O conteúdo do presente texto é composto por diversos artigos publicados na coluna intitulada "Cooperação entre a polícia e os cidadãos" do Boletim da Polícia Judiciária, nomeadamente: conhecimentos jurídicos referentes ao cumprimento dos deveres por lei atribuídos a esta Polícia; definições e penas aplicadas aos diversos tipos de crimes, assim como os respectivos procedimentos penais e outras tarefas específicas desta Polícia.

A PJ e a Execução da lei |Crimes e Penas Aplicáveis|

1 .
Recebi uma ameaça em princípios do ano passado. Na altura decidi não apresentar queixa. Acontece que, agora, sinto-me revoltado todas as vezes que me lembro desse incidente. Será que ainda vou a tempo de processar a pessoa me ameaçou?
 
 
O Art° 147° do Código Penal estipula que a ameaça é um crime semi-público. Em primeiro lugar, a vítima ou o seu representante legal deve participar a ocorrência às autoridades judiciárias, e requerer pelo apuramento da responsabilidade penal. O procedimento penal contra o autor do crime será fundamentado na queixa. Por outro lado, o Art° 107° do Código Penal prevê que o direito de apresentar queixa sobre um crime semi-público prevalece enquanto o crime não prescrever. Contudo, o titular do direito de requerer pelo apuramento da responsabilidade penal deve exercer esse direito dentro do prazo de 6 meses a contar a partir da data da ocorrência, ou daquela em que teve conhecimento dos factos. Ora, no caso em apreço, a ameaça aconteceu em princípios do ano passado, ou seja, há mais de seis meses e, consequentemente, não lhe assiste o direito de apresentar queixa sobre a ocorrência.
 
 
2 .
Tenho lido nos jornais notícias exporádicas sobre pessoas sequestradas por agiotas, com pedido de resgate. Enquanto retidos, as vítimas são forçadas a contactar familiares seus e solicitar-lhes que efectuem o pagamento do resgate. Há situações em que os agiotas são detidos, mas acabam por ser acusados da prática do crime de sequestro e não de rapto. Porque?
 
 
O crime de rapto ocorre quando o seu autor utiliza a violência, ameaça ou astúcia raptar uma pessoa com a intenção de: submeter a vítima a extorsão; cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexuais da vítima; obter resgate ou recompensa; ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade. Estas caracrerísticas não são aplicáveis ao crime de sequestro. O que caracteriza o sequestro resume-se na intenção de privar a vítima da sua liberdade.
Sendo assim, diz-se que estamos perante um crime de rapto quando a vítima é conduzida ao local onde o agiota lhe priva da liberdade, com a intenção de extorquir, através da violência, ameaça ou meios de persuasão. O sequestro acontece quando a vítima é conduzida ao local onde o agiota lhe priva da liberdade sem recorrer à violência, ameaça ou astúcia.
 
 
3 .
No mês passado um amigo meu pediu-me dinheiro emprestado e prometeu-me que o total do empréstimo seria reembolsado no mês seguinte. Ele facultou-me o número do seu telefone para poder contactá-lo. Acontece que, até agora, não fui capaz de entrar em contacto com ele, o que me leva a crer que fui burlado. Pergunto: posso apresentar uma queixa à Polícia Judiciária?
 
 
Em boa verdade, não são raros os casos que envolvem empréstimos entre amigos. Contudo, quando aquele que pede dinheiro emprestado com a intenção de não restituir o que deve na altura em que o empréstimo foi contraído, e fugir do credor para evitar o reembolso poderá ter violado a lei. Em termos genéricos, diz-se que quem intencionalmente fugir ao pagamento de uma dívida, e em consequência desse acto causar prejuízos patrimoniais a terceiros, sujeita-se a ser acusado da prática de um crime de burla.
De acordo com o que vem estipulado no Código Penal, o crime de burla acontece quando uma pessoa actua com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
Importa referir que a burla é um crime semi-público, e isso significa que o autor da acção deve apresentar elementos de prova que consigam sustentar que houve premeditação da parte do devedor de não pagar a dívida na altura em que contraiu o empréstimo.Caso o devedor tiver a intenção de reembolsar o que deve quando contraiu empréstimo, e posteriormente encontrar-se numa situação que lhe impossibilita de saldar a dívida, não é crime se eventualmente a pessoa fugir do credor para evitar o reembolso. Nesses casos, ao credor não lhe restam outras hipóteses senão a de mover um processo cível para reclamar indemnização.
 
 
4 .
Em dias de feriado, costumo convidar amigos para jogar mah-jong em minha casa. Gostaria de saber se estamos sujeitos a ser processados se estivermos a falar alto enquanto jogamos. Disseram-me que poderíamos também ser acusados da prática de jogo ilícito. Isso é verdade?
 
