Ao apresentar uma queixa, ao cidadão serão pedidos os dados pessoais
No acto da apresentação de queixas, aos cidadãos são pedidos dados pessoais tais como a identidade e meios de contacto, o que no fundo tem por finalidade a prossecução rápida e eficaz das informações prestadas. Por último, é desejável que as informações que os cidadãos prestam sejam tão correctas quanto possível, ou seja, qualquer omissão de indícios relevantes poderá dificultar as diligências policiais e aumentar o tempo necessário para a investigação do crime. (sublinha-se que este pedido está de acordo com a lei vigente)
Declarar pessoalmente o procedimento criminal contra o autor de crime
Quando uma pessoa informa a PJ de um crime, através de telefone, correio electrónico ou fax, se o acto ilícito é classificado como crime semi-público ou privado, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal de Macau, a vítima ou o representante legal desta devem deslocar-se pessoalmente à PJ para declarar de querer um procedimento criminal contra o autor do crime, só assim é possível instaurar um processo criminal deste género.
Pode-se informar a PJ de um crime sem fornecer a própria identificação
No caso de ser testemunha da ocorrência ou ter conhecimento de um crime, qualquer cidadão pode apresentar uma queixa anónima à PJ sem fornecer os seus dados pessoais.
Fornecer informações para apoiar a investigação
Seja
qual for o meio a ser utilizado, os cidadãos deverão
citar, aquando da apresentação de queixas,
de uma forma compreensível: o tipo
de crime; a hora, local, e percurso do crime; os feridos
e/ou mortos, o montante em causa, se houve ou não testemunhas oculares, bem como a identidade
do autor do crime(no caso de o autor ser um elemento desconhecido,
seja preferível a descrição, sempre
que possível, da sua idade, sexo, aparência,
vestuário e adornos, e outras características),
e ainda das vias de fuga, o instrumento do crime etc., o
que facilitará a compreensão da circunstância
do crime e instauração do processo.
Por outro lado, tanto a vítima,
como os interessados, devem bloquear, sempre que possível,
o local do crime (por exemplo nos estabelecimentos em que
tenha lugar roubo ou furto), impedir a entrada e saída
de pessoas; relativamente às vítimas, estas
deverão evitar ao máximo o contacto com objectos
presentes no local, inclusivamente os eventuais instrumentos
utilizados para a prática do crime e eventualmente
deixados pelos autores, no sentido de evitar a destruição
dos eventuais vestígios deixados pelos mesmos, devendo assim
as vítimas aguardar a chegada dos especialistas policiais
que procederão às averiguações
do caso (por exemplo, a recolha de impressões digitais
e vestígios ligados ao crime), o que facilitará
a recolha, por parte da PJ, de mais informações detalhadas para
o esclarecimento do crime.
No caso de o local ter sido equipado
com um sistema de vídeo a circuito fechado, a cassete vídeo
deverá ser conservada e entregue de imediato à
Polícia para efeito de averiguação.
No caso de os objectos resultantes
do roubo ou furto possuirem certificados ou números
de série, deverá informar-se a Polícia sobre
estes dados, fornecendo, sempre que possível, as
fotos ou desenhos dos mesmos, tendo por objectivo a captura
dos criminosos antes que esses objectos sejam destruídos
ou vendidos.
No acto da apresentação
de queixas, será pedido aos cidadãos o fornecimento
de dados pessoais, tais como a sua identidade, e os meios
de contacto, o que no fundo tem por finalidade a prossecução
rápida e eficaz das informações prestadas.
Por último, é desejável que as informações
que os cidadãos prestam sejam tão correctas
quanto possível, ou seja, qualquer omissão
de indícios relevantes poderá dificultar as
diligências policiais, e aumentar o tempo necessário
para o esclarecimento do crime.
Possíveis consequências de prestar falsas declarações
A declaração falsa constitui, não só um desperdício de recursos policiais, mas também um acto violador da lei que pode levar o autor a ser responsabilizado criminalmente pelo acto.