Alteração, revogação e prazos de duração das medidas de coacção

 

Nos últimos números desta crónica, abordámos os 6 tipos das medidas de coacção previstos no Código de Processo Penal de Macau, que são: termo de identidade e residência, caução, obrigação de apresentação periódica, proibição de ausência e de contactos, suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos e prisão preventiva. Desta vez, vamos falar de alteração, revogação e prazos de duração das medidas em causa.

A aplicação das medidas de coacção visa assegurar o estável decurso do processo, estas medidas têm natureza temporária mas não são consideradas um castigo. Por isso, as medidas de coacção são alteradas, revogadas ou extintas , por despacho do juiz, sempre que se verificar: terem sido aplicadas fora das disposições previstas na lei; terem deixado de subsistir os pressupostos que justificam a sua aplicação; ou ter decorrido o prazo de duração previsto na lei.

A alteração da medida de coacção tem lugar quando se verificar uma atenuação ou agravação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida em causa, caso afirmativo, as autoridades judiciais (tribunal e Ministério Público) substituem-na por outra menos grave ou decreta uma forma mais gravosa da sua execução. Por exemplo, foi imposto ao arguido A a obrigação de apresentação periódica, durante a fase de investigação, encontram-se mais provas que mostram que o crime imputado poder ser punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim se preenche o pressuposto da exigência da aplicação da prisão preventiva e a medida de coacção tomada pode ser considerada insuficiente para assegurar o estável decurso do processo, o juiz poderá então impor ao arguido A uma medida mais gravosa - prisão preventiva. Outro exemplo: se no decurso do processo ao arguido B, depois de ter sido prestada caução de 5 mil patacas, forem conhecidas circunstâncias que levam o juiz a considerar que a caução prestada não consegue assegurar o decurso estável do processo, o juiz pode decidir o reforço da caução. Mais um exemplo, o arguido C está sujeito à prisão preventiva, durante a fase de investigação, verifica-se que a prática do crime imputada pode ser punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, neste caso, tomando em conta os pressupostos de outras medidas, o juiz substitui a prisão preventiva por outra menos grave.

A revogação das medidas de coacção tem lugar quando se alteram as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, enquanto que a extinção das medidas em causa tem lugar, sempre que se verifique o termo de prazo de duração máxima das medidas, assim, o juiz deve decretar a extinção daquelas medidas.

Para evitar a aplicação de uma ou mais medidas de coacção por um prazo indeterminado, estas têm uma natureza temporária, e a lei preceitua expressamente os prazos de duração máxima tanto em prisão preventiva, como em obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos e proibição de ausência e de contactos. Em suma, a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos elevados ao dobro referente à duração máxima da prisão preventiva; enquanto que o prazo de limite máximo de proibição de ausência e de contactos equivale ao da prisão preventiva.

Além disso, no decurso do processo, todas as medidas de coacção extinguem-se de imediato quando se verificar os seguintes: (1) Com o arquivamento do caso após as devidas investigações, não tiver sido requerida a abertura da instrução; (2) Com o trânsito em julgado do despacho de não-pronúncia; (3) Com a sentença absolutória, mesmo que dele tenha sido interposto recurso; ou (4) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O despacho de alteração, revogação e extinção das medidas de coacção é decretado oficiosamente pelo juiz, mediante a requerimento do Ministério Público ou do arguido. Porém, se o juiz julgar o pedido do arguido manifestamente infundado, pode condená-lo ao pagamento de uma soma entre 2 e 8 mil patacas.


Prevenção Criminal na Época Festiva do Ano Novo Lunar

 

O tempo corre ligeiro e, num ápice, chegámos ao momento de celebrar o Ano Novo Lunar de 2002. Nos dias de preparação das famílias para festejar o Ano Novo Lunar, gostaríamos de aproveitar esta oportunidade para alertar, uma vez mais a todos, que na época festiva se regista, em geral, uma subida do número de crimes de roubo nas ruas e de furto por arrombamento nas habitações, situação esta que merece toda a nossa atenção, devendo ser tomadas medidas de prevenção criminal.

Para evitar ser vítima dos crimes atrás referenciados, devemos prestar atenção especial ao seguinte:

  • De acordo com a ditado popular "não mostrar publicamente os seus bens", guardem os vossos objectos valiosos em lugares seguros, e ainda, seria mais seguro fotografa-los e cataloga-los com os números de série para facilitar a investigação e o reconhecimento dos objectos no caso de eventualmente virem a ser roubados. No quotidiano, evite levar consigo muito dinheiro. No caso de ter que movimentar grandes montantes, deve utilizar, se for possível, a transferência bancária ou cheques traçados.

  • No locais públicos, deve guardar bem junto de si os seus bens e objectos. Por exemplo, quando estiver a comer em hotéis, restaurantes e outros locais públicos, deve colocar a carteira e todos os demais objectos perto de si.

  • Evitem passar sozinhos por sítios pouco movimentados, se necessário, marquem encontro com familiares ou amigos em locais e a horas certas para evitar serem atacados por delinquentes e, assim sofrer prejuízos patrimoniais e/our ofensas corporais.

  • Na residência deve montar boas fechaduras e instalar alarmes sonoros de qualidade aprovada. Ao sair devem fechar bem as janelas e portas. Quando deixar a casa para viajar ou visitar parentes e amigos deve pedir a alguém de confiança, ou ao porteiro do prédio, para vigiar a residência e retirar, regularmente, da caixa postal ou porta de ferro, as publicações, correspondências, facturas de luz e água, etc. para que não acumulem, evitando, assim, que os delinquentes saibam que ninguém está em casa naquela altura e aproveitem esta oportunidade, para cometer o crime. Quando houver obras ou construções nos prédios adjacentes, devem ser tomadas precauções e adoptar medidas preventivas para impedir furtos por arrombamento através dos andaimes.

Antigamente, durante a época do Ano Novo Lunar, os delinquentes praticavam frequentemente crimes de extorsão através de "doação", ou "oferta de vasos de tangerina", "envio de facturas dos produtos", ou "oferta do deus da fortuna" aos comerciantes. Alguns proprietários de estabelecimentos condescendiam para resultar em riqueza e acabar com os incómodos, o que permitia aos delinquentes sentirem-se insaciáveis, e não conseguiam, no fundo resolver os problemas. No entanto, nós apelamos aos proprietários de estabelecimentos, que sejam vítimas de extorsão para apresentarem imediatamente queixa e colaborar activamente com a polícia, cooperando com os serviços executores da lei para captura dos delinquentes, impedindo que os malfeitores destruam a normal ordem social, protegendo os interesses e direitos legais dos cidadãos.

