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| O
Decreto-Lei n.º 43125, promulgado em 19 de Agosto de
1960 pelo então Governo de Macau, criou a Inspecção
da Polícia Judiciária, visando centralizar os
serviços ultramarinos (à época extensivos a Macau)
de investigação e instrução preparatória de modo
a organizar da melhor forma, e a partir dos princípios
consagrados na Constituição da República Portuguesa
e nas leis processuais penais, a defesa da sociedade
contra a criminalidade.
Essa
Inspecção era dirigida por um inspector-adjunto, que
deveria exercer cumulativamente as funções que cabiam
aos subdirectores e inspectores da Polícia Judiciária
de Portugal, devendo o lugar de inspector-adjunto ser
prenchido por licenciados em Direito com experiência
profissional, ou por magistrados do Ministério Público
em comissão de serviço. |
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| Em
12 de Outubro de 1971, a Inspecção foi elevada, pelo
Decreto-Lei n.º 430/71, a departamento policial. Para
além da elevação da Inspecção a Subdirectoria, foi
extinguido o lugar de inspector-adjunto, substituindo-o
por um subdirector e criando ainda um lugar de inspector.
O lugar de subdirector era exercido em comissão de serviço
por magistrados do Ministério Público.
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| Em
19 de Dezembro de 1975, a Subdirectoria da Polícia
Judiciária de Macau foi elevada pelo Decreto-Lei
n.º 705/75 a Directoria, constituída na dependência
administrativa do Governador e orientada pelo procurador
da República Portuguesa no funcionamento dos processos
criminais. Para se tornar explícito o funcionamento
da Directoria da Polícia Judiciária de Macau,
a Assembleia Legislativa de Macau promulgou a Lei n.º
19/79, de 4 de Agosto, que definia a lei orgânica da
Polícia Judiciária de Macau. Segundo essa lei
orgânica, a Directoria da Polícia Judiciária era
um serviço policial, incumbido de prevenção, investigação
criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias,
organizado hierarquicamente na dependência do Governador,
orientado pelo Ministério Público na investigação
criminal, competindo-lhe arquivar todos os processos
sem acusação deduzida. O lugar de director da Polícia
Judiciária devia ser provido de entre os magistrados
judiciais ou os do Ministério Público. Os lugares
de subdirector eram escolhidos de entre os magistrados
judiciais ou do Ministério Público pelo governador
de Macau, ou de entre inspectores de 1.ª classe,
ou de entre licenciados em direito, com pelo menos 5
anos de experiência do trabalho na área jurídica,
nos termos do Decreto-Lei n.º34/86/M aprovado em 1986.
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| Após
o regresso de Macau à Pátria no dia 20 de Dezembro
de 1999, a Polícia Judiciária passou a estar na
dependência do Secretário para a Segurança. Quanto
às diligências de investigação criminal, estas são da
compência do Ministério Público. As condições
e os requisitos de desempenho dos cargos de director
e de subdirector, após o regresso de Macau à Pátria,
mantêm-se inalteradas. |
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| Ao
longo de mais de 40 anos, as atribuições e competências
deste órgão têm sido a prevenção e a investigação
criminal, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias.
No intuito de se poder acompanhar o desenvolvimento
da sociedade de Macau, a PJ tem sofrido várias vezes
ampliações e alterações de estrutura, e tem-se desenvolvido
constantemente na área das atribuições e competências,
do quadro pessoal, dos recurso humano e capacidade de
investigação criminal.
No
limiar do Séc. XXI, para fazer corresponder à concretização
efectiva das linhas de acção governativa, bem como para
assegurar uma permanente estabilidade social, a Polícia
Judiciária encontra-se empenhada num esforço constante
para cumprir as atribuições conferidas pela lei. Para
o futuro, desejamos com toda a sinceridade que esta
Polícia possa ter o apoio e participação dos restantes
serviços e entidades das diversas camadas sociais, que
permita obter um progresso contínuo no nosso trabalho. |
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