma conhecimento de que aquele que sabe pormenores do crime em causa, não é residente de Macau, mas turista proveniente do exterior, para assegurar as provas, o caso e a testemunha são entregues imediatamente ao Ministério Público, o qual faz um requerimento ao Juiz de instrução para que este interrogue a testemunha e lavre as declarações para a memória futura. Para além disso, o juiz de instrução, a requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil, pode proceder à supracitada providência cautelar quanto aos meios de prova a fim de garantir o bom andamento do processo.


Prova Material e Investigação Criminal

Na investigação criminal, a polícia criminal, além de ter a obrigação de ouvir os depoimentos e lavrar os autos, de acordo com o ordenado do magistrado, devendo também recolher as provas. Estas provas, como se sabe, são provas materiais e desempenham um papel crucial para a decisão da causa.

A prova material compreende qualquer facto que possa reconstruir o percurso do crime e prová-lo e que seja recolhido por meios legítimos pelos órgãos judiciários ou pelos órgãos de polícia criminal para confirmarem o depoimento das testemunhas. Quanto ao relatório pericial é elaborado em seguida à realização do reconhecimento, recolha, perícia, comparação, descodificação e avaliação, com o fundamento das ciências naturais e sociais, bem como da medicina legal, entre outros.

No decurso da investigação criminal, os investigadores da Polícia Judiciária podem, através de interrogatórios e inquirição, recolher as declarações prestadas pelos arguidos ou os depoimentos das testemunhas, verificando se correspondem à verdade, até à descoberta de mais factos delituosos. Mas é inevitável aparecerem desvios nos depoimentos, caso a prova material não seja suficiente e estando dependente da declaração do arguido e do depoimento das testemunhas, será difícil decidir a causa, de forma objectiva e justa, uma vez que nos depoimentos existem de certa forma, factores subjectivos e factores de diferente capacidade de expressão.

Por isso, após a ocorrência do crime, os investigadores procedem à análise e ao exame dos materiais recolhidos no local do crime, investigam o percurso da ocorrência do crime e os actos praticados pelos autores do mesmo, conhecem a verdade dos factos delituosos, descobrem os suspeitos do crime. Por último, após a detenção, o criminoso é entregue ao magistrado para a aplicação da lei, zelando pela garantia dos direitos das pessoas e pelos interesses patrimoniais dos cidadãos. Por exemplo, o relógio de A foi furtado e B é a pessoa mais suspeita de o ter furtado, no entanto, B negou categoricamente e revelou nunca o ter visto. Mais tarde, encontrou-se o relógio numa casa de penhor e na cautela de penhor, estavam registados o nome, o número de documento de identificação, e o endereço de B, nessas circunstâncias, o tal relógio e a cautela servem de prova material e têm muito valor na confirmação do acto de furto cometido por B. Por isso, a recolha de provas é um trabalho importantíssimo no procedimento de inquérito de crimes, e se houver provas suficientes, facilita também o trabalho do juiz para tomar uma decisão correcta no julgamento do caso.

Então, quais objectos são considerados provas materiais? Na realidade não se encontra uma definição absoluta. Seja qual for o tamanho ou forma dos objectos recolhidos, uma vez que estes possam provar a ocorrência de crime ou a identidade de criminosos, bastam já para servirem de provas materiais. As provas podem ser tão minúscula como pólen, poeira, ou tão grandes como um comboio, avião, ou de forma líquida, gasosa, sólida, ou qualquer objecto existente no local do crime ou locais relacionados com esse. Por exemplo, uma peça de roupa com sangue encontrada na casa de arguido que pertence ao ofendido, ou noutro exemplo, o arguido e o ofendido não se conhecem mas, encontraram-se na casa do ofendido algumas fibras têxteis de roupas pertencentes ao arguido. Estes são dois exemplos de provas materiais que podem servir para serem usadas na resolução do caso. As provas normalmente recolhidas no local de ocorrência são: impressões digitais, caligrafia, papeis, dados informáticos, registos de telecomunicações, moedas, vestígios de bala, pegadas, impressões de pneus, resíduos encontrados no local de fogo, estupefacientes, álcool, suor, sangue, cabelo, fibra de corpo humano, de planta, de roupa, comida, cadáver, gás, máquinas, bem como o número de série de objectos valiosos, etc..

De realçar mais uma vez que a relação entre a Polícia Judiciária e os cidadãos é de parceria, e acreditamos que a colaboração da população é um bom meio para aumentar a nossa eficiência e assegurar o cumprimento das nossas tarefas, pelo que desejávamos que quer sejam ofendidos, testemunhas oculares ou pessoas que tomem conhecimento da ocorrência de um crime, o informem de imediato à nossa Polícia, sem alterar as condições do local do crime, para que o nosso pessoal possa efectuar as diligências necessárias, os criminosos sejam detidos no mais curto espaço de tempo, a criminalidade seja combatida e a tranquilidade da sociedade seja assegurada.