O Ano Novo Lunar é considerada a maior festa do ano para os chineses. Nós desejamos com toda a sinceridade e a todos os cidadãos, que tenham um bom ano cheio de paz e felicidade. Mas, no caso de virem a ser vítima de qualquer acto ilícito, devem manter-se o mais possível calmos e tentar manter inalterado o estado do local, apresentando queixa o mais rápido possível. A Polícia Judiciária tem as linhas abertas tel: 557777, 557775 que funcionam 24 horas por dia. Se necessário os cidadãos, podem contactar-nos a qualquer hora. Finalmente, desejamos a todos um feliz Ano Novo Lunar e um voto de muito progresso no Ano do Cavalo.


Cumprir a Lei na Época Festival do Ano Novo Lunar

 

Dirigiu-se a todos no último número um apelo para que se previnam da criminalidade e se mantenha a segurança pessoal na festa do Ano Novo Lunar. Amanhã é o 1º dia do 1º mês do Ano Novo Lunar, aproveitamos esta oportunidade para desejar aos cidadãos de Macau que façam grandes progressos no Ano de Cavalo.

Dentro do espírito festivo de toda a população na época do Ano Novo Lunar, para além de ter em particular atenção o problema da segurança prevenindo roubos e furtos, ainda é de salientar que é necessário prestar atenção especial ao problema da delinquência juvenil (desvio comportamental). Durante esta época, os adolescentes não têm aulas, para além das visitas ou convívios com familiares e amigos, eles também organizam ou participam em diversas actividades. As actividades fora de aulas favorecem aos adolescentes um bom desenvolvimento quer físico quer psicológico, sendo de facto indispensáveis, contudo, muitos adolescentes acabam por ter contactos com malfeitores aos quais se podem associar em bandos e acabar por ter problemas sérios. Este fenómeno revela uma tendência crescente de acordo com a experiência do passado. O Ano Novo Lunar é uma festa de regozijo mas constitui também uma oportunidade para os adolescentes se desviarem do caminho correcto. Por este motivo, os parentes devem prestar mais atenção às actividades em que os seus filhos participam, quais os amigos com que convivem, bem como os locais que frequentam, evitando que surjam problemas durante ou após a festa de Ano Novo Lunar.

É de salientar que se regista uma tendência crescente de casos com adolescentes envolvidos em tráfico/consumo de droga, devendo os familiares ter neste âmbito especial atenção. Foram apreendidos pela Polícia Judiciária no ano de 2001 mais de 6000 comprimidos (drogas) e 1621 gramas de ketamina, com um crescimento de 208.76% em relação ao ano passado. Quanto ao número dos indivíduos detidos por consumo e tráfico de droga foi de 129 e 105 respectivamente. De acordo com casos passados, os traficantes de droga podem aproveitar as férias mais prolongadas, tais como o Ano Novo Lunar, para induzirem os adolescentes mais curiosos, mas uma força de vontade menos firme, utilizando o pretexto de a droga poder fazer desaparecer o aborrecimento e gozar a vida, enganando-os no caminho. Há alguns toxicodependentes que praticam actos criminosos para sustentar as despesas da aquisição de droga, tais como roubo, furto e extorsão, até à actividade de trafico de droga, etc., tornando-se, assim, cada vez mais, dependentes do mundo do crime.

De acordo com a legislação actual, quando forem procedente os factos de prática de trafico de droga, os arguidos poderão ser condenados a uma pena de 8 anos a 12 anos de prisão. No entanto, nós alertamos os pais que devem prestar mais atenção, na época de férias, aos seus filhos, comunicando com eles, preocupando-se mais com o estado psicológico dos mesmos, ajudando os filhos a encontrarem o correcto conceito da vida e seus valores. Os pais devem também conhecer os amigos mais próximos dos filhos, evitando que eles se aproximem de malfeitores e da droga para não criarem situações muito complicadas para o resto da vida.

Nos termos da norma penal introduzida e aprovada no ano passado, a agravação da pena pela circunstância da utilização de inimputáveis para a prática de crimes, a sua consequência é muito grave. O juiz pode agravar de 1/3 os limites máximo e mínimo da pena. Isto quer dizer, quem utilizar jovens inimputáveis para a prática de tráfico de droga, e em caso de condenação, pode ser condenado a uma pena de prisão maior de 10 anos e 8 meses até 16 anos.

Nós desejamos com toda a sinceridade e a todos os cidadãos, que tenham um bom ano, cheio de paz e felicidade. Mas, no caso de terem notícia da ocorrência de qualquer crime, devem contactar-nos o mais rápido possível. A Polícia Judiciária tem as linhas abertas tel: 557777, 557775 que funcionam 24 horas.


Relação entre Direito Penal e Direito Processual Penal

 

Com a publicação nesta crónica de vários artigos, sobre as normas respeitantes ao Direito Penal e Processual de Macau, julgamos que os senhores leitores terão já alguns conhecimentos do ordenamento jurídico-penal de Macau. De facto, quer o Direito Penal, quer o Direito Processual Penal, tem como objectivo fundamental a prevenção criminal, o combate à criminalidade e punição dos criminosos, bem como, a protecção dos direitos dos cidadãos, visando assegurar a estabilidade social.

Quanto ao Direito Penal, direito substantivo, o Código Penal de Macau divide-se em duas partes e que são a Parte Geral, onde estão definidos os princípios fundamentais da Lei Penal, âmbito da sua aplicação, e os princípios gerais sobre os crimes, responsabilidade criminal e punição criminal; e a Parte Especial onde se definem os requisitos estruturantes dos tipos de crime e a sua respectiva punição. Em geral, o Código Penal de Macau estabelece as regras específicas sobre os âmbitos da aplicação da lei penal, as formas do crime, os pressupostos da punição, a idade criminalmente imputável, as circunstâncias da exclusão da responsabilidade criminal, os tipos de crime e a sua execução.

Quanto ao Direito Processual Penal, direito adjectivo ou formal, estabelecem-se os sujeitos do processo penal, as diversas fases do processo penal, as disposições que os sujeitos do processo devem respeitar e os direitos que eles gozam e deveres que eles assumem em cada fase. O processo penal divide-se, em geral, em: classificação dos casos de crime, instauração de processo, inquérito, acusação, instrução, julgamento e execução da pena.

