O conteúdo do presente texto é composto por diversos artigos publicados na coluna intitulada "Cooperação entre a polícia e os cidadãos" do Boletim da Polícia Judiciária, nomeadamente: conhecimentos jurídicos referentes ao cumprimento dos deveres por lei atribuídos a esta Polícia; definições e penas aplicadas aos diversos tipos de crimes, assim como os respectivos procedimentos penais e outras tarefas específicas desta Polícia.

| A PJ e a Execução da lei Crimes e Penas Aplicáveis |

1 .
Recebi um telefonema do meu porteiro, avisando-me que a minha casa tinha sido arrombada e que ele já tinha apresentado queixa à polícia. Como não quero arranjar problemas, gostaria de saber porque é que tenho de me dirigir à Polícia para prestar depoimentos? Os depoimentos não deviariam ser feitos pelo porteiro que apresentou a queixa?
 
 
     De acordo com o artigo 198.º do Código Penal , à excepção de casos cujo valor do objecto furtado ou montante envolvido não for superior a 500 patacas, o furto cometido por meio de arrombamento em residência é tipificado por furto qualificado. Tendo em conta que o furto qualificado é um crime público, mesmo que o ofendido não deseje processar o autor do crime, sempre que as autoridades competentes tomem conhecimento do facto irão, conforme as suas atribuições, iniciar o procedimento penal, dando lugar à investigação.
     Considerando que o ofendido do crime de furto por arrombamento é o lesado directo do caso, o seu depoimento é particularmente importante para a investigação, assim sendo, nos termos da lei, o ofendido deve cooperar no processo de investigação, prestando depoimentos, no sentido de contribuir para uma resolução mais rápida do caso e sujeitar o autor do crime às sanções previstas na lei, evitando que a sua reincidência e que mais pessoas sejam prejudicadas. Por conseguinte, os cidadãos devem ser mais activos na apresentação de queixas e cooperantes na acção dos orgãos judiciários, facilitando o cumprimento das suas atribuições.
 
 
2 .
Recentemente, fui assediada na rua e apresentei queixa à polícia. Passado algum tempo, recebi a notificação do tribunal, exigindo-me que constituísse um advogado para o prosseguimento do processo. Não entendo porque é que os polícias não procederam à investigação e que o tribunal me exigiu a constituição de um advogado por minha conta?
 
 
     De acordo com o Código Penal , o ofendido em causa poderá processar o autor pelo crime de injúria. Contudo, sendo o crime de injúria classificado como um crime particular, conforme o Código de Processo Penal, só haverá lugar a procedimento penal caso haja dedução de acusação particular pelo ofendido ou seu representante legal. Assim, apesar de a polícia, depois de receber a denúncia do ofendido, ter de instaurar um processo conforme as circunstâncias concretas do caso, o procedimento criminal contra o arguido só se avançará com a dedução, dentro do prazo legal, de uma acusação particular ao tribunal pelo ofendido ou seu representante legal (que inclui a constituição do advogado), assim como a constituição do assistente nos termos do artigo 39.° do Código de Processo Penal.
 
 
3 .
Ontem ao passear na rua, um indivíduo tentou roubar o meu telemóvel. Por sorte minha, passava por aí um investigador criminal da PJ que conseguiu deter o ladrão em flagrante delito. Contudo, desejo saber quando é que poderia reaver o meu telemóvel? Será que necessito de aguardar até que a sentença transite em julgado?
 
 
     A totalidade das provas ajuda o juiz a apreciar o caso durante o julgamento, deste modo, quando os órgãos de polícia criminal (ex: esta Polícia) ou as autoridades judiciárias (juízes, juízes de instrução criminal e o Ministério Público) consideram que o objecto deve ser apresentado como prova no julgamento, após a declaração, o despacho ou a ordem proferida pelas autoridades judiciárias, o objecto em causa pode ser apreendido como prova material. Simultâneamente, quando as autoridades judiciárias consideram que não é necessário apreender o objecto, ou quando a sentença é transitada em julgado, o dito objecto será restituído a quem de direito. Face ao exposto, a possibilidade de recolha do dito telemóvel pela ofendida antes do trânsito em julgado da sentença depende da decisão das autoridades judiciárias sobre a necessidade ou não de apreensão do objecto como prova material.
 
 
4 .
Fui notificado pela Polícia Judiciária para fornecer dados de um empregado da empresa, tendo a mesma recusado revelar quaisquer pormenores sobre o caso em questão, em consequência disto, gostaria de saber se posso recusar a fornecer-lhe os dados que me foram solicitados?
 
