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Departamento de Investigação Criminal
Ao Departamento de Investigação Criminal compete essencialmente proceder à prevenção e investigação designadamente dos crimes enunciados nas alíneas 1), 2), 4), 5), 6), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; dos de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; dos de sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns; dos contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras e em serviços ou entidades públicos; dos de furto de coisa móvel que possua significado importante; dos de associação criminosa ou de associação ou sociedade secreta; dos de administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas; e dos de terrorismo.
A este Departamento compete igualmente proceder à elaboração dos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos, e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos. Fazem parte deste Departamento duas unidades que são respectivamente, a Secretaria de Apoio Administrativo, e o Arquivo, sendo que o Departamento é composto por duas Divisões, a Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, e a Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo.
Além disso, o Departamento de Investigação Criminal tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na Polícia Judiciária por lei ou procurador.
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Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes
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À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, que funciona na dependência do departamento de Investigação Criminal, compete essencialmente a prevenção e investigação dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; e dos relacionados com tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
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D.C.B. (Divisão de Combate ao Banditismo) |
À Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, que funciona na dependência do Departamento de Investigação Criminal, compete essencialmente a prevenção e investigação dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, designadamente, dos puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido; dos de sequestro, escravidão, e tomada de reféns; dos de associação criminosa ou de associação ou sociedade secreta; dos de administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas; e dos de terrorismo.
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1ª Secção (Crimes contra as pessoas) |
À Secção de Investigação de Crimes Contra a Pessoa (1ª Secção), que funciona na dependência do Departamento de Investigação Criminal, compete essencialmente a investigação dos crimes contra pessoas, em especial, Homicídios, Ofensas contra a integridade física, Violações, Raptos etc.
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2ª Secção (Crimes contra a propriedade - Furto e Dano) |
À Secção de Investigação de Crimes Contra a Propriedade (2ª Secção), que funciona na dependência do Departamento de Investigação Criminal, compete essencialmente a investigação dos crimes contra a propriedade como Furtos (em todos as suas variantes), Dano, Usurpação de coisa imóvel etc.
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4ª Secção (Secção de Investigação e Combate ao Roubo) |
À Secção de Investigação e Combate ao Roubo (4ª Secção), que funciona na dependência do Departamento de Investigação Criminal, compete essencialmente a investigação dos crimes contra a propriedade cometidos com violência, como Roubo, Extorsões etc.
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Secção de Investigação e Combate aos Crimes de Fogo Posto |
À Secção de Investigação e Combate aos Crimes de Fogo Posto, que funciona na dependência do Departamento de Investigação Criminal, compete essencialmente a investigação dos crimes que dão origem a incêndios, explosões e outras situações de perigo iminente etc.
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