 
Não é crime quando familiares e amigos se juntam numa casa em dias de feriado e jogar mah-jong para se divertirem. Todavia, há que ter o cuidado de não fazer muito barulho e deve-se evitar a incomodar terceiros, de uma forma ou doutra.
A Lei n.° 8/96/M é aquela que rege o Jogo Ilícito. Essa peça legislativa prevê que todo aquele que jogar mah-jong depois da meia-noite e perturbar o sossego e o descanço da vizinhança, com barulho ou outros meios, está sujeito a ser processado. Esse tipo de comportamento é considerado uma infracção administrativa, e o infractor está sujeito a ser punido com pena de prisão de 1 ano, sendo os outros participantes punidos com pena de multa até MOP$1.000,00. Em casos de reincidência, a multa será o dobro dessa importância.
Também é importante esclarecer que todo aquele que jogar mah-jong com fins lucrativos, mesmo que isso aconteça numa residência privada, está sujeito a ser punido com uma multa de MOP$10.000,00.
Deixe-nos recordar-vos que é importante evitar fazer barulho enquanto se joga mah-jong numa residência privada, para não perturbar terceiros e violar a lei. Acima de tudo, não se metam no jogo ilícito.
 
 
5 .
Sou dono de uma loja e, ultimamente, tenho tido desavenças com o proprietário da loja vizinha, devido a um problema relacionado com a colocação de mercadorias. Hoje, voltámos a brigar! Ele pegou numa tesoura e, em jeito de ameaça, gritou: "Olha que te mato!"
Embora ele não me tivesse causado qualquer ferimento, receio (julgando pela raiva que manifestou na altura) que um dia ele acabe por me atacar a sério, razão por que gostaria de saber se posso apresentar queixa à polícia.
 
 
De acordo com o artigo 147° do Código Penal, comete um crime de ameaça, sic : "Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação".
Relativamente à situação ora em apreço, e atento à definição do crime de ameaça, previsto no Código Penal, há que referir que, muito embora o agente não tenha, na prática, cometido nenhum acto de violência, mas ter simplesmente feito uma ameaça verbal ao dizer: "Olha que te mato!", importa considerar que essas palavras chegaram a provocar medo ou inquietação à pessoa a quem as mesmas foram dirigidas. Caso vertente, julga-se ter havido um crime de ameaça.
Assim, apelamos aos cidadãos que enfrentarem situações idênticas a recorrerem à esta Polícia para obter ajuda e, em casos extremos, poderão também pedir auxílio à PSP, para controlar imediatamente a situação.
 
 
6 .
Sou frequentemente agredida pelo meu marido, mas acabo sempre por não apresentar queixa à polícia, por que ainda considero preciosa a nossa relação conjugal. Todavia, receio que o meu sofrimento se agrave. O que devo fazer?
 
 
Nos casos de violência doméstica, a vítima (mulheres são as vítimas predominantes) acha que não "deve divulgar os escândalos de família" e, como tal, prefere tolerar a situação, em vez de apresentar queixa à polícia. Este é o tipo de secretismo que impede a intervenção da polícia. Caso seja vítima de violência, não tenha medo de ser discriminada. Em vez disso, recorra ao apoio de assistentes sociais ou de instituições que prestam serviços de assistência social, para que os profissionais dessa área possam aconselhar o agressor, inteirarem-se dos motivos que justificam o seu modo de comportar e ajudá-lo a controlar os seus impulsos. Isso poderá ser útil para a resolução definitiva do seu problema. Ainda sobre esta matéria, há que recordar que a violência, só por si, é um delito penal, que pode por em causa a segurança dos membros de uma família. Dito isto, há que acrescentar que sempre que a vítima encare uma situação ameaçadora, deve apresentar imediatamente uma queixa à polícia, a fim de salvaguardar o seu bem estar e o dos seus familiares.
 
 
7 .
Recentemente, tive acesso a um site que proporciona serviços de compra/venda on-line, gostaria de comprar uma máquina fotográfica com este serviço, a máquina custa muito menos do que as comercializadas no mercado normal, mas, um meu amigo disse-me que poderia tratar-se de um engano. Como posso saber se se trata de uma transação segura ou não ?
 
 
O serviço da compra/venda on-line proporciona aos cibernautas a compra de produtos em casa, o que na verdade facilita a vida da população, mas, há criminosos que aproveitam do serviço da internet para vender objectos provenientes do crime, ou, utilizam o serviço da internet para enganar as pessoas. Portanto, temos aqui alguns conselhos para dar: ao fazer as compras on-line, deve ter em especial atenção as situações seguintes: o custo do produto é muito inferior ao de mercado, ou, é impossível a identificação do vendedor do produto, ou, ainda, há recusa em fornecer a origem ou informações sobre o produto, poderá assim haver origem ilícita ou poderá tratar-se de uma burla, o resultado poderá ser que quem compra não receba o seu produto, mesmo tendo-o pago com antecedência. Se, infelizmente, for enganado, deve apresentar denúncia de imediato junto da polícia. Nunca pode deixar de exercer o seu direito de se quixar formalmente, o facto de evitar o incómodo causado ou o montante não ser significativo, não são boas razões para não apresentar a queixa. Para garantir os próprios direitos e interesses, cada pessoa deve fazer as compras em lojas com bom nome e em lojas que garantem aos seus clientes o direito de se quixarem.
 