 
     Em cumprimento das atribuições de investigação criminal, esta Polícia tem direito de exigir o apoio a qualquer pessoa singular ou colectiva (tal como empresas), assim como recolher dados que propiciem a localização do autor do crime e reconstituição do caso a qualquer indivíduo. Contudo, assumindo que os indivíduos que tenham conhecimento dos dados processuais se encontram obrigados à observância do princípio de segredo de justiça ao longo do processo de investigação, qualquer que seja a sua motivação, não lhes é permitida a publicação ou a revelação a terceiros de qualquer conteúdo referentes aos processos, a fim de não afectar os trabalhos de investigação. Posto isto, à excepção do consentimento prévio dado pelas autoridades judiciárias (juízes, juízes de instrução e Ministério Público), quando esta Polícia solicita aos cidadãos o fornecimento de dados, por norma, não lhes vai revelar pormenores do caso em fase de investigação
 
 
5 .
Um dia quando ia passear, vi um grupo de pessoas reunidas num dos lados da rua. Por curiosidade aproximei-me para ver o que é que estava a passar. No entanto, um indivíduo dirigiu-se às pessoas que estavam lá a observar dizendo: "Por favor não se aproximem daqui, a PJ está a trabalhar". Naquela altura os agentes não usavam o colete nem o cartão de identificação da PJ, pelo que queria saber a forma como posso comfirmar a identidade destes agentes?
 
 
     Conforme o regulamento interno desta Polícia, os investigadores criminais ou adjuntos-técnicos de criminalística são obrigados a usar o colete com a designação da PJ no trabalho exterior, para que os cidadãos possam identificá-los sem dificuldades. Contudo, nos termos da lei, esta polícia é um orgão de polícia criminal cujo serviço tem carácter permanente e, para defender a legalidade e a disciplina, assim como a segurança dos residentes, nos casos de emergência, o pessoal desta Polícia, esteja em serviço ou não, necessita de intervir prontamente e com determinação, pelo que depois de se identificar (como a exibição do cartão de identificação), os cidadãos devem prestar-lhes a cooperação necessária, seguindo as respectivas instruções, de modo a facilitar os trabalhos desta Polícia. A par disso, caso os cidadãos encontrarem alguém a disfarçar-se de pessoal desta Polícia, devem denunciá-lo imediatamente através da linha 993.
 
 
6 .
Sabendo que a PJ dispõe de um serviço de consulta sobre o andamento de processos e sendo eu interveniente de um caso, queria perguntar porque é que quando solicitei a esta Polícia, por telefone, informações sobre o processo que decorre, disseram-me para dirigir pessoalmente à vossa sede para o preenchimento de um formulário?
 
 
     O Núcleo de Atendimento e Reclamações da PJ dispõe aos cidadãos um serviço de consulta do andamento de casos que lhes dizem respeito, e o interveniente do caso necessita apenas de se dirigir ao Núcleo de Atendimento e Reclamações para o preenchimento de um formulário, cuja resposta será transmitida dentro de 2 dias úteis. Tendo em conta o facto de não nos ser possível confirmar a identidade da pessoa que formulou o pedido via telefone, e com vista a proteger os interesses do interveniente do caso ou do denunciante, e baseando no princípio de segredo de justiça, não aceitamos pedidos de consulta do andamento de casos por telefone. O sujeito acima referido caso queira esclarecer sobre o andamento do caso, poderá durante as horas de expediente, dirigir-se até ao Núcleo de Atendimento e Reclamações sito na Rua Central, Edifício da PJ, R/C, Bloco C para tratar dos requisitos necessários.
 
 
7 .
Recentemente fui apresentar uma queixa à PJ e o investigador criminal responsável, para além da exibição do Bilhete de Identidade, exigiu-me ainda a data de nascimento e os nomes dos meus pais. Ora, a exibição do Bilhete de Identidade já é suficiente para confirmar a minha identidade, sendo assim, porque é que ainda tiveram de me perguntar a minha data de nascimento e os nomes dos meus pais?
 