Como aquele que é julgado como infractor criminal vai ser criminalmente punido, e ao mesmo tempo, privado de certos direitos, a aplicação do direito penal deve ser muito prudente. O objectivo da instituição do direito do processo penal visa desenrolar a investigação criminal de forma acelerada e eficiente, procedendo à investigação em relação ao caso criminal ocorrido, para a descoberta da veracidade do facto, de modo que pune, de forma justa, nos termos legais, os agentes que cometem crime e, ao mesmo tempo, protege os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. O direito do processo penal, não só assegura a aplicação correcta do direito penal, de modo a punir de forma justa o acto criminoso, mas também protege os direitos e interesses legais, de uma forma imparcial. Apenas com esta, se consegue assegurar, com eficiência, a ordem jurídico-social e proteger os direitos humanos e liberdade pessoal, evitando a violação arbitrária, bem como proteger a sociedade e o seu valor fundamental.

Do exposto, verifica-se uma relação muito íntima entre direito penal e direito do processo penal, servindo o direito do processo penal de garantia da aplicação correcta do direito penal. Por sua vez, o último serve da base do direito do processo penal e dos actos processuais. Ao tratar do caso criminoso, o processo penal tem de contar, não só, com o direito penal para fundamentar a determinação da pena, mas também com o direito do processo penal para garantir a aplicação correcta do direito penal. Por outro lado, o conteúdo consagrado no direito penal só pode ser correctamente implementado pela tramitação processual penal. Caso não haja direito do processo penal para garantir a aplicação do direito penal no processo judicial, todo o conteúdo consagrado no direito penal passa a ser improfícuo e, em contrapartida, sem o direito penal, servindo do conteúdo e critério do direito do processo penal, a todos os artigos estabelecidos no direito do processo penal, perderá a sua finalidade e sentido.

Por outro lado, o direito do processo penal serve para garantir competências plenas às autoridades judiciais e aos agentes de autoridades para procederem à recolha da prova e julgarem todos os casos criminosos, na investigação e na tramitação processual. Ao mesmo tempo, garantir também os direitos e interesses legais dos cidadãos, afastando a violação ilegal e irracional, assegurando designadamente, os direitos e interesses que os sujeitos interveniente possuem, e fazendo com que em qualquer fase do processo, eles não sofram qualquer prejuízo.

Durante a tramitação processual penal, verifica-se diversidade dos sujeitos do processo, e o Código de Processo Penal de Macau estabelece definitivamente os sujeitos do processo, como por exemplo, Juiz, Ministério Público, órgãos de polícia criminal, arguido e seu defensor, assistente, parte civil. Do processo penal, eles têm seu próprio estatuto e função, de que cada sujeito goza os direitos processuais que lhe são atribuídos, tendo, ao mesmo tempo, de assumir certos deveres processuais. Com o exercício dos seus direitos processuais, eles desempenham o seu papel relevante para a posição jurídica. Conforme as suas funções no processo que lhes são definidas, eles participam nos diversos actos processuais. Todos sujeitos do processo constituem intersubjectivamente um laço complexo, mas bem organizado, e por último, põem em jogo a sua influência e função de diverso nível no que diz respeito ao andamento e consequência do processo penal, todavia, caso eles infrinjam ou não cumpram os deveres que lhes são impostos pelo direito do processo penal, são obrigados assumir as respectivas responsabilidades.


Sujeitos do processo

 

Na última edição desta crónica, referiu-se que no processo penal, os sujeitos processuais são Juiz, Ministério Público, órgãos de polícia criminal, arguido e seu defensor, assistente, bem como, parte civil, que nos actos processuais, todos os sujeitos gozam dos próprios direitos e assumem os respectivos deveres.

O artº 8º do Código de Processo Penal estipula: "Apenas os tribunais têm competência para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança". Ao Juiz, em nome do Tribunal para o exercício do poder judicial, compete essa função jurisdicional. Do processo penal, no tribunal, órgão jurisdicional exclusivo da Região Administrativa Especial de Macau, o julgamento é o foco e a fase mais importante do processo penal. Durante o processo penal, segundo as disposições legais, compete ao juiz ouvir o depoimento e declaração de todos os sujeitos intervenientes no processo penal e reexaminar as provas apresentadas; ainda ao concluir o julgamento, o juiz aprecia, conforme a sua livre convicção, as provas adequadas para proferir a sentença e aplicar a pena ou medida de segurança.

Segundo o artº84 da Lei Básica da RAEM, a Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância que formam três hierarquias e asseguram o direito de recurso conforme a lei para ultimar todos os casos criminosos, e as competências julgadoras do caso criminoso dos tribunais de diversas instâncias são reguladas pelo Código de Processo Penal e Lei de Bases da Organização Judiciária.

Ao Tribunal de Segunda Instância e ao de Última Instância, órgãos julgadores de recurso da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, compete exclusivamente, nos termos legais, julgar os actos criminosos praticados por certos titulares dos principais cargos públicos no exercício das suas funções.

Nos termos do Código de Processo Penal, exceptuando os crimes de menor gravidade puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 2 anos e cujo procedimento não depende de acusação particular, os crimes ordinários, incluindo aqueles que são frequentemente publicados nos jornais, são fundamentalmente julgados pelo tribunal singular (composto por um juiz) ou pelo tribunal colectivo (composto por 3 juizes), de primeira instância,

O tribunal colectivo é forma de funcionamento básico de primeiro julgamento sobre o caso criminoso procedido pelo Tribunal de Primeira Instância. Durante o julgamento do caso em apreço, os três juizes procedem às tramitações processuais, de forma colegial. Ao tomar decisão, a deliberação é formada por maioria simples de votos, para condenar ou absolver o arguido, e na sentença condenatória, definem-se o tipo e a medida da pena aplicada. De acordo com o Código de Processo Penal, compete ao tribunal colectivo de primeira instância julgar os seguintes casos:

  1. Crimes contra a paz e a humanidade, contra o sistema político, económico e social, contra Estados e organizações internacionais;

  2. Homicídio doloso, como, por exemplo, do roubo resulta a morte do ofendido ou do fogo posto, explosão e libertação de gases tóxicos resultando a morte de pessoas, os referidos casos são considerados crimes qualificados.

  3. Crimes puníveis com pena cujo limite máximo seja superior a 3 anos de prisão, como por exemplo, tráfico de droga e estupefaciente, roubo qualificado.

  4. No caso de concurso de crimes, mesmo que cada crime seja punível com pena cujo limite máximo legal inferior a 3 anos de prisão, se a soma dos limites máximos legais de todos os crimes for superior a 3 anos de prisão, compete ao tribunal colectivo julgar o referido caso.

  5. No caso do processo penal com o exercício conjunto da acção cível, e sempre que o montante do pedido de indemnização exceda 35000 patacas, a parte que pediu pode requerer a intervenção do tribunal colectivo, independentemente da natureza penal do caso e limites legais da pena, competendo então ao tribunal colectivo julgar o referido caso.