Perícia Judiciária (I)

Falámos, no último número desta crónica, da importância da prova material no processo penal. Contudo, não é considerada prova material qualquer objecto suspeito de ter ligação com o caso e recolhido no local do crime ou em outro relacionado, durante a investigação criminal. Para poder tornar-se uma prova material legal, os objectos em causa devem ser sujeitos a perícia ou exame efectuados por uma entidade profissional nesta área, e, deve ter sido provado estarem ligados ao respectivo crime.

A perícia de provas já existía há muito tempo no processo penal, mas eram bastante primitivas as acções de perícia criminal naquele tempo. Naquela altura, depois de ter ocorrido um crime, um profissional era chamado para proceder ao exame e avaliação das provas obtidas, o dito profissional não trabalhava exclusivamente como perito de criminalística, encontrando-se assim numa posição passiva, cujo serviço prestado geralmente não correspondia às exigências rigorosas da investigação. A título de exemplo pode-se mencionar um caso de burla em que foi apreendido ouro suspeito de ser falso e, solicitados alguns mestres da indústria de metais preciosos para proceder ao exame, os órgãos judiciais e órgãos de policia criminal tomaram decisão sobre o processo só depois de terem ouvido a opinião deles. Na história contada na famosa obra literária Soi Wu Chun By the Water Margin que tinha lugar há mil anos atrás na Dinastia Song, descrevia-se um episódio acerca da perícia realizada para esclarecer se a personagem, Mou Tai Long tivesse sido envenenado, contudo, aquele tipo de perícia seria inadmissível partindo do ponto de vista da tecnologia moderna.

Com o desenvolvimento mundial, as exigências que a sociedade faz às autoridades judiciárias são cada vez mais elevadas. Para esclarecer um crime, deve-se recorrer à ajuda de profissionais que examinam a prova material que servirá para comprovar o facto criminoso, por isto, tem-se formado entidades de perícia científica de modo a melhorar a eficiência da investigação e a qualidade dos julgamento efectuados pelos órgãos judiciários.

O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária é o único órgão de perícia de provas que tem obtido o reconhecimento legal na RAEM, compete-lhe sobretudo a prestação de serviço aos órgãos judiciários e de polícia criminal na área de perícia e apoio técnico, bem como fazer a análise e conclusão sobre o resultado de exame, são consideradas, estas conclusões, prova pericial reconhecida pelo direito de processo penal em Macau, sendo também reconhecidas como prova válida pela maior parte de tribunais no mundo. Por este motivo, as opiniões profissionais fornecidas por este Laboratório são decisivas para deduzir à acusação, bem como para um julgamento justo perante a acusação e a defesa tanto no processo penal como no civil.

O exame e perícia da maior parte das provas mandadas pelos órgãos judiciários e de policial criminal de Macau podem ser efectuados pelo Laboratório de Polícia Científica que se encontra dividido em 5 secções: (1)Secção de Bioquímica, (2)Secção de Droga e Tóxico, (3)Secção de Balística, (4)Secção de Documentos, (5)Secção de Física-Química (Vão ser apresentados os pormenores no próximo número).

Acompanhando o rápido desenvolvimento da ciência forense nos últimos anos, o Laboratório de Polícia Cientifica da PJ tem vindo a renovar os equipamentos e a melhorar os métodos analíticos. O teste de DNA torna-se assim, uma das técnicas mais avançadas adoptadas pelo Laboratório. Esta nova técnica não só pode melhorar o nível de perícia criminal desta Polícia, como pode também ajudar os órgãos judiciais em casos cíveis. A introdução da técnica de DNA preencheu uma lacuna no sentido de substituir um método analítico tradicional em matérias penais e cíveis, sendo a sua prática um sucesso, aumentando a capacidade da perícia criminal em Macau, fornecendo mais uma via de identificação, nas várias fases do processo crime, e melhorndo significativamente a eficiência no processo penal, bem como facilitando a investigação e decisão dos órgãos judiciais.


Perícia Judiciária (II)

No último artigo apresentámos brevemente algumas funções e o recente desenvolvimento na área da perícia das provas materiais do Laboratório de Polícia Científica, e agora, vamos continuar a falar sobre a divisão dos trabalhos deste Laboratório.

O trabalho do Laboratório de Polícia Científica é subdividido com base na natureza das provas recolhidas na fase processual, sendo esta uma subdivisão relativamente tradicional. Claro que em locais e países diferentes, o critério para a divisão de trabalho também varia, mas, em geral, ainda é muito semelhante, pois o seu objectivo é examinar e salvaguardar as provas recolhidas.

Conforme a natureza das provas recolhidas, o Laboratório de Polícia Científica é composto por 5 secções, as quais são:

1.      Secção de Bioquímica: 

O Principal objectivo do trabalho é examinar e verificar as provas materiais referentes a crimes contra as pessoas, inclusivamente, vários tipos de material líquido corporal e de tecido, tais como, sangue (manchas de sangue), esperma, (manchas de esperma), saliva (manchas de saliva), cabelos e pêlos, bem como tecidos humanos, etc.