 
     A confirmação dos dados pessoais e meios de contacto do denunciante durante o processo de denúncia pela Polícia Judiciária faz parte do procedimento exigido no Código de Processo Penal, a par disso, constitui ainda um meio de assegurar uma resposta e um tratamento rápido e apropriado das notícias apresentadas pelo cidadão. Face ao exposto, o pessoal desta Polícia, no processo de elaboração do auto de denúncia (vulgarmente conhecido por tomada de depoimentos), para além de exigir a apresentação de um documento de identificação válido (tal como o BIR) para efeitos de verificação, irá ainda exigir que o denunciante declare de forma inequívoca o seu verdadeiro nome, bem como os dos seus pais, e ainda o local e data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número de contacto, número dos documentos de identificação válidos e outros dados pessoais, os quais serão confirmados através da respectiva assinatura, de modo a assegurar a identificação exacta do denuciante por esta Polícia.
     A cooperação entre os cidadãos e a polícia é um factor essencial para que a polícia possa assegurar com eficácia a ordem pública, pelo que um maior conhecimento por parte dos cidadãos sobre as atribuições e os processos de execução de lei poderá aumentar a confiança entre eles e as forças policiais, contribuindo assim, para a concretização dos objectivos de cooperação mútua entre a polícia e os cidadãos, assim como a harmonia e tranquilidade social.
 
 
8 .
Desloquei-me à Policia Judiciaria num determinado dia para apresentar uma queixa, e tive que prestar depoimentos na altura. Mais tarde, fui notificado pelo Ministério Público para voltar a prestar depoimentos. Qual é a razão?
 
 
     Sempre que esta Polícia tiver conhecimento da ocorrência de um crime através de uma denúncia, é obrigatório, nos termos da lei, levantar um auto de denúncias (vulgarmente conhecido por tomada de depoimentos). Uma vez conclusos, os inquéritos são encaminhados para o Ministério Público, que é o orgão com competências para dirigir a investigação criminal e decidir se deve, ou não, deduzir acusações. Antes de tomar qualquer decisão nesse sentido, se o Ministério Público considerar que é necessário apurar a autenticidade e a suficiência dos elementos de prova recolhidos durante o inquérito, pode, nos termos do Código de Processo Penal, convocar a vítima, a testemunha ou o arguido para cumprir novamente com o seu dever de depor. Sendo assim, é natural que surjam situações em que pessoas tenham de depor pela segunda vez. Para garantir a eficácia e a precisão das actividades de combate à criminalidade, apela-se pela coragem dos cidadãos no sentido de testemunharem contra os infractores e cooperarem nos inquéritos para facilitar a tarefa desta polícia e a da autoridade judiciária em matéria processual.
 
 
9 .
Há dias, quando me deslocava a Hong Kong, fui interceptado por agentes do Departamento de Migração da PSP que se encontravam de serviço no Terminal Marítimo do Porto Exterior. Posto isso, deram-me instruções para me apresentar na Polícia Judiciária a fim de colaborar num inquérito que alí corria termos. Atendendo a forma como fui tratado, fiquei com a sensação de que era arguido de algum processo. Em vez de me apresentar imediatamente na Polícia Judiciária, na altura em que fui interceptado pelos agentes, não seria possível apresentar-me aquando do meu regresso?
 
 
     Os órgãos de investigação criminal devem iniciar inquéritos, dentro do prazo legal, sempre que tiverem conhecimento da ocorrência de um crime. Assegurar a prova é uma das mais importantes tarefas a executar. Qualquer peça de informação servirá para expor e substanciar os factos relacionados com um crime e, desta feita, apurar a verdade. Por conseguinte, e à luz do Código do Processo Penal, a Polícia Judiciária, sendo um dos órgãos de polícia criminal, pode, em circunstâncias consideradas urgentes, tomar medidas no sentido de assegurar qualquer tipo de elementos de prova, incluindo a recolha de informação sobre qualquer pessoa que esteja em condições de facilitar a localização do infractor, ou reconstruir o crime, mesmo antes da autoridade judiciária competente lhe dar ordens para investigar.
     Sempre que esta Polícia tiver dificuldades em obter todos os elementos de identificação de qualquer indivíduo, ou não for capaz de notificar essa pessoa através de procedimentos normais, e, tendo em conta a natureza do processo que corre termos e o significado que as declarações de tal indivíduo possa representar para os inquéritos ou para a descoberta e avaliação dos factos relacionados com o crime, não lhe resta outra alternativa senão o de alertar as autoridades de Macau, responsáveis pelo controlo dos movimentos de entradas e saídas nos postos fronteiriços e terminais marítimos, com vista a proceder a intercepção do indivíduo procurado para os fins acima referidos.
     Para acentuar esse promenor, repetimos: A polícia pode, a qualquer momento, utilizar o método a que nos referimos, para interceptar qualquer cidadão que tenha sido constituído arguido num processo.
 