Segundo as disposições constantes da Lei de Bases da Organização Judiciária com excepção dos casos, cujo julgamento, nos termos legais, não é competência exclusiva do tribunal colectivo, os restantes casos criminosos são submetidos ao julgamento do Tribunal de Primeira Instância, funcionando com o tribunal singular. Em regra, ao tribunal singular compete julgar os seguintes casos:

  1. Crimes puníveis com pena inferior a 3 anos de prisão, como por exemplo, ofensa simples à integridade física, furto simples, todos os casos puníveis com pena de prisão máxima até 3 anos.

  2. Casos que têm lugar a julgamento em processo sumário.

  3. Casos criminais a que se aplica o julgamento em processo contravencional.

Nesta edição, apresentamos apenas o estatuto e função do juiz nos actos processuais criminais, bem como a divisão da competência relativamente ao julgamento do caso penal. Na próxima edição, vamos apresentar, em continuação, os direitos e deveres de outros sujeitos processuais nos respectivos actos processuais.


Direitos e deveres do sujeito do processo penal (II)

Ministério Público

 

Nas últimas edições desta crónica, abordámos a fundo os direitos e deveres gerais dos sujeitos do processo penal. Vamos apresentar-vos brevemente aqui o Ministério Público e as suas atribuições principais no âmbito do processo penal.

Em conformidade com a disposição legal de Macau, o Ministério Público é um órgão judiciário que exerce com independência as suas funções, as quatro atribuições principais desta entidade em causa são: a representação em juízo da RAEM, a direcção da investigação criminal e o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e a fiscalização quanto à aplicação das leis. No decurso do processo penal, o Ministério Público desempenha um papel dirigente, cujas funções ligam a todas as fases do processo penal.

As fases do processo penal incluem a instauração de processo, inquérito, acusação, instrução, julgamento e execução da pena. Quando os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público tiverem notícias do crime, instauram logo um processo de modo a verificar a eventual ocorrência de um crime, segundo as informações obtidas. Por outro lado, o Ministério Público pode adquirir notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia de outra pessoa, seguidamente, leva a cabo a apreciação da notícia e informações, bem como a instauração do processo em conformidade com o respectivo trâmite.

O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar a identificação dos seus agentes e a responsabilidade deles, bem como descobrir e recolher as provas. Na fase de inquérito, o Ministério Público pode delegar em órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a actos de investigação. Por outro lado, compete ao Ministério Público fiscalizar a legalidade dos actos dos órgãos de polícia criminal durante o processo da investigação, e verificar se as provas foram obtidas nos moldes previsto na lei.

Para adquirir provas e descobrir a verdade no decurso de inquérito, às vezes, são ordenadas revista pessoal ou busca domiciliária. Nestes casos, uma parte do trabalho do inquérito poderia violar os interesses da pessoa sujeita ao exame, se não estivessem legalmente protegidos segundo a lei vigente, tais como o direito pessoal, direito à inviolabilidade domiciliária e direito à reserva da vida privada, pelo que é necessária a autorização de magistrado (juiz ou delegado) para proceder aos seguintes:

1. Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os índices relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido;

2. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possa servir de prova, é ordenada revista;

3. Quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado, é ordenada revista;

4. São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

No caso de urgência em que houver razão para crer que o arguido oculte na sua pessoa ou lugar onde guarde objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, caso não se proceda de imediato à revista ou busca, é possível que as provas se apaguem, então os órgãos de polícia criminal podem efectuar a revistas e buscas antes de adquirir o despacho proferido pela autoridade judiciária.

Se se obterem provas suficientes para mostrar a existência de um crime e identificar o agente em causa, o Ministério Público deduz acusação contra o arguido e aparece no decurso da audiência na qualidade de demandante público. Se a decisão for condenatória, compete ao Ministério Público assegurar a execução das penas segundo a lei vigente.

No decurso do processo penal, o Ministério Público dirige e promove o andamento do procedimento, desde a fase preliminar do inquérito até a acusação e fiscalização da execução das penas etc., desempenhando uma função indispensável.


Órgãos de Polícia Criminal

 

Órgãos de polícia criminal, enquanto sujeitos de processo criminais, nos termos do Código de Processo Penal de Macau, são todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária (o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público) ou determinados pelo Código de Processo Penal.

Nos termos da legislação, por órgãos de polícia criminal, em Macau, actualmente, entende-se basicamente a Polícia Judiciária de Macau, o Corpo de Polícia de Segurança Pública e os Serviços de Alfândega que são revestidos de funções policiais, e outros órgãos executivos da administração pública, tais como o Comissariado contra a Corrupção e o Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia a quem são atribuídas a qualidade de órgãos de polícia criminal pela lei.

Devido à existência de diferências das atribuições concretas entre cada órgão de polícia criminal, as suas atribuições são também diferentes. Em geral, compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo. No processo, os órgãos de polícia criminal actuam sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional. Compete, ainda, em especial, aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova. Deste modo, pode considerar-se que os órgãos de polícia criminal são revestidos de uma dupla função, ou seja, que incluem a competência geral e a competência exclusiva. A competência geral é a coadjuvação das autoridades judiciárias, devendo actuar, no processo penal, sob a sua orientação; a competência exclusiva é actuar nas acções processuais concretas segundo as suas competências. Por exemplo, compete à Polícia judiciária o seguinte:

  1. Prevenir a prática de crimes, vigiando e fiscalizando estabelecimentos e locais públicos, bem como todos os locais suspeitos de favorecer a delinquência;

  2. Exercer a investigação criminal nos termos da lei;

  3. Coadjuvar os magistrados judiciais ou do Ministério Público, realizando as diligências de inquérito por o seu despacho ou ordem.

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos seguintes crimes:

  1. Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido;

  2. Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

  3. Falsificação de moeda, títulos de crédito, valor selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

  4. Sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns;

  5. Crimes contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras ou em serviços ou entidades públicos;

  6. Furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;

  7. De associação criminosa ou de associação secreta;

  8. Crimes praticados no interior do casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo;

  9. Administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas.

Devemos ainda sublinhar que, nos termos do nº2 do artº.5º da lei Orgânica da Polícia Judiciária os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativo à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Nos termos do Código de Processo Penal, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. Nesta fase do inquérito, a autoridade judiciária é o Ministério Público. Quando existe uma notícia de crime, a Polícia Judiciária deve comunicar os factos ao Ministério Público para este poder levar a cabo a direcção do inquérito.

Assim, os órgãos de polícia criminal, enquanto sujeitos de processo criminais, cumprem as atribuições e competências consagradas pela lei, coadjuvando as autoridades judiciárias e desempenhando um papel muito importante para a garantia da execução na tramitação do processo criminal, bem como a concretização dos fins do processo penal.