2.      Secção de Droga e Tóxico:

É responsável pela análise de medicamentos sujeitos à disciplina e ao controle da lei. Nestes medicamentos incluem-se drogas opiáceas, marijuana, cocaína e outros medicamentos psicotrópicos perigosos. Procede-se também à análise de alguns tóxicos, tais como pesticidas, clorofórmio, os quais pertencem também ao âmbito de trabalho desta secção.

3.      Secção de Balística:

É competente pelo exame dos casos de crime referentes a armas, cartuchos, projecteis, cápsulas, vestígios balísticos, etc. As tarefas concretas são o exame de estrias deixadas nos projecteis e cápsulas disparadas; a identificação individual, comparando a arma de fogo utilizada com uma arma idêntica. Procede ainda ao exame de vestígios de disparo, determinando a distância e a direcção do disparo, bem como orifícios de entrada e saída, e a sequência de tiros, etc. Examina o estado de funcionamento de armas e de cartuchos. Verifica se as peças de arma de fogo são originais. Procede à restauração de números de série em armas em que esteja rasurado, etc.

4.      Secção de Documentos

Compete a esta subunidade a realização de perícias documentais, entre as quais, perícias de autógrafos; exames de documentos dactilografados e de documentos manipulados com processo de eliminação e alteração; verificação de veracidade e falsidade de documentos, entre os quais, notas, passaportes, bilhetes de identidade e cartões de crédito etc.

5.      Secção de Física - Química

Compete essencialmente a esta subunidade examinar os resíduos encontrados no local alegado de fogo posto, tendo por objectivo verificar a causa do incêndio, competindo-lhe ainda a execução das seguintes tarefas: análise de componentes de engenhos explosivos e de tinta; perícia de moedas, anéis e outros artigos metálicos; exames e restaurações de números de série registados originalmente nos artigos subtraídos.

É da responsabilidade das 5 secções atrás mencionadas examinar as provas entregues pelas entidades judiciárias e policiais, para que sejam obtidas perícias científicas e fidedignas acerca dos casos civil e penal.


Drogas mais consumidas e seus efeitos prejudiciais

Apresentou-se no último número desta crónica a distribuição do trabalho no Laboratório de Polícia Científica, entre as suas subunidades, é a Secção de Droga e Tóxico que é responsável pela análise das drogas sob controlo legal. Nos últimos anos, registou-se um crescimento quanto ao consumo de droga, aproveitando por isso esta oportunidade para enunciar as drogas mais difundidas em Macau bem como os seus efeitos prejudiciais para a saúde.

1. Heroína

Tem sido a principal droga nos últimos dez anos, a heroína é um composto químico orgânico fabricado por transformação e em grande escala, sendo o ópio a sua matéria-prima. A heroína tornou-se numa droga muito popular desde que o ópio foi proibido, porém, os novos dados registados pelo Laboratório desta Polícia revelam que há uma tendência para o consumo de outros estupefacientes ultrapassar o do ópio, mesmo assim, a heroína continua actualmente a ocupar uma porção bastante elevada entre todos os estupefacientes.

Trata-se de um narcótico, o consumo elevado de heroína pode provocar dependência, sonolência, problemas respiratórios, náuseas; e quando suspensa a sua administração pode provocar os seguintes sintomas: olhos lagrimejantes, bocejos, falta de apetite, tremores, comportamento assustadiço, arrepios de frio, excesso de transpiração, convulsões, etc.

2. Cannabis

A cannabis é uma planta natural que contém uma substância alucinogénea na sua resina, consome-se geralmente, fumada pura ou misturada a tabaco. O consumo de cannabis tornou-se numa moda no seio dos jovens mas os seus consumidores são diferente dos da heroína. As estatísticas revelam que o número de casos ligado à cannabis segue imediatamente os de heroína.

A cannabis é um alucinogéneo, em doses elevadas pode provocar os seguintes sintomas: comportamento anormal, fraca capacidade de descernimento, bronquite, conjuntivite e lesões orgânicas, etc.

3. Ice

O ICE é um tipo de estuimulante cujo nome químico é metanfetamina., nos primeiros seis anos da década de 90, a quantidade de Ice analizado neste laboratório era bastante baixa, mas gradualmente tem havido indícios de aumento. Como o ICE está-se a tornar numa moda em todo o mundo, a comunidade juvenil de Macau também não foge à regra.

Em doses elevadas provoca insónias, depressão, psicose tóxica, perda de apetite e vários prejuízos para o organismo.

4. Ecstasy

Tornou-se muito popular desde o ano passado. No início, a principal composição de ecstasy era MDMA, mas depois, foram acrescentados à sua composição alguns estimulantes como profamina.