 
10 .
Sei que a passagem de moeda falsa é crime. Há dias recebi uma nota falsa com o valor facial de 500 patacas e dirigi-me imediatamente ao banco para a entregar. Posto isso, desloquei-me à Polícia Judiciária, onde apresentei uma queixa. E agora pergunto: quais são os trâmites que eu devo seguir para reclamar uma compensação de danos?
 
 
     A contrafacção de moeda é crime, bem como a passagem deliberada de moeda falsa.
     Toda e qualquer pessoa que sofrer prejuízos em consequência de qualquer um desses dois actos pode mover uma acção civil e exigir que o infractor lhe pague uma compensação de danos. Nessas circunstâncias, o Código de Processo Penal prevê que o lesado tem o direito de exigir que o infractor lhe pague uma indemnização civil, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
     Normalmente, o pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal, a despeito do facto do lesado ter, ou não, constituído assistente, ou de não ter tido possibilidades de o fazer. Todavia, e salvo o previsto em lei especial, a indemnização civil que a vítima vier a pedir não pode ser deduzido num acto separado de acção penal. O Código de Processo Penal também prevê que o lesado é o titular exclusivo do direito de exigir ao infractor o pagamento de indemnização civil.
 
 
11 .
A companhia para a qual trabalho admitiu recentemente um novo trabalhador. Mal começou a trabalhar, afirmou que obteve um grau académico numa universidade de renome. Desconfio que o seu certificado de curso seja falso. Todavia, nada poderei fazer para obter prova que sustente a minha suspeita, por que, onde trabalho, as minhas funções não abarcam assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos. No entanto, gostaria de saber se posso apresentar uma queixa em relação a esse certificado, cuja autenticidade é duvidosa.
 
 
     De acordo com a legislação de Macau, a falsificação de documentos ou o uso de documentos falsos constituem crimes. Ambos são considerados crimes públicos e compete ao Ministério Público iniciar uma acção penal, mesmo que não tenha sido apresentada uma queixa formal. Isso significa que, quem tiver conhecimento de casos que envolvam a falsificação de documentos ou o uso de documentos falsos, pode apresentar uma queixa.
     O queixoso deverá fornecer a esta Polícia informação detalhada sobre o caso, de forma a habilitar os investigadores a aprofundarem os seus inquéritos e esclarecerem a situação tão cedo quanto possível.
No caso em apreço, o documento duvidoso e os dados relacionados com o pessoal encontram-se na divisão de recursos humanos. Sendo assim, esse documento está fora do alcance da pessoa que se manifestou céptica em relação à sua autenticidade.
     Atento a este pormenor, esta Polícia sugere à pessoa que levantou a questão a dar conhecimento do facto ao seu superior hierárquico. Se este tiver dúvidas sobre a autenticidade do tal documento deverá, então, apresentar uma queixa a esta Polícia, o mais rapidamente possível.
 
 
12 .
Estou a preparar um trabalho sobre as tendências da criminalidade em Macau e preciso de recolher alguns dados estatísticos relacionados com a criminalidade. Onde posso obter esse tipo de informação?
 
 
     Os dados estatísticos e outras informações detalhadas sobre os mais diversos tipos de crime estão disponíveis na coluna de informações do website desta Polícia.
Esta Polícia publica mensalmente, nesta coluna, informação sobre a criminalidade, que inclui, entre outros, registos dos casos recebidos e concluídos, bem como dados estatísticos sobre vários tipos de crimes agravados, quantidade de droga apreendida e número de pessoas que foram conduzidas ao Ministério Público.
     Para além das estatísticas relacionadas com processos mais recentes, esta Polícia também disponibiliza números referentes ao ano transacto, complementados por gráficos para cada tipo de delito penal, para facilitar a consulta ao cidadão comum.
     Foi acrescentada uma nova coluna - intitulada "Prevenção Criminal" - no website desta Polícia, onde são divulgadas, para conhecimento de cidadãos e turistas, as técnicas utilizadas pelos delinquentes para a prática de crimes relacionados com o furto, roubo, burla, drogas, contrafacção de moedas, fogo posto e jogo ilícito.
     Também se pode obter, nessa mesma coluna, conselhos úteis para que os visados (cidadãos e turistas) possam evitar a serem apanhados em situações adversas e tornarem-se vítimas.
O público pode navegar no website desta polícia (http://www.pj.gov.mo) e fazer o download dessa informação.
 