Princípios do segredo de justiça

 

Recentemente, recebeu esta Polícia alguma correspondência e chamadas telefónicas, pelas quais se pretendia saber, durante o processo penal, se uma pessoa podia consultar o andamento do caso ou o resultado da investigação relativa. Para deixar todos os cidadãos conhecerem o direito à informação relativamente aos arguido, ofendido e sua família no decurso do processo penal, bem como o limite e o regime do segredo de justiça entre outros, faz-se aqui uma apresentação sumária para esclarecimento da população.

Das questões supracitadas, o andamento e o resultado da investigação estão relacionados com o princípio do segredo de justiça, o qual vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, a qualquer título, tenham tomado conhecimento de elementos do processo, não podendo divulgar ao público ou terceiro o teor do processo, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. No entanto, o segredo de justiça vigora, geralmente, desde a instauração do caso até a comprovação judicial do resultado do inquérito, com o objectivo de decidir se deduzir ou não a acusação que é o fim da fase da instrução (Se a instrução não tiver lugar, o segredo de justiça vigora até a acusação deduzida pela autoridade judiciária ou antes do acto de acusação torna-se definitivo).

Durante o período supracitado, o segredo de justiça não só vincula todos os participantes processuais, mais também as pessoas que tiverem contacto com os elementos correlativos do processo, tais como, trabalhadores dos meios de comunicação social, advogados, testemunhas e assistentes judiciários. No entanto se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade, pode-se dar conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo dos actos em segredo de justiça, em conformidade com a disposição da lei, para além disso, o princípio do segredo de justiça vincula também os investigadores, Ministério Público e magistrados do tribunal.

A legislação do segredo de justiça visa a concretização do princípio de presunção de inocência e a autonomia de justiça, ao mesmo tempo, pode-se evitar a fuga de informações sobre o processo sujeito ao inquérito, que poderia causar a ocultação com antecipação e o apagamento das provas que facilitam possivelmente a descoberta da verdade, de modo a influenciar as devidas investigações. Para além de afectar o juízo do pessoal que executa a lei, a divulgação demasiadamente antecipada do conteúdo relativo ao caso pode causar o julgamento pelos meios de comunicação social antes da audiência, pondo o arguido na situação relativamente desfavorável, de forma a influenciar a imparcialidade do julgamento.

O regime do segredo de justiça é severo e regulado pela lei. Em conformidade à disposição do Código Penal, quem violar o princípio em questão, será acusado de crime de violação de segredo de justiça, e punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, caso a decisão seja condenatória. Se o funcionário revelar segredo de que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, segundo os termos previstos pela lei, a pena é agravada e elevada até 3 anos de prisão.

Ao fim do inquérito, se for decidida a dedução de acusação contra o arguido, o processo penal passa para a fase de julgamento. A partir de então, aplica-se o princípio de publicidade de processo. Para salvaguardar a liberdade de imprensa e garantir o direito à informação do público e o direito à defesa do arguido na audiência do tribunal, são preceituados os seguintes pela lei:

  1. Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;

  2. Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

  3. Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

Quando se refere ao exercício do princípio de publicidade do processo, embora sejam permitidas a assistência do público em geral, bem como o relato e a publicação do teor do caso em causa, segundo os termos previstos pela lei, são proibidos, sem autorização proferida por magistrado, os seguintes:

A publicação, nos meios de comunicação social, de documentos que são autorizados para servir de provas;

A transmissão pública de qualquer acto processual da audiência realizada em tribunal;

A publicação da identidade de vítimas de crimes sexuais ou contra a vida privada, se o ofendido for menor de 16 anos (ainda que a audiência de julgamento seja pública).

Para o próximo número desta crónica, vamos apresentar-vos as circunstâncias em que uma pessoa que revelar interesse ou um cidadão, segundo a disposição da lei, pode pedir que seja admitido a conhecer o andamento do caso e o limite de consulta.


O arguido tem o direito a ser informado ?

 

No último número desta crónica, abordámos a fundo o segredo de justiça. Para evitar a divulgação antecipada do conteúdo do caso que possa afectar o juízo dos intervenientes na execução da lei, bem como o eventual julgamento pelos meios de comunicação social, pondo o arguido numa situação relativamente desfavorável podendo influenciar a imparcialidade do julgamento. Segundo os termos previstos pela lei, todas as pessoas ligadas ao caso têm de obedecer ao segredo de justiça antes do início da audiência. Mas, será que o segredo de justiça pode levar o arguido, testemunha e defensor, entre outros, perante um processo de investigação "menos claro", colocando-os numa situação desfavorável por não ter tido o direito à informação relativa ao caso?

A resposta é negativa. Em conformidade com a disposição da alínea 4 do artigo 76° do Código de Processo Penal de Macau, a autoridade judiciária pode ordenar ou permitir que seja dado conhecimento aos participantes no processo, tais como arguidos, assistentes (ofendidos) ou testemunhas, do conteúdo do acto ou do caso. Por exemplo, durante o período de inquérito, através das informações obtidas, o órgão de polícia criminal detecta que um indivíduo está relacionado com um caso, pelo que, passa a ser arguido e é notificado para comparecer na esquadra policial para dar colaboração na investigação. Naquele momento, é necessário que o investigador comunique ao arguido o facto de que é susceptível de responsabilidade penal, simultaneamente, no decurso do interrogatório, possivelmente, o investigador poderá interrogar o arguido e revelar algumas partes do caso que estão sujeitas a segredo de justiça, de forma a que o mesmo tenha um melhor entendimento do caso e tenha a reacção adequada.

Por outro lado, durante o inquérito de alguns casos, a fim de descobrir a verdade, se o pessoal judiciário ou policial que se responsabiliza pela diligência da investigação considerar necessária a realização da acareação entre o arguido e a testemunha, entre o arguido e o assistente (ofendido), entre co-arguidos ou entre testemunhas, visto que o interrogado tem de dizer toda a verdade para corresponder ao fim da acareação, o pessoal judiciário ou polícial, que procede à investigação, pode revelar-lhes o conteúdo do caso em segredo de justiça.

Além dos casos relatados, os participantes no processo, como arguidos, ofendidos, testemunhas, entre outros, podem ser informados do conteúdo do caso no decurso do inquérito. Quando o acto ilícito pertence ao crime público ou semi-público, ou seja, cujo procedimento penal não depende da acusação (por exemplo, a difamação e a injúria), antes da acusação ser deduzida pelo Ministério Público, todos os participantes processuais, tais como arguidos, assistentes (ofendidos) e parte civil, têm o direito a obter ou ter acesso aos autos na parte respeitante às declarações prestadas e aos requerimentos e memorandos por eles apresentados, de modo que possam pedir indemnização à instituição relativa (por exemplo, companhia de seguros). A obtenção ou consulta de documentos é requerida ao Ministério Público, após a verificação por esta entidade, a fotocópia do auto fica avulsa na secretaria desta entidade para o efeito de consulta, sem prejuízo do andamento do inquérito. No entanto, o requerente tem de cumprir a vinculação do segredo de justiça, persistindo o dever da não divulgação do seu conteúdo.