Apresenta-se em diversas formas, com cores e desenhos variados, a composição dos seus aditivos é vária e complexa. O Ecstasy é muito popular nas festas chamadas rave party, vende-se juntamente com o ketamina nas festas.

O Ecstasy é um tipo de estimulante do sistema nervoso central, em doses elevadas gera desidratação, febre, contracção muscular e até colapso.

5. Ketamina

A ketamina é um tipo de anastésico intravenoso mas passou a ser recentemente utilizado como estupefaciente popular. A ketamina foi acrescentada à lista de estupefaciente controlado por Lei, pela Lei n.º4/2001, aprovada em Maio do corrente ano, em que foram conferidos poderes aos órgãos competentes para o combate contra este tipo de droga. Os casos registados, ligados à ketamina cresceram de cinco em 1998 para cinquenta e três em 2000, ou seja, um crescimento de 10 vezes. Os sintomas do abuso de ketamina são: náusea, vómito, intranquilidade, alucinações auditivas ou visuais. Todavia, alguns consumidores podem ficar muito agressivos e o consumo excessivo pode causar a morte.

6. Outras substâncias psicotrópicas

Além do ice e do ecstasy, uma parte notável das substâncias psicotrópicas submetidas à analise são do tipo que afecta o sistema nervoso central, tais como dormicom, diazepam, estrozolam etc., todas pertencem aos benzodiazepines e são reguladas por lei. No ano passado, foram registrados no Laboratório mais de 23 mil comprimidos de substâncias desse tipo e de ecstasy, o que corresponde a três vezes mais em relação ao ano de 1999, dos quais, a maior parte é de diazepam e estrozolam.

Os benzodiazepines pertencem ao tranquilizante, cujos sintomas do abuso são: dependência, sonolência, vertigem entre outros.

Com a maior rápidez de comunicação e facilidade no transporte que a sociedade moderna proporciona, o tráfico e a distribuição da droga tornam-se cada vez mais eficazes. No entanto, Macau é uma cidade de turismo, que sofre directamente as influências provenientes das zonas limítrofes, pelo que se encontram constantemente drogas recém-surgidas. Além de lesões ao organismo, o consumo excessivo deste tipo de substâncias poderá ainda causar tanto a morte, como outros graves problemas familiares e sociais. Aproveitando esta ocasião, exortamos os jovens para se afastarem do mundo da droga a fim de evitar eventuais desgraças.


Medidas de Coacção

As medidas de coacção no direito de Macau são aplicadas no âmbito do processo penal pelos órgãos de execução da lei e tem por fim assegurar a prova, bem como garantir a presença no interrogatório ou a comparência na audiência do arguido para acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao desenvolvimento do inquérito e julgamento, quer quanto a execução das penas, aplicando-se as medidas de privação pessoal temporária, nos termos da lei, ao arguido ou acusado.

Os órgãos de polícia criminal devem, após obtenção da notícia do crime, proceder a investigação e, transmiti-la ao Ministério Público para decidir quanto à continuidade do inquérito. Em geral, durante o inquérito efectuam-se as seguintes diligências: interrogatório do arguido (suspeito do crime); inquirição das testemunhas; detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito; perícia ao local do crime e recolha das provas do crime, etc. Na recolha da prova inclui-se a recolha de vestígios de sangue, arma branca e vestígios lofoscópicos,etc. Estas provas materiais são enviadas para os exames lofoscópicos ou periciais para verificar se existem vestigios do crime. O Ministério Público irá decidir se deduz ou não a acusação. O tribunal, depois de receber a acusação do MP, procede ao julgamento proferindo a decisão final condenatória ou absolutória. Caso não se tenha seguido o processo legal, ninguem pode ser condenado.

Para evitar que o arguido após ter praticado o crime, possa destruir as provas do crime, incomodar e ameacar as testemunhas, os órgãos judiciários, nos termos da lei e com o pressuposto de melhorar a eficácia processual, serão aplicadas as medidas de coacção ao arguido. O Código de Processo Penal de Macau enuncia as seis medidas de coacção admissíveis: 1).Termo de identidade e residência; 2).Caução; 3).Obrigação de apresentação periódica; 4).Proibição de ausência e de contactos; 5).Suspensão do exercício de funcões, profissão ou direitos; 6)Prisão preventiva. O termo de identidade e residência pode ser aplicado pelo Ministerio Publico depois do primeiro interrogatório. Além da prisão preventiva, as restantes cinco medidas são aplicadas por despacho do juiz de instrução criminal a requerimento do Ministério Público.

Muitas pessoas pensam que aquele a quem foi aplicada qualquer uma das medidas de coacção é um criminoso. De facto, em qualquer sociedade de direito, mesmo que tenha lugar a aplicação da prisão preventiva como medida de coacção de maior gravidade para um arguido, isto não quer dizer que o arguido será automaticamente condenado. A aplicação da prisão preventiva é uma medida eficiente como garantia para o processo penal, mas só deve ser aplicada quando as demais medidas de coacção forem consideras inadequadas ou insuficientes. Deve fazer-se distinção entre medidas de coacção e penas. As medidas de coacção não são penas, mas sim medidas aplicadas no âmbito do processo penal.