 
13 .
Sei, por minha própria experiência, que casos de burla são recorrentes na comunidade. Eu próprio já fui vítima, por que um desconhecido burlou-me em milhares de dólares. Não apresentei queixa por que pensei que, mesmo que a tivesse feito, não seria tarefa fácil para a polícia apanhar o autor do crime.
 
 

     Pergunta-se: até que ponto a polícia terá facilidade em capturar o infractor, depois da apresentação de uma queixa? Se não for apresentada nenhuma queixa, poderá a polícia tomar a iniciativa de proceder a inquéritos e, posteriormente, constituir o suspeito como arguido no processo?
     O crime de burla é considerado semi-público. Antes de mais, o ofendido deve apresentar uma queixa e solicitar que sejam iniciados inquéritos para apurar a responsabilidade criminal do perpetrador. Com base nessa queixa a polícia instaurará o respectivo processo crime.
     Ainda sobre a mesma questão, há que acrescentar que os burlões, na sua maioria, já defraudaram em ocasiões diversas e ao longo do tempo. E é por isso que, quando o burlão é apanhado e, com base na queixa apresentada pela vítima, a polícia poderá efectuar inquéritos adicionais para apurar o seu eventual envolvimento em outros caso relacionados com o crime de burla.
     Se os ofendidos desse tipo de casos não apresentarem queixas ou requererem para que se iniciem inquéritos, com vista a apurar a responsabilidade penal dos respectivos autores e, atendendo à natureza do crime ora em apreço, mesmo que a polícia tivesse recolhido prova suficiente, seria difícil autuar de forma a que os respectivos infractores sejam constituídos arguidos em processos.

"As forças policiais têm os seus limites, o que não acontece com o apoio popular".

     Muito embora a polícia tenha capacidade para realizar investigações de especialidade, sustentadas pelas mais recentes técnicas periciais, o apoio e o envolvimento dos cidadãos continuam a ser fulcrais para habilitar os polícias a registarem sucesso no cumprimento dos seus deveres, que visam a prevenção da criminalidade e o seu combate. Assim sendo, os cidadãos devem fazer todos os possíveis para colaborar com a polícia para se protegerem e ajudar a manter a ordem social, e devem apresentar imediatamente uma queixa à polícia sempre que se aperceberem da ocorrência de um caso de burla, e quando familiares seus, ou os próprios, forem vítimas desse crime, na medida em que as informações prestadas pelos cidadãos são vitais para a resolução de casos.
     Portanto, faz-se aqui um apelo aos cidadãos para que não prescindam de apresentar queixa à polícia só por que o montante envolvido ser muito baixo ou por considerarem que tal prática em nada contribuirá para a recuperação dos prejuízos de que foram vítimas.
     Para garantir a eficácia na prevenção e combate à criminalidade, é indispensável que o cidadão comum e as forças policiais confiem um no outro e colaborem mutuamente.

 
 
14 .
Estou a pensar abrir uma loja de penhores, ouvi dizer que é preciso fornecer as informações do funcionamento à PJ para além dos trâmites administrativos. Quais são os pormenores desta medida?
 
 

     De acordo com o disposto nos números 1 e 3 do Artigo 4.o da Lei n.o 5/2006, em matéria de prevenção criminal, quem explora uma casa de penhores têm a obrigação de entregar à PJ um relatório completo das transacções efectuadas com identificação dos respectivos intervenientes e individualização dos objectos transaccionados. Por isso, para confirmar as actividades comerciais da entidade que fornece os dados, os proprietários devem ainda entregar as fotocópias do Formulário M1 dos Serviços de Finanças, do documento de identificação e da notificação para eventuais futuros contactos com o proprietário e o acompanhamento das transacções.

 
 
15 .
Em que circunstâncias a PJ pode intervir para investigar casos de morte?
 
 

     Quando houver incidentes que envolvem vítimas mortais, salvo haja justificações suficientes para uma morte natural ou seja considerado tal após o exame de médico legal, a PJ intervirá como instituição de polícia criminal de acordo com a lei na investigação de todos os casos mortais que possam relacionar-se com factores criminais. Por exemplo, se for descoberto um cadáver numa habitação ou ao ar livre, se houver um acidente mortal que se suspeita ser consequência de um acto criminal ou não hajam razões aparentes que o justifiquem, esta polícia intervirá com investigações a fim de definir se há alguém que possa ter a responsabilidade criminal. Por outro lado, caso houver uma morte em acidentes de trânsito, a PJ intervirá só se houver indícios que o acidente foi causado de propósito, caso contrário, será seguido pelos trâmites normais pela polícia de trânsito.

