Artigo 49.º (Princípio geral)

Ao pessoal da PJ aplica-se o disposto em matéria disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 50.º (Prescrição do procedimento disciplinar)

O procedimento disciplinar por infracções muito graves prescreve passados 10 anos.

Artigo 51.º (Infracções disciplinares muito graves)

Considera-se infracções disciplinares muito graves, puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, para além das previstas no n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:

a) O abuso de funções e a prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

b) A insubordinação individual ou colectiva relativamente às autoridades ou chefias, assim como a desobediência às ordens legítimas dadas por aquelas;

c) A omissão de auxílio nas circunstâncias em que seja devido;

d) O exercício não autorizado de funções em acumulação, por si ou por interposta pessoa;

e) A embriaguez, bem como o consumo de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

f) A obstrução à administração da justiça;

g) O relacionamento com indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, salvo o disposto na segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 48.º;

h) A posse, por si ou por interposta pessoa, de um património, de rendimentos ou de um nível de vida manifestamente desproporcionais face às remunerações licitamente recebidas ou aos rendimentos lícitos declarados ou justificados por si ou por aquela interposta pessoa.