Medidas de coacção - Termo de identedade e residência

Tendo sido abordadas, de forma resumida, no último número desta coluna, a noção e a modalidade das medidas de coacção, debruçamo-nos em profundidade, no presente número, sobre o mesmo tema, nomeadamente a prestação de informação sobre a identidade e residência, a qual é a mais leve das medidas de coacção, e em que se regista uma diferença notável em comparação com outras medidas de coacção, isto é, a medida em questão não dará grandes prejuizos ao arguido, tanto na área económica, como na profissional.

Nos termos da lei de Macau, compete exclusivamente aos delegados do Ministério Público ou juizes a aplicação da medida de coacção supracitada, ou seja, sujeitar o arguido a termo de identidade e residência. A aplicação desta medida de coacção é cumulável com outras no mesmo processo. O arguido ao qual é aplicada essa medida, a não ser que seja aplicada a prisão preventiva ao mesmo tempo, é obrigado a comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigue ou que para tal seja devidamente notificado, bem como de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, sob pena de ser considerada a violação das obrigacões impostas. Uma vez que as obrigações supracitadas sejam violadas pelo arguido, o juiz também pode obrigá-lo à prestação de caução (uma medida de coacção que implica a entrega de um determinado montante) mesmo que o crime presumivelmente praticado não seja punível com pena de prisão (elemento fundamental para a aplicação da prestação de caução). A aplicação dessa medida de coacção assegura a presença do arguido na audiência, permite ao Ministério Público a investigação eficaz e oportuna do arguido, ou ainda a investigação complementar procedida pela Polícia Judiciária a pedido da mesma autoridade judiciária.

Quais serão as consequências no caso em que o arguido tenha prestado falsas declarações acerca da sua identidade e residência, no sentido de se esquivar à investigação? Ao abrigo do disposto no artigo 323o do Código Penal, a prestação de depoimento ou declaração falsa constitui um crime, e o agente da acção é punido com pena de prisão até 3 anos, ou seja, o arguido, para além do crime alegadamente cometido, será ainda acusado de falsas declarações.

Por exemplo, o individuo A cometeu um crime leve que não pode ser punível com pena de prisão segundo as respectivas estipulações previstas no Código Penal, mas sim com pena de multa, pelo que, o juiz pode aplicar-lhe a medida de coacção, ou seja, sujeitá-lo a termo de identidade e residência. No entanto, nesse mesmo caso, o arguido pode ser condenado a pena de prisão se tiver prestado falsa declaração da sua identidade e residência. Resumindo, sempre que preste informações sobre a sua identidade e residência, se isso lhe for exigido num processo penal, têm que ser verdadeiras, de outra maneira incorrerá nas penas previstas pela lei.


Medidas de coacção - Caução

No ultimo número desta coluna, abordámos a fundo o Termo de Identidade e Residência. Vamos apresentar-vos aqui outro tipo da medida de coacção – Caução, que é uma medida aplicada por despacho de juiz em que um arguido é ordenado a prestação de uma garantia patrimonial de valor certo para assegurar o cumprimento de determinados deveres. A garantia patrimonial pode ser: Dinheiro em numerário (depositado numa instituição financeira designada); bens (inclusive móveis e imóveis, tais como joias, relogios, antiguidades, veículos ou casas); fianças bancárias ou outros meios admissíveis pelo juiz. A aplicação da medida referida visa assegurar, através de prestação da garantia patrimonial, a comparência do arguido em certos actos processuais e facilitar os órgãos judiciais para a execução das decisões de pena de multa.

De acordo com as disposicões legais de Macau, a caução é aplicada por despacho de juiz de Instrução Criminal a requerimento do Ministério Público, a sua execução depende de ao crime ser aplicável pena de prisão quando se verificar, ao mesmo tempo, uma das situações seguintes: (1) Fuga ou perigo de fuga; (2) Perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; (3) Perigo de perturbação da órdem e da tranquilidade públicas.

A aplicação de caução pode ser cumulada com outras medidas de coacção. Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substitui-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva. Quando forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente, pode o juiz impor o seu reforço ou aplicar outra modalidade de prestação. No entanto, a caução considera-se quebrada quando, posteriormente a ter sido prestada, se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas desta medida de coacção que lhe tiver sido imposta. Caso afirmativo, além de ser revertido o valor para o Território, a aplicação de prestação de caução pode ser cumulada com outras medidas de coacção, à excepção da prisao preventiva. Por exemplo, se duas medidas de coacção forem impostas simultaneamente ao arguido A, a primeira é a prestação de caução de 50,000 mil patacas e a segunda a apresentação periodica, se o arguido não cumprir a obrigação da última, então, além de ser confiscada a caução monetária, pode ser cumulada a aplicação de outra medida de coacção, tal como a proibição de ausência do Território etc.