 
 
16 .
Ouvi dizer que a PJ tem um departamento que dispõe de serviço de teste laboratorial de parentesco (teste DNA), qual é o departamento? E os cidadãos podem recorrer a este serviço?
 
 

     O Departamento de Ciências Forenses desta polícia dispõe do serviço de teste laboratorial de parentesco, servindo principalmente para corresponder às exigências das instituições judiciais e governamentais no sentido de efectuar trabalhos de perícia sobre questões que envolvem definição de relações sanguíneas entre pai/mãe e os filhos em processos criminais ou noutros casos. Se um cidadão tiver mesmo a necessidade de realizar o teste laboratorial de parentesco, pode requerê-lo a esta polícia, uma vez autorizado, deverá sustentar os respectivos custos. Os cidadãos que necessitem deste serviço devem dirigir-se ao Núcleo de Apoio Administrativo da Divisão de Pessoal e Administrativa situado na cave do Bloco A da PJ da Rua Central para preencher o formulário de requerimento e mostrar os documentos originais das pessoas (pai, mãe e filhos) que deverão efectuar o teste. Após o deferimento desta polícia, os requerentes serão notificados para realizar o teste e proceder ao pagamento das despesas. O dito teste serve essencialmente para auxiliar os serviços judiciais e governamentais, por consequência, a PJ autorizará os pedidos dos privados de acordo com as exigências do seu trabalho.

 
 
17 .
Sou um turista e estive em Macau no mês passado. Quando regressei ao meu local de residência, descobri que tinha perdido um montante em dinheiro e um relógio de marca valioso. Posso apresentar a minha denúncia à PJ através de correio electrónico ou telefone a fim de obter o certificado de denúncia para pedir a indemnização à companhia de seguro?
 
 

     Conforme o Código de Processo Penal, se as denúncia envolvem um crime semi-público ou particular, as vítimas ou os seus representantes legais devem dirigir-se pessoalmente a esta polícia para efeitos de denúncia. O denunciante acima referido pode requerer o certificado para efeitos de reembolso de seguro no Núcleo de Apoio Administrativo desta polícia depois de apresentar a denúncia, apresentando os documentos de identificação (se estes tiverem sido também furtados, poderão ser substituídos pelo passaporte ou certificado de nascimento), o respectivo talão de seguro e preenchendo o formulário, o certificado pederá ser levantado na PJ dentro de 10 dias úteis. Como existem dificuldades em verificar a identificação pessoal através de correio electrónico ou telefone, só se admitem denúncias apresentadas pessoalmente ou por um representante no Núcleo de Apoio Administrativo da PJ, isto respeitando o princípio da protecção dos interesses dos denunciados e denunciantes, bem como o sigilo judicial.

 
 
18 .
Ontem à noite, enquanto etsava a jogar num casino, veio um investigador da PJ que me pediu a minha identificação. Queria saber se esse pedido dele é legal?
 
 

     O pedido deste investigador criminal é legal. De acordo com a alínea 3) do n.°1 da artigo 4.° da Lei n.°5/2006 e os n.°s 1 e 3 do artigo 233.° do Código de Processo Penal, em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária vigiar e fiscalizar os casinos e recintos de jogo, além disso, os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes, havendo motivo para suspeita, estes podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo a um posto policial para averiguações.
     Segundo o n.° 2 do artigo 233.° do mesmo Código, para proceder à identificação de suspeitos, quando for necessário, a PJ pode realizar provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza.
     De facto, estas medidas tomadas pela PJ têm um sentidos positivos para a repressão e prevenção criminal, por isso, desejamos que todos os cidadãos sejam compreensivos e cooperem com a nossa Polícia.

 
 
19 .
Recentemente, desloquei-me à PJ para denunciar um crime de furto ocorrido em minha casa. Mais tarde, apercebi-me que se tratou apenas de um engano. Agora, queria ir à PJ para o "cancelamento do procedimento penal". Quais são as formalidades papar o fazer?
 
