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O Decreto-Lei n.º 43125, promulgado em 19 de Agosto de 1960 pelo então Governo de Macau, criou a Inspecção da Polícia Judiciária, visando centralizar os serviços ultramarinos (à época extensivos a Macau) de investigação e instrução preparatória de modo a organizar da melhor forma, e a partir dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas leis processuais penais, a defesa da sociedade contra a criminalidade.

Essa Inspecção era dirigida por um inspector-adjunto, que deveria exercer cumulativamente as funções que cabiam aos subdirectores e inspectores da Polícia Judiciária de Portugal, devendo o lugar de inspector-adjunto ser prenchido por licenciados em Direito com experiência profissional, ou por magistrados do Ministério Público em comissão de serviço.

Em 12 de Outubro de 1971, a Inspecção foi elevada, pelo Decreto-Lei n.º 430/71, a departamento policial. Para além da elevação da Inspecção a Subdirectoria, foi extinguido o lugar de inspector-adjunto, substituindo-o por um subdirector e criando ainda um lugar de inspector. O lugar de subdirector era exercido em comissão de serviço por magistrados do Ministério Público.  

Em 19 de Dezembro de 1975, a Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau foi elevada pelo Decreto-Lei n.º 705/75 a Directoria, constituída na dependência administrativa do Governador e orientada pelo procurador da República Portuguesa no funcionamento dos processos criminais. Para se tornar explícito o funcionamento da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, a Assembleia Legislativa de Macau promulgou a Lei n.º 19/79, de 4 de Agosto, que definia a lei orgânica da Polícia Judiciária de Macau. Segundo essa lei orgânica, a Directoria da Polícia Judiciária era um serviço policial, incumbido de prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias, organizado hierarquicamente na dependência do Governador, orientado pelo Ministério Público na investigação criminal, competindo-lhe arquivar todos os processos sem acusação deduzida. O lugar de director da Polícia Judiciária devia ser provido de entre os magistrados judiciais ou os do Ministério Público. Os lugares de subdirector eram escolhidos de entre os magistrados judiciais ou do Ministério Público pelo governador de Macau, ou de entre inspectores de 1.ª classe, ou de entre licenciados em direito, com pelo menos 5 anos de experiência do trabalho na área jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º34/86/M aprovado em 1986. 

Após o regresso de Macau à Pátria no dia 20 de Dezembro de 1999, a Polícia Judiciária passou a estar na dependência do Secretário para a Segurança. Quanto às diligências de investigação criminal, estas são da compência do Ministério Público. As condições e os requisitos de desempenho dos cargos de director e de subdirector, após o regresso de Macau à Pátria, mantêm-se inalteradas.

Ao longo de mais de 40 anos, as atribuições e competências deste órgão têm sido a prevenção e a investigação criminal, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias. No intuito de se poder acompanhar o desenvolvimento da sociedade de Macau, a PJ tem sofrido várias vezes ampliações e alterações de estrutura, e tem-se desenvolvido constantemente na área das atribuições e competências, do quadro pessoal, dos recurso humano e capacidade de investigação criminal.

No limiar do Séc. XXI, para fazer corresponder à concretização efectiva das linhas de acção governativa, bem como para assegurar uma permanente estabilidade social, a Polícia Judiciária encontra-se empenhada num esforço constante para cumprir as atribuições conferidas pela lei. Para o futuro, desejamos com toda a sinceridade que esta Polícia possa ter o apoio e participação dos restantes serviços e entidades das diversas camadas sociais, que permita obter um progresso contínuo no nosso trabalho.


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