Se o arguido estiver possibilitado de prestar caução mas recusar a prestá-la, o juiz pode, a requerimento do Ministério Público, proferir um despacho para proibir temporiamente a venda de determinados bens do arguido ou a aquisição de qualquer rendimento proveniente dos mesmos bens, o despacho mantem-se válido até que o arguido preste a quantia para o efeito de caução. Se ele não cumprir a ordem do despacho, é considerado cometimento de outro crime – desobediência qualificada, cuja pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.

No caso de uma pessoa proceder a uma acção de impugnação sobre a propriedade de bens cuja venda é proibida, o juiz pode resolvê-la segundo a disposição prevista pelo Código de Processo Civil. No período em que o caso está pendente, o despacho que ordena a proibição de venda de bens mantem-se valido, e deixa de vigorar só quando o arguido fornecer a quantia suficiente para concretizar a caução.


Medidas de coacção - Apresentação periódica

No último número desta coluna, abordámos a "caução" que é uma das medidas de coacção do Código de Processo Penal. Desta vez, vamos falar sobre outra medida de coacção, a "apresentação periódica". O juíz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma autoridade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos "assinar livro de ponto". Embora esta obrigação restrinja em parte a liberdade de movimentação do arguido, não prejudica a situação económica, nem a actividade social do mesmo.

A apresentação periódica é uma das medidas de coacção que só é feita pelo juíz do tribunal de processo penal, sob o pedido do procurador do Ministério Público. A apresentação periódica só é aplicável se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses, e se se verificar uma das seguintes situações: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

A apresentação periódica pode sempre ser cumulada com outra medida de coacção, à excepção da prisão preventiva, em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juíz pode impor outra ou outras medidas de coacção. Como por exemplo: se o arguido viola a obrigação de apresentação periódica, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa, a proibição de ausência do território ou reforço de caução, e pode ser punida a pena de multa de $750 a $4.000 patacas. Caso agravante, o juiz poderia impor ao arguido a detenção ou a prisão preventiva, no caso, satisfazendo, os requisitos legais da prisão preventiva. Mas, o arguido pode justificar a sua falta de apresentação dentro de 5 dias.

Por exemplo: se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a 3 anos, de acordo com o Código Penal, na fase de instrução, o juiz pode impor ao arguido a apresentação periódica, termo de identidade e residência e outras duas medidas de coacção - caução e proibição de ausência, ou melhor, o arguido precisa fornecer os dados da sua identidade e residência, cinco mil patacas de caução, a entrega de documentos de viagem e a apresentação periódica a uma autoridade judiciária, em cada segunda feira, de manhã. Se o arguido cumprir a maior parte das suas obrigações, excepto a apresentação periodicamente com dolo a uma autoridade judiciária, o juiz pode confiscar a caução do arguido que, para além disso, pode ser punido com a pena multa de quatro mil patacas, bem como os emolumentos causados, afixação de anúncio, citação, etc. Além disso, o juíz, tendo em conta a atitude do arguido que poderia influenciar o processo de instrução criminal, impõe outra medida de coacção – a prisão preventiva, limitando a liberdade dele, até findo o julgamento.

É portanto necessário cumprir as normas de lei e a condenação do tribunal, caso contrário, poderiam ser impostas medidas de coacção, por incumprimento de uma obrigação, como no caso acima referido.


Medidas de coacção - Proibição de ausência e de contactos

No último número desta coluna, abordámos a "apresentação periódica" que é uma das medidas de coacção do Código de Processo Penal, desta vez, vamos falar de outra medida de coacção que se relaciona com a liberdade pessoal – a proibição de ausência e de contactos. Através da proibição de ausência e de contactos, o juiz pode impor ao arguido as obrigações de não se ausentar ou não se ausentar de Macau sem autorização durante o decorrer do processo penal; e quanto à proibição de contactos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios, com o fim de assegurar a comparência do arguido ao tribunal e evitar de ser influenciado por certos lugares ou evitar a perturbação da testemunha. Embora esta obrigação restrinja de alguma forma a liberdade do arguido, não o prejudica muito, em termos económicos ou sociais e pode assegurar os benefícios do arguido e de testemunha.

Conforme o Código de Processo Penal, só o juiz do tribunal de processo penal pode impor este tipo de medida de coacção, a pedido de procurador do Ministério Público. O alvo desta medida de coacção, é aquele que tem fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 1 ano e com condições de requisitos gerais das medidas de coacção. A proibição de o arguido se ausentar de Macau implica a entrega à guarda do tribunal do documento necessário para o efeito (passaporte, salvo-conduto) e a comunicação às autoridades competentes (Direcção dos Serviços de Identificação), com vista à não concessão ou não renovação de tal documento e ao controlo das fronteiras (Corpo da Polícia de Segurança Pública).