 

     Antes de tudo, queríamos esclarecer que o termo "cancelamento do procedimento penal" não é o formalmente usado no Direito, contudo, encontram-se normas semelhantes para esta finalidade.
     Após a confirmação preliminar da notícia de um crime, as autoridades policiais, como a PJ, elaboram um auto, por escrito, segundo a lei em vigor. Isto é designado por "instauração do processo". De acordo com o disposto do artigo 227.° do Código de Processo Penal, qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo para a instauração do processo, quando o acto qualificado for um crime público; a par disso, em conformidade com o artigo 38.°, se for um crime semi-público, o procedimento penal depende da queixa apresentada pela pessoa com legitimidade para o efeito; e segundo o artigo 39.° e n.°5 do artigo 229.°, relativamente a crime privado, o procedimento penal depende da acusação particular, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se queixe e se constitua assistente no momento para denunciar um crime.
     Visto que a instauração do processo contra um crime público é levantada oficiosamente pelo Ministério Público, ninguém tem o direito de desistência deste processo. No entanto, se o acto pertencer à categoria de crime semi-público ou ao particular, a pessoa com legitimidade pode desistir da queixa ou da acusação particular, de acordo com o artigo 40.° Código de Processo Penal e o n.°2 do artigo 108.° do Código Penal, mas deve obter a homologação do Ministério Público se o pedido tiver lugar durante o inquérito.
     Assim, no decorrer de inquérito, se o valor dos bens furtados exceder as 500 patacas, o agente cometeu um furto qualificado, previsto pela alínea f) do n.°1 do artigo 198.° do Código Penal, tornando-se um crime público, a vítima não pode desistir da acusação por vontade própria; pelo contrário, se o prejuízo causado for inferior a 500 patacas, segundo o n.°4 do mesmo artigo, trata-se de furto simples, que é classificado como crime semi-público, a pessoa com legitimidade pode pôr fim ao procedimento penal. Por isso, a desistência da queixa ou da acusação particular deve ser efectuada de acordo com o que está estipulado na lei. Para além disso, o denunciante deve deslocar-se pessoalmente à PJ para relatar, novamente, o desenvolvimento do incidente em questão, o agente responsável lavrará um auto de inquirição, em base à declaração feita, depois será devidamente assinada para confirmar a inexistência de eventual acto ilícito, as formalidades para a desistência do procedimento penal estarão terminadas após a homologação pelo Ministério Público.

 
 
20 .
Queria saber se o denunciante tem direito a saber pormenores sobre o desenvolvimento da investigação?
 
 

     Para manter o normal funcionamento da investigação e a imparcialidade do julgamento, todas as pessoas e entidades públicas devem cumprir o princípio de segredo de justiça. Por isso, no decorrer do inquérito, geralmente, o pessoal da PJ não pode revelar qualquer pormenor sobre a investigação ao denunciante. No entanto, sem prejuízo do princípio de segredo de justiça, a PJ pode dar informações em relação ao andamento do procedimento penal. Desde 2008, para tornar mais transparente o trabalho de investigação, a PJ tem instituído um sistema que permite emitir ao denunciante uma notificação da instauração do processo ou do fim da investigação, de forma a que este possa ter conhecimento de quais as subunidades e investigadores criminais são responsáveis pelo seguimento do caso, bem como das datas em que o processo foi submetido ao Ministério Público.

 
 
21 .
Fui agredido há pouco tempo e decidi denunciar o crime à PJ. Queria saber se tenho de entregar provas materiais e se a PJ irá levar-me ao hospital para efectuar um exame médico.
 
 

     De acordo com o disposto dos artigos 137.° e 138 do Código Penal, o crime em questão está subdividido em ofensas simples ou graves à integridade física. A acusação contra o agente depende da gravidade dos ferimentos. Geralmente, quando tiver conhecimento de um crime deste tipo, a PJ facultará um exame hospitalar, o mais rápido que possível. De acordo com a opinião do médico legista, irá estimar-se a causa e gravidade dos ferimentos, assim como o prazo para a recuperação, para que as autoridades judiciárias possam qualificar o crime cometido. Assim, se a vítima conseguir denunciar o crime e fornecer informações detalhadas, no menor tempo possível, favorecerá tanto o julgamento feito pelo médico legista como a investigação e evntual detenção. Por isso, na ocorrência de ofensas corporais, desloque-se à PJ para denunciar o crime, irá submeter-se a um exame médico marcado pelas autoridades policiais ou judiciais, de modo a apurar a responsabilidade do autor do crime.

 
 
22 .
No mês passado, enquanto viajava num autocarro, furtaram o meu telemóvel, para evitar quaisquer problemas, não apresentei queixa. Mais tarde, tive conhecimento de que a PJ tinha descoberto um grupo que praticava este tipo de crimes em autocarro, tendo apreendido vário objectos furtados. Acho que o meu telemóvel pode ter sido furtado por um elemento desse grupo. Queria saber se agora ainda posso denunciar o crime.
 