Já aconteceu que alguns cidadãos se deslocassem a esta Polícia ou telefonassem para nós com o fim de pedir a consulta ou o resultado da investigação de um caso. Para cumprir o princípio do segredo de justiça de modo a garantir a justiça e a imparcialidade do andamento do processo, a Polícia Judiciária respondeu a este tipo de pedido nos termos previstos pela lei. Além disso, durante o inquérito, o procedimento penal está sob a orientação do Ministério Público, competindo a esta Polícia coadjuvar a autoridade judiciária para proceder à investigação e recolher provas. Por isso, ao receber tais requerimentos, a PJ comunica ao Ministério Público para que este decida se pode divulgar ou não ao requerente os factos da investigação do caso. No entanto, relativamente à divulgação dos elementos do caso aos meios de comunicação social, a PJ tem de cumprir o princípio do segredo de justiça, pois a divulgação só pode ter lugar quando não se causa prejuízo ao andamento da investigação.

Numa palavra, o segredo de justiça não afecta os participantes no processo, tais como arguido, ofendidos ou qualquer parte interessada, pondo-os numa situação "menos clara" quanto às diligências da investigação. Pelo contrário, o cumprimento da lei, além de facilitar a investigação e recolha de prova, a descoberta da verdade, e a garantia de não violação da vontade dos interesses dos cidadãos, perante o principio da presunção de inocência, a autoridade judiciária faz tudo o que possível para evitar a divulgação pública dos elementos do caso, para não prejudicar a honra e interesses do acusado e arguido, ou colocá-los numa posição processual desfavorável.


O Ofendido e o Assistente

 

O ofendido referido na lei de processo penal é aquele cujos direito e interesse legais são ofendidos directamente pelo acto criminoso. Quanto ao assistente, é aquele que colabora no processo. Dito de forma rigorosa, o ofendido é diferente do assistente, o primeiro não tem qualidade de sujeito no processo penal enquanto o último é um dos sujeitos do processo penal. Nos termos do disposto do Código de Processo Penal, o ofendido adquire a posição e direito processual do assistente quando é considerado como um destes.

Conforme as disposições do nº 1 do art.º 57 do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistente no processo penal os seguintes: 1. O ofendido que tem idade maior de 16 anos; 2. A pessoa cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento penal; 3. Se o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes, os adoptados e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às de cônjuge, ou na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e os adoptantes; 4. O representante legal do ofendido; 5. Qualquer pessoa, quando se trata de crimes públicos e ninguém se possa constituir assistente nos termos dos pontos atrás referenciados. Sabemos assim que o assistente será maioritariamente o ofendido, outras pessoas podem constituir-se assistentes só quando o ofendido não tenha idade legal ou tenha falecido. Mais ainda, o ofendido não tem qualidade de sujeito do processo penal, ele pode intervir no processo só depois de ter adquirido a qualidade de assistente.

O assistente intervem de forma diferente no processo dependendo da natureza do caso. Por exemplo, o assistante tem, quando se refere ao crime público, a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, compete ao assistente intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias. Quando o Ministério decide não deduzir acusação depois de inqúerito, então, o assistente tem direito a pedir ao Tribunal de Instância Criminal para instaurar a instrução. O assistente pode ainda deduzir outra acusação caso não esteja de acordo com o Ministério Público. Quanto ao crime semi-público, para além de dever colaborar com o Ministério Público na investigação e exercer o direito conferido no crime público, o assistente tem direito à desistência da acusação e pode decidir não desejar procedimento criminal. Para o crime particular, o assistente tem direito íntegro para decidir se deduzir acusação ou não, o Ministério Público somente presta colaboração jurídica ou acompanha o correspondente procedimento.

 

Por outro lado, competem ao assistente outros direitos processuais tais como direitos de impedimento, debate e audiência. Deste modo, ao assistente constante do direito de processo penal de Macau são conferidos direitos processuais amplos. No entanto, em termos legais, o assistente é sempre representado por advogado. O que significa que o assistente pode exercer da melhor forma, através da respresentação de um profissional, os direitos que lhe são conferidos, só assim, pode colaborar de modo mais eficiente com o Ministério Público nas acções processuais. Caso haja divergências entre os assistentes quanto à escolh do advogado, decide o juiz.

 

Considerando que os actos criminosos podem levantar problemas envolvendo responsabilidades e indemnização civís, para evitar a contradição a surgir na sentença penal e civil, e para melhorar a eficiência processual e poupar nos custos processuais, ao ofendido é também conferido direito respeitante à dedução de processo civil, ou seja, direito de dedução de processo penal aderido com o de dedução de processo civil. Sob o correspondente princípio, o pedido de indemnização civil deve ser deduzido no processo penal respectivo, e quando o ofendido apresentar esse pedido adquire a posição e direito de parte civil. A parte civil aqui referenciada é aquele que deduz no processo penal o pedido de indemnização civil por ter sofrido prejuízo de interesse provocado por acto ciminoso. De acordo com o disposto pelo direito de processo penal, a parte civil é considerada como um tipo de sujeito processual independente. No entanto, a intervenção processual do lesado, com qualidade de parte civil, restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente.


Formalidades da busca domiciliária

 

Considerando a existência de algumas dúvidas acerca das formalidades da busca domiciliária, o presente texto pretende enumerar algumas normas vigentes que regulam a busca domiciliária em Macau, tendo por objectivo tanto esclarecer as dúvidas de algumas pessoas, como permitir aos cidadãos de conhecerem os direitos e também as formalidades das diligências desta Polícia.

Ao abrigo do disposto do Código de Processo Penal de Macau, chama-se revista à busca feita a uma pessoa, enquanto identifica-se como busca, o mesmo exame destinado a um domicílio ou lugar. Do mesmo diploma legal, constam normas que regulam em rigor a busca domiciliária a efectuar por agente da autoridade, e nessas mesmas normas estão previstos não só os pressupostos da efectuação da diligência em análise, como também as formalidades da busca domiciliária e o efeito jurídico das provas resultantes da mesma acção.