 
8 .
Reparei que os meus vizinhos batem e repreendem com frequência o seu filho, na generalidade, este casal trata o filho de forma violenta. Eu não posso aguentar os maus tratos inflijidos àquela crianzinha, mas, sou apenas um vizinho. A polícia irá aceitar a minha denúncia?
 
 
Segundo o Código Penal de Macau, o acto de maus tratos de menores constitui um crime e trata-se de crime público, portanto, qualquer pessoa pode apresentar denúncia junto da polícia quando tiver conhecimento de factos desta natureza. Além disso, quando suspeita que alguma criança está a ser maltratada, pode informar a Polícia Judiciária através do número telefónico 993, a linha directa desta Polícia. Depois de ter recebido a denúncia, a PJ irá actuar de acordo com a lei, procurando apurar a veracidade da alegada ocorrência. Para além da denúncia, qualquer pessoa poderá também informar os professores desta criança, ou, os assistentes sociais para que acompanhem a situação.
 
 
9 .
Depois de ter lido um artigo de jornal publicado numa cidade vizinha, tive conhecimento de que os pais de uma criança foram acusados de "negligência no cuidar de menor", ambos foram punidos com pena de prisão. Queria saber se existem normas legais em Macau para regulamentarem este acto?
 
 

     Encontram-se dispostos semelhantes no Código Penal, segundo o artigo 146.°, "maus tratos ou sobrecarga de menores, incapazes ou cônjuge", no n.°1, estão previstos diversos actos exemplares, a saber: 1) infligir a pessoa menor maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; 2) empregá-la em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; 3) sobrecarregá-la com trabalhos excessivos e 4) não lhe prestar os cuidados ou assistência que os deveres decorrentes das suas funções impõem.
     O que merece ser salientado é que os actos acima referidos indicam que não são satisfeitas a pessoa menor, com dolo e por longo prazo, as suas necessidades básicas, nomeadamente, comida, vestuário, alojamento, educação, tratamento médico etc, resultando de ofensa ou prejuízo ao seu desenvolvimento físico ou psicológico, ou acaretando grande perigo, que não deveria ocorrer, como fome ou maus tratos por um longo período, entre outros.
     Relativamente às consequências jurídicas, aquele que violar o n.°1 deste artigo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; se dos factos previstos resultar uma ofensa grave à integridade física, em conformidade com o disposto do n.°3, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; de acordo com o n.°4 do mesmo artigo, se dos factos referidos resultar a morte, a pena de prisão é de 5 a 15 anos.

 
 
10 .
Li a última publicação periódica da PJ sobre as normas existentes em Macau em relação ao "negligência no cuidar de um menor". Se os pais saírem de casa, por um curto período, para fazer compras, aproveitando do facto que a sua criança está a dormir. Cometerão eles um crime?
 
 

     Apresentámos na última edição o termo "negligência no cuidar de um menor", isto quer dizer, aquele que não satifazer com dolo, por um longo período, a pessoa menor, as suas necessidades básicas, portanto, se os pais abandonarem, por muitas horas, o seu filho menor em casa, fechando a porta de entrada, este acto constitui o crime de "maus tratos de menores".
     Deixar sozinho um filho menor em casa, apesar de ser por um curto espaço de tempo, segundo a disposição legal do Código Penal, se dos factos resultar uma ofensa à integridade física, os pais violam o crime previsto pelo artigo 142.°, "ofensa à integridade física por negligência", é punido com pena de prisão de 2 a 3 anos, ou com pena de multa, conforme a gravidade dos ferimentos. Se houver morte, os pais violam o artigo 134.°, ou seja, homicídio por negligência, podem ser punidos com pena de prisão até 3 anos; em caso de negligência grave, a pena de prisão pode chegar aos 5 anos.
     De facto, se o encarregado de educação têm necessariamente de sair de casa por alguma razão, deverá levar o menor consigo, se for possível, ou confiá-lo a um amigo, vizinho ou eventualmente a um centro comunitário. Não convem tentar a sorte, deixando um menor sozinho em casa. Poderá não só ser uma violação da lei, mas também levar ao arrependimento no caso ocorra um acidente, que pode causar danos irreparáveis.