 

     Segundo o disposto da alínea b) do n.°s 1 e 4 do artigo 198.° do Código Penal , se houver um furto de coisa de valor que excede 500 patacas, trata-se de um furto qualificado, cujo autor é punével com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Por outro lado, em conformidade com a alínea c) do n.°1 do artigo 110.° do mesmo Código, quando se trata de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos, a vítima pode pedir procedimento para apurar a responsabilidade penal do autor, no prazo de 10 anos contados do dia em que o crime foi cometido. Desta forma, as vítimas devem deslocar-se à PJ para apresentar a queixa, logo após a ocorrência do crime, para que os nosso investigadores possam diligenciar e deter os suspeitos da prática daquele crime.

 
23 .
Um amigo meu residente de Macau, foi agredido, recentemente, por outro residente de Macau na China Continental, onde apresentou uma queixa às autoridades policiais. Contudo, o caso foi arquivado pela polícia da China Continental, sem ter sido, portanto, levantada nenhuma acusação contra o agressor. Agora, encontrando-se ambos os intervenientes em Macau, queria saber se o meu amigo poderá apresentar a queixa à polícia de Macau.
 
 

     De acordo com os artigos 4° e 5° do Código Penal, a lei penal de Macau adopta os princípios de territorialidade, personalidade, protecção e universalidade da jurisdição.
     O artigo 4° deste Código determina o princípio de jurisdição territorial para os factos praticados em Macau; enquanto que o artigo 5° regula as situações em que a lei penal de Macau é aplicável aos factos praticados fora desse território, nomeadamente a alínea d) do número 1 que estipula a lei penal de Macau é ainda aplicável a factos praticados fora de Macau: “Contra residente de Macau, por residente, sempre que o agente for encontrado em Macau”.
     Importa realçar que, se o lugar onde os factos foram praticados (incluindo a China Continental) seguir também o princípio de territorialidade, significa que aquele território também detém o poder de jurisdição penal sobre o caso em causa, nessas circunstâncias, a aplicabilidade da lei penal de Macau deve-se à fundamentação determinada pelo artigo 6° do Código Penal que prevê o seguinte: “A aplicação da lei penal de Macau a factos praticados fora de Macau só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no local da prática do facto ou se se tiver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação”.
     Na realidade, a Polícia Judiciária chegou a processar casos semelhantes a esse. Em Setembro de 2006, recebemos uma queixa apresentada por A, residente de Macau, alegando que foi agredido dias antes em Zhuhai, por dois indivíduos desconhecidos B e C, ambos residentes de Macau e que desejava procedimento criminal contra os agressores. Após averiguações, a PJ confirmou que o denunciante e os denunciados são todos residentes de Macau, o que corresponde à situação prevista na alínea d) do número 1 do artigo 5° do Código Penal ; Apesar de B e C terem já apresentado uma queixa contra A às autoridades policiais da China Continental, o processo foi dado como arquivado após as averiguações feitas e não passou à fase de julgamento, o que corresponde também ao previsto no artigo 6° do mesmo Código, ou seja, as autoridades policiais de Macau dispõem de competência legal para actuar. Assim, conforme os artigos acima dispostos e o estipulado no artigo 245° do Código de Processo Penal, recebemos a denúncia e deu-se abertura ao inquérito conforme as exigências legais.
     Através do mecanismo de cooperação com as autoridades de segurança pública da China Continental, os órgãos policiais de Zhuhai têm vindo a fornecer informações sobre casos e suspeitos, cujos documentos, conforme as exigências legais, já foram juntos aos autos. Essas informações indicam que os intervenientes acusam-se mutuamente, culpando-se reciprocamente. O relatório do médico legista de Macau comfirmou a existência de marcas de ofensas corporais no denunciante, o que significa, em outras palavras, a existência de indícios de crime. Posto isso, a PJ deu início à investigação exigindo a colaboração do suspeito nas averiguações e, conforme as disposições do CPP, realizou o interrogatório ao suspeito e elaborou o auto. Em Maio de 2008, concluiram-se as investigações e, conforme as exigências legais, o processo foi encaminhado, juntamente com o relatório final das investigações, ao Ministério Público.
     Portanto, a lei penal de Macau é aplicável à situação do seu amigo, o que significa que ele pode apresentar queixa às autoridades policiais de Macau.

 
 

 

   
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