Nos termos do artigo 159.º do Código de Processo Penal de Macau, os pressupostos da busca domiciliária compreendem: 1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

No que diz respeito às formalidades da busca domiciliária, poderemos classificá-las em doi tipos:

Primeira: a busca domiciliária é efectuada por órgão de polícia criminal com a autorização prévia do juiz de instrução, e antes de se proceder à busca é entregue a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realizaproprietário ou arrendatário), cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. Faltando as pessoas atrás referenciadasproprietário ou arrendatário, a cópia é sempre que possível, entregue a um parente, vizinho, ou guarda etc.

Segunda: quando haja urgência, que não permita o pedido antecipado à autoridade judiciária o mandato de revista ou busca, e que a demora da mesma diligência a efectuar pela polícia possa resultar em situações irrecuperáveis, tais como, a fuga do arguido, dano das provas importantes entre outros, actos dessa natureza permitem sempre o autor do crime escapar à justiça, portanto, está prevista na lei a efectuação, sem a autorização prévia do juiz de instrução, da revista ou busca por órgão de polícia criminal nos casos seguintes:

  1. Em que houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo para bens jurídicos de valor relevante;

  2. Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou

  3. Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

É de salientar que, nos casos referidos nas alíneas a) e b), a busca domiciliária pode ser ainda ordenada pelo Ministério Público, ou efectuada por órgão de polícia criminal; e que a busca referida na alínea b) só é admissível quando os visados consintam e manifestem por escrito o consentimento da acção. Para melhor corresponder às exigências dos cidadãos, tem sido aplicada por esta polícia a língua chinesa na elaboração destes processos após a transferência da administração.

Havendo objectos apreendidos na busca domiciliária, estes mesmos devem ser, sob pena de nulidade, sujeitos a validação pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.

Além do mais, do Código de Processo Penal de Macau constam as seguinte normas que regulam especialmente a busca em lugar ou estabelecimento:

  1. Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do organismo representativo da respectiva profissão, se um tal organismo existir, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

  2. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao director, ou a quem legalmente o substituir.

Além disso, ao abrigo do disposto no no.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal de Macau, prevê-se: Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Portanto, uma vez que a busca domiciliária efectuada pela polícia não observe o respectivo diploma legal, as provas obtidas não serão admitidas pelo juiz.

Finalmente, é de realçar que, sempre que haja opiniões, sugestões e reclamações para exprimir a Direcção desta Polícia, podem ser dirigidas ao Núcleo de Atendimento e Reclamações desta Polícia, por deslocação pessoal, ou por via telefónica (338111), por fax (3967555), ou ainda por correio.


Arguido e Defensor

 

No último número desta coluna, falámos do papel e posição jurídica dos sujeitos do processo penal, isto é: Juiz, Ministério Público, órgãos de polícia criminal ou assistente. Desta vez, falaremos de outros sujeitos do processo penal, ou seja, arguido e defensor.

Conforme o Código de Processo Penal, os seguintes indivíduos podem ser constituídos como arguido:

  1. Todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal;

  2. Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta presta declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;

  3. Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

  4. For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado;

  5. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido;

  6. A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída.

Podemos dizer simplesmente que suspeito na pre-pronúnica e réu no pós-pronúnica podem ser constituídos como arguido.

E quanto a defensor, é aquele que foi nomeado pelo arguido ou pelo Juiz, para assegurar e proteger os direitos do arguido e exercer as funções de defesa que lhe são atribuídas por lei. De acordo com a lei, o arguido pode nomear um advogado para ser o seu defensor no processo, se ele o não tiver constituído, o Juiz nomeia-lhe um defensor. Por outro lado, se o arguido for surdo-mudo, inimputável os menores de 16 anos ou pessoas incapazes, o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos policiais devem nomear um defensor. É evidente que durante o processo pode ser substituido por outro defensor, mas deve ter a autorização do Juiz.

O Código de Processo Penal de Macau atribui direitos e deveres ao arguido. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:

  1. Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

  2. Ser ouvido pelo juiz sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

  3. Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

  4. Escolher defensor ou solicitar ao juiz que lhe nomeie um; e quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

  5. Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

  6. Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal dos direitos que lhe assistem;

  7. Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

  1. Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que o exigir;

  2. Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

  3. Sujeitar-se a diligências de provas e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

De acordo com o artigo 52º do Código de Processo Penal, o defensor tem os seguintes direitos:

  1. O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este. Como por exemplo: no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido deve pessoalmente proceder a defesa sobre as acusações na audiência. Todavia, em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, é obrigatória a assistência do defensor.

  2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto, mas o arguido não pode retirar eficácia ao acto realizado somente pelo defensor.

O defensor goza os direitos da lei, e deve defender o arguido de acordo com a lei, cumprir as decisões tomadas nas averiguações e nas actividades inquiridoras procedidas pelas entidades judiciárias, e cumprir outros deveres estipulados por lei.

Resumindo, a lei atribui direitos e deveres ao arguido e ao defensor, com o objectivo de proteger os direitos básicos do arguido, equilibrando as partes, com o fim de proteger o arguido de modo a que possa ter um julgamento justo.


O que é que uma "Operação policial de combate à criminalidade" ?

 

"Sair em missão", significa que a policia vai efectuar uma operação de combate à criminalidade e os seus objectivos são: prevenção de crimes e investigação de arguidos. Estas duas competências são atribuídas à polícia pela lei.

A prevenção criminal, normalmente concentra-se em locais públicos que são frequentados por elementos criminais, como por exemplo: casinos, discotecas, bar, centro de diversões de máquinas electrónicas e outros lugares de divertimentos, para disuadir este tipo de pessoas de eventuais acções criminosas. Estas rusgas têm ainda por objectivo a descoberta de crimes e seus autores, por isto é necessário que a polícia faça este tipo de acções de rotina.

Relativamente às rondas para captura de determinados indivíduos arguidos em processos, são efectuadas quando se têm informações de que a pessoa procurada se pode encontrar naquela zona. Desta maneira a polícia dirige-se para aquela zona e efectua uma rusga mirada à captura daqueles indivíduos.

Neste tipo de operações, a polícia leva todos os suspeitos às instalações policiais para proceder às diligências necessárias, se for necessário, são tirar fotografias e impressões digitais e pode ser feita a fichagem destas pessoas. Embora este tipo de acções policiais possam causar alguns incómodos aos responsáveis e aos indivíduos que costumam frequentar estes locais, o objectivo destas rusgas é proteger os interesses da população e a segurança da sociedade, de acordo com as competências atribuídas por lei. Mas para aumentar a transparência do trabalho policial e para obter o apoio e a compreensão da população, é necessário apresentar o resultado destas operações ao público.

Conforme o artigo 233º Identificação de suspeito e pedido de informaçõesdo Código de Processo Penal de Macau, estão estipulados as operações autorizados de identificação de suspeito pelos órgãos de polícia criminal e as regras que devem ser cumpridas.

