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Departamento de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo e Económicos
Ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compete essencialmente proceder à prevenção e investigação dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; dos de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; dos praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo; dos relacionados com a informática; e dos de branqueamento de capitais e crimes semelhantes ou conexos.
Ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compete igualmente proceder à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos, e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.
Além disso, o Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na Polícia Judiciária por lei ou procurador.
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Divisão de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo
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À Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, que funciona na dependência do Departamento de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo e Económicos, compete essencialmente proceder à prevenção e investigação dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; e dos praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo.
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Divisão de Investigação de Crimes Económicos |
À Divisão de Investigação de Crimes Económicos, que funciona na dependência do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos, compete essencialmente proceder à prevenção e investigação dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; dos relacionados com a informática; e dos de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem.
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Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais |
À Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais, que funciona na dependência do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos, compete essencialmente proceder à prevenção e investigação dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; e dos de branqueamento de capitais e crimes semelhantes ou conexos.
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3ª Secção (Secção de Investigação de Crimes de Fraudes) |
À Secção de Investigação de Crimes de Fraudes (3a Secção), que funciona na dependência da Divisão de Investigação de Crimes Económicos, compete essencialmente a investigação dos crimes da área económica, a saber: Emissão de cheque sem provisão, Abuso de confiança, e todos os crimes praticados por meio de fraudes.
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5ª Secção (Secção de Investigação de Crimes Informáticos) |
À Secção de Investigação de Crimes Informáticos (5a Secção), que funciona na dependência da Divisão de Investigação de Crimes Económicos, compete a investigação dos crimes da área informática e também a investigação dos seguintes crimes: Falsificação de documento e uso de documento falso, Contrafacção de moeda e títulos, Falsificação e uso de pesos e medidas e crimes relacionados com cartões de crédito, entre outros.
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