A proibição de ausência e de contactos são dois tipos de medidas de coacção que podem ser aplicados ao mesmo tempo, além disso, é cumulável com outras medidas, excepto a prisão preventiva. Podem ser impostas outra ou outras medidas de coacção, oficiosamente pelo juiz ou a pedido, em caso de violação da proibição de contactos. Por exemplo: um arguido não cumpriu ou violou a medida de coacção acima referida, o juiz pode impor outra medida de coacção - caução, e puni-lo com pena de multa de $750 a $4.000 patacas. Em caso grave, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando for esse o caso previsto na Lei.

Por exemplo: sujeito A cometeu um crime, e conforme o Código Penal, este crime pode ser punido com pena de prisão superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido as obrigações de apresentação periódica, termo de identidade e residência, e ainda a "proibição de ausência e de contacto", isto é, o arguido além de facultar os seus dados de identificação e de residência, cada 2ªfeira, de manhã, deverá apresentar-se à autoridade competente e será proibido de entrar nos casino e não poderá contactar com a(as) testemunha(as) e deverá entregar o documento de viagem, durante o período do inquérito. O indivíduo A cumpriu a maior parte das suas obrigações, mas entrou num casino, fazendo apostas e perturbando uma testemunha, ou tentou sair do território usando outro documento de viagem, pelo que o juiz pode punir o indivíduo A com pena de multa e impor uma outra medida de coacção: a prisão preventiva, visto que o acto do mesmo já influenciou o procedimento de processo penal.

Em termos legais, o arguido pode valer-se do recurso, contra qualquer decisão do tribunal, mas antes, deve cumprir a lei ou a sentença do tribunal, caso contrário, poderá, como no exemplo, ser punido com outra medida de coacção, por incumprimento de uma obrigação.


Medidas de coacção - Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos

Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos é uma medida de coacção especial do código de Processo Penal de Macau. Esta medida despoja temporariamente dos direitos de profissão e civis do arguido, evitando a possibilidade da violação contínua dos interesses públicos ou influência insalubre do seu tutelado e prejudica os seus interesses.

O exercício de funções, significa o desempenho de funções públicas, como por exemplo: funcionário público; o exercício de profissão significa o exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública, como por exemplo: médico, advogado, enfermeira, e quanto ao exercício de direitos é o exercício do poder paternal, tutela, curatela, administração de bens ou emissão de títulos de crédito, como por exemplo: educação, tutela, ou administração de bens de terceiro.

Conforme a legislação de Macau, só o juiz do Tribunal de Processo Penal pode impor ao arguido a suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos, a pedido do Ministério Público. Para aplicar esta medida é necessário que o arguido constitua uma certa perigosidade, o crime imputado seja punível com pena de prisão de limite máximo superior a 2 anos, o crime deve ter uma ligação íntima com a função, profissão ou direito do arguido, e caso o arguido seja condenado, a pena poderá privá-lo dos mesmos direitos. Por exemplo, num caso de assalto a uma ourivesaria, não será decerto aplicada ao arguido a suspensão do exercício de poder paternal e tutela. Portanto, antes de aplicar esta medida de coacção, o juiz terá que considerar a relação entre o crime cometido e a profissão ou responsabilidade social do arguido, isto é a especificidade deste medida de coacção.

É necessário esclarecer que as obrigações abrangidas nesta medida podem ser aplicadas ao mesmo tempo, além disso, pode impor outra ou outras medidas de coacção, com a excepção da prisão preventiva. Se o arguido viola uma das obrigações da medida de coacção, o juiz pode impor outra ou outras medidas de coacção e se o arguido cometer o crime de desobediência, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Por exemplo: um indivíduo é um médico e propagou uma doença durante o tempo de serviço, pelo que o juiz impõe a este médico a suspensão de exercício de funções (medida de coacção), visto que se este indivíduo continuasse o seu trabalho de medico poderia causar grande perigo.

Noutro exemplo: um indivíduo é suspeito de maus tratos de um menor, pelo que o juiz impõe a essa pessoa a suspensão do exercício do poder paternal, com o fim de proteger o menor.

Nos dois casos acima referidos, se o médico continuasse a exercer as suas funções e o indivíduo B continuasse a exercer o poder paternal, eles iriam ser acusados de crime de desobediência com agravante, o juiz poderia impor outra ou outras medidas de coacção, até a prisão preventiva.

Todas as pessoas devem cumprir as decisões do Tribunal, se não as cumprirem podem ser-lhes impostas outras medidas de coacção mais graves, e quem ajudar outro a violar as obrigações impostas pelo Tribunal, também vai ser sancionado.


Prisão preventiva

Prisão preventiva é a medida de coação mais grave, com a qual o juiz limita a liberdade de movimento do arguido, obrigando-o a permanecer no Estabelecimento Prisional, a aguardar julgamentos. Embora o arguido perca temporariamente a sua liberdade, isto não significa que irá ser condenado ou ser punido com pena de prisão. Do ponto de vista jurídico, a aplicação da prisão preventiva é apenas uma medida de coacção para que o processo possa decorrer sem interferências.