 
 
11 .
Um vizinho contou-me o seguinte: há dias, enquanto estava num karaoke, um dos seus amigos tentou convencê-lo a experimentar uma droga, de graça, explicando-lhe que iria ficar alegre depois de a consumir. Felizmente, o meu amigo conseguiu controlar-se, recusando. Ele perguntou-me o que deveria fazer se se encontrasse novamente nesta situação? Quais conselho posso dar-lhe?
 
 

     De acordo com o disposto do artigo 8.° da Lei n.°17/2009, conhecida por "proibição de produção, tráfico e consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas", entrada em vigor no dia 10 de Setembro de 2009, aquela pessoa ofereceu droga a outrem, este acto constituiu o crime de tráfico de droga, se esta substância está compreendida nas tabelas I a III prevista na mesma Lei, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, se se tratar de objecto na tabela IV, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Além disso, segundo o artigo 12.°, é considerado crime incitar outrem, a fazer uso de droga, se esta substância está compreendida nas tabelas I a III, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se se tratar de objecto na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
     No caso que acabámos de abordar, o indivíduo cometeu simultaneamente dois crimes: fornecer e incitar ao consumo de droga. A PJ aconselha o vizinho deste cidadão a denunciar o crime rapidamente, de forma a que a PJ possa investigar e recolher provas. Aproveitando esta ocasião, aconselhamos a afastar-se de "amigos" deste tipo, de modo a não ser desencaminhados.

 
 
12 .
Sou comerciante, há duas semanas atrás recebi um cheque emitido por um dos meus clientes, hoje fui ao banco para depositá-lo e descobri que o cheque foi emitido sem provisão. Pretendo proceder legalmente para apurar a responsabilidade dessa emissão, mas disseram-me que nesses casos há um tempo limitado para o fazer, o que devo fazer?
 
 

     De acordo com o estipulado do artigo 214º do Código Penal, a emissão dolosa de cheque sem cobertura bancária, em Macau, significa a constituição do crime de emissão de cheque sem provisão. A punição deste tipo de crime é aplicada pressupostamente quando o portador do cheque tenha cumprido o estipulado do artigo 1240º do Código Comercial, isto é, o cheque emitido deve ser apresentado a pagamento no banco no prazo de oito dias, a partir da data de emissão, e que o saldo da conta do sacador seja insuficiente para se concretizar a referida cobrança. Por isso, caso o portador tiver apresentado a pagamento o cheque emitido e pagável em Macau dentro de oito dias, e descobrir que esse cheque não tem provisão, deve pedir ao banco para carimbar ou escrever no verso do cheque que o saldo da conta é insuficiente, deste modo, o portador poderá proceder à efectivação da responsabilidade do sacador através da matéria penal e civil.
     Mas, devido ao facto que a vítima deste caso não apresentou o cheque a pagamento no banco dentro do prazo de oito dias, estabelecido pela lei, passou o prazo da efectivação do procedimento penal. Portanto, só poderá proceder à efectivação através de uma causa cível, demandando ao tribunal a cobrança da dívida do sacador.

 
 
13 .
Um amigo convenceu-me a casar com um desconhecido e prometeu uma boa recompensa, acerca disso, queria saber quais são as consequências jurídicas deste acto?
 
 

     Segundo as estatísticas, entre Janeiro e Julho de 2009, a PJ resolveu 8 casos de casamento falso. Os envolvidos nestes casos casavam com residentes da China continental, ganhando recompensas de dezenas de milhares de patacas, com o objectivo de permitir àqueles indivíduos de obterem a autorização para fixação de residência em Macau. De acordo com os termos do artigo 18.º da Lei n.° 6/2004, "Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão", quem colaborar com outrem a falsificar qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na RAEM (tais como salvo-conduto singular para deslocação a Hong Kong e Macau, BIR da RAEM, etc.), como por exemplo através de casamento falso, será punível pelo crime de falsificação de documentos, com pena de prisão de 2 a 8 anos; consequentemente, quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos, é punido com pena de prisão até 3 anos. Além disso, com o estipulado do artigo 20.º da mesma Lei, quem com intenção de usar ou possuir como próprio qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência na RAEM, bem como ceder para uso ou posse de terceiro bilhete de identidade, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

 

   
Contactos 24 Horas
  993
   
   
Núcleo de Den. e Interv. da Sede
2855 7777
   
Núcleo de Den. e Interv. do Cotai
8800 3222
   
Piquete Dep. Jogo e Econ.
2833 0099      8800 1100
   
Grupo de Prevenção
Criminal na Área da Habitação
62 990 880      62 990 881
   
Núcleo Atend. e Reclam.
  8800 1999
  (atend. de cham. após horário de serviço)
   
Grupo de Estudo Relações Polícia População
  8800 1111
  (atend. de cham. após horário de serviço)
   

  Em Destaque

Copyright© Polícia Judiciária da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China