O alvo de prisão preventiva é aquele que seja fortemente indiciado de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ou se trate de pessoa que tenha entrado ou permaneça irregularmente em Macau, ou contra a qual esteja em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão.

A mais rigorosa das medidas de coacção é a prisão preventiva, para a aplicação desta medida é necessário que o arguido preencha os seguintes requisitos, salvo outras situações legais: (1) fuga ou perigo de fuga; (2) perigo de perturbação do decurso do processo nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; (3) perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade pública. Após o primeiro interrogatório, se o juiz considera inadequadas ou insuficiente outras medidas de coacção, pode impor ao arguido a prisão preventiva.

Normalmente, o juiz do tribunal de processo penal impõe ao arguido a prisão preventiva, a pedido do Ministério Público. Por exemplo, o indivíduo "A" cometeu um furto de mercadorias num meio de transporte. Depois de considerar a sua situação familiar, económica e a sua vida social, se o Ministério Público achar que outras medidas de coacção são inadequadas ou insuficientes para prevenir a fuga ou insuficientes para a conservação da veracidade de prova, pode pedir ao juiz do tribunal de processo penal para impor ao arguido a prisão preventiva.

Todavia, se o crime imputado tiver sido cometido com violência e for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, o juiz pode aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva, como nos casos de homicídio, ofensa grave à integridade física, tomada de reféns.

O juiz também deve impor a prisão preventiva a quem for suspeito de ter cometido crimes estipulados na lei da criminalidade organizada, como por exemplo: sociedade secreta, extorsão a pretexto de protecção, tráfico internacional de pessoas, conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos, violação de segredo de justiça, etc.

Embora a prisão preventiva não seja uma pena efectiva, na realidade o arguido já foi privado da sua liberdade, pelo que, a detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas na totalidade do cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.


Suspensão da execução, reexame periódico e prazos de duração da prisão preventiva

No último número desta coluna, abordámos o destinatário, objectivo, pressuposto e processo da prisão preventiva, que é a medida de coacção mais grave no Código de Processo Penal de Macau, desta vez, vamos falar da sua suspensão, reexame periódico e prazos de duração.

Em princípio, o que é suspensão da execução da prisão preventiva?

Este tipo de medida de coacção tem lugar quando o arguido praticou um acto ilícito que correspondeu ao pressuposto previsto por lei, e o juiz impôs-lhe a prisão preventiva, mas a execução da medida foi temporariamente suspensa porque o arguido estava em certa situação fixada por lei. Em conformidade com a disposição do Código de Processo Penal de Macau, a suspensão da execução da medida em causa tem lugar quando: Tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou durante os três meses posteriores ao parto. Caso afirmativo, o juiz pode, oficiosamente, decretar a suspensão da execução dessa prisão, ou o arguido, através de Juízos de Instrução Criminal, pode exigir a suspensão dessa medida. Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva, o arguido fica sujeito às medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, sobretudo a obrigação de internamento hospitalar.

Tendo em consideração a natureza temporária da suspensão da execução da prisão preventiva e o bom andamento do processo penal, quando se tiverem extinguido as circunstâncias supracitadas que justificaram a sua aplicação, tais como o melhoramento da situação física do arguido ou termo de terceiro mês de puerpério, a suspensão da medida é revogada, e ao arguido é imposta imediatamente a execução da prisão preventiva.

A prisão preventiva é a mais rigorosa medida de coacção significando a privação da liberdade pessoal dos arguidos. Para garantir o direito dele, durante a execução da prisão preventiva o juiz procede, conforme a lei, de 3 em 3 meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser aplicada outra medida de coacção que também pode possibilitar o bom decorrer do processo penal. Durante o decurso dos prazos da prisão preventiva, continua procedendo o processo penal do caso relacionado, se surjirem novas provas revelando que a situação do arguido já não corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, ou o relatório social mostra que a aplicação de outra medida de coacção pode já garantir o bom decorrer do processo, o juiz considererá a suspensão da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida de coacção mais leve.

A Lei regulamenta a prisão preventiva de forma rigorosa, com prazos de duração máxima, para assegurar que o arguido não esteja sujeito à prisão preventiva por um prazo infinito, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: 1) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação; 2) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferido despacho de pronúncia; 3) 18 meses sem que haja lugar a instrução nem tenha havido condenação com trânsito em julgado; 4) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Os prazos acima mencionados são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 3 anos se o crime imputado tiver sido cometido com violência e for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, e o juiz sujeite o arguido à medida da prisão preventiva.

A prisão preventiva torna-se ilegal caso exceda os prazos atrás referenciados, deve ser suspendida e o arguido posto em liberdade. O juiz pode ainda sujeitar o arguido a outras medidas se houver correspondência nos pressupostos previstos na lei.