Alínea 1, os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.

Alínea 2, os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópias, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.

Alínea 3, havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a 6 horas.

Neste contexto, as fotografias dos identificados são numeradas segundo uma sequência lógica somente para efeitos de arquivo, não significando que a pessoa em causa seja suspeita de algum crime.

Como as várias operações de ronda têm dado bons resultados, conseguindo-se descobrir desaparecidos, fugitivos ou apreender materiais proibidos, no futuro, esta polícia continuará este tipo de operações de prevenção e combate à criminalidade.


A armadilha das férias de verão

 

Com a vinda de Férias de Verão, muitos alunos ficam dispensados, durante dois meses, de ir a escola, por isso, para ter alguma experiência social e ganhar algum dinheiro, muitos deles procuram trabalhos estivais ou frequentam centros de divertimento de máquinas electrónica, bar de Internet, bar, discotecas, etc., portanto, os marginais podem aproveitar desta oportunidade para seduzir aqueles que queriam ganhar muito dinheiro em pouco tempo, e convencê-los a serem cumplicidades ou instrumentos de crimes.

Diz-nos a experiência que os locais mais frequentemente usados para seduzir os jovens são bares ou discotecas, e os meios mais utilizados são os estupefacientes (Ketamina ou MDMA). Os delinquentes aproveitam-se da curiosidade e da vontade de emulação dos jovens para fazê-los cair na armadilha preparada. Qualquer pessoa que tenha uma relação com crimes de droga será considerado como tendo violado o decreto-lei sobre tráfico e consumo de estupefacientes. [...quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previsto no artigo 23º, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos e multa de 5 000 a 700 000 patacas. Mesmo que seja pouca a quantidade de estupefaciente, será punido com a pena de prisão de 1 ano 2 anos e multa de 2 000 a 225 000 patacas.

As penas serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

  1. As substâncias e preparados forem entregues ou se destinem a menores ou doentes mentais;

  2. As substâncias e preparados forem distribuídos por grande número de pessoas;

  3. O agente for médico, farmacêutico, funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

  4. O agente, para cometer a infracção ou para conseguir, para si ou para outros, proveito, benefício ou a impunidade, deteve , ameaçou com fez usos de armas, de máscara ou disfarce;

  5. O agente tiver penetrado, por arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por introdução furtiva, em farmácia, depósito ou qualquer estabelecimento onde normalmente se guardem aquelas substâncias ou preparados, se pena mais grave ao crime não corresponder;

  6. Tiver sido utilizado qualquer documento falsificado para obter a entrega das substâncias ou preparados, se à falsificação não corresponder pena mais grave.

O agente tiver por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, a pena será a de prisão até 2 anos e multa de 2 000 a 50 000 patacas.

Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos no artigo 8º, será punido com pena de 12 a 16 anos de prisão maior e multa de 5 000 a 3 000 000 patacas.

Quem prestar colaboração, directa ou indirectamente aderir ou apoiar os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior será punido com pena de 8 a 12 anos de prisão maior e multa de 5 000 a 1 500 000 patacas...]

Durante o período de Férias de Verão, os delinquentes tentam aproveitar desta oportunidade para "recrutar" jovens como novos elementos de seita, nomeadamente, aqueles que frequentam em centros de divertimento de máquinas electrónicas, bares, discotecas, etc.

Quem invocar relação de pertença ou ligação a associação poderá ser condenado pela Lei nº6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada).

Além disso, alguns jovens destroem coisas alheias por simples prazer ou maldade, poderão ser punidos com pena de prisão até 3 anos, caso o dano seja qualificado, poderão ser punidos com pena de prisão até 5 anos, caso o dano seja praticado com violência contra pessoas, poderão ser condenados a pena de prisão até 20 anos. Será portanto necessário que os jovens tenham cuidado com as situações fora-da-lei em que poderiam estar metidos.

No caso em que o jovem queira procurar um trabalho honesto para o período estival, deverá ter cuidado com a possibilidade de ser burlado. As formas mais usadas para praticar a burla a este tipo de jovens têm normalmente a ver com investimentos pequenos que prometem dar bons lucros. O jovem deve estar bem informado acerca das reais possibilidades de um investimento sério e quando tiverem dúvidas deverão aconselhar-se com familiares ou amigos de confiança.


Classificação de crimes na Polícia Judiciária

 

Conforme o decreto-lei nº27/98/M, de 29 de Junho, a Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal e as suas atribuições são a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias. Na área de inquérito, a Polícia Judiciária actua sob a direcção/orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

A Polícia Judiciária tem as competências exclusivas para realizar a investigação dos seguintes crimes:

  1. Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido;

  2. Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

  3. Falsificação de moeda, títulos de créditos, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

  4. Sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo do previsto na lei orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

  5. Crimes contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras ou em serviços ou entidades públicos;

  6. Furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;

Normalmente, os casos criminais a serem investigados pela Polícia Judiciária são divididos em três classes:

  1. Investigação sumária;

  2. Inquérito;

  3. Diligência solicitada.

Investigação sumária é o processo levantado pela Polícia Judiciária quando adquire notícia de crime que ainda não está comprovado, e para investigar a existência de crimes e determinar os seus agentes. Exemplificando: o Serviço de Piquete desta Polícia recebe um telefonema anónimo, alegando que num apartamento estão escondidas armas de fogo ilegáis. A PJ para investigar a existência daquele crime procede às diligências necessárias, com os dados adquiridos. Se não tiver verificado o crime, a Polícia Judiciária vai adquivar o inquérito. Depois das diligências necessárias se o crime for confirmado, mesmo que não haja detenções, a investigação sumária transita para inquérito.

Inquérito é o processo levantado pela Polícia Judiciária quando adquire notícia de crime, e para investigar a existência de crime e determinar os seus agentes.

Além dos inquéritos baseados nas Investigações Sumárias, quando acontece um crime a Polícia Judiciária, indipendentemente de ter obtido a notícia por denúncia ou conhecimento próprio, efectua as diligências necessárias e depois de ter adquirido os elementos iniciais abre imediatamente um processo e, de acordo com o estipulado no Código de Processo Penal, os órgãos de policia criminal que tiverem notícia de um crime, transmitem-na ao Ministério Público em breve.

Sempre de acordo com as estipulações do Código de Processo Penal, a Polícia Judiciária tem a obrigação de enviar o processo de inquérito ao Ministério Público, dentro de um prazo, seja qual for o resultado da investigação e que haja ou não detenções. A direcção do inquérito, a acusação ou o arquivamento do inquérito cabem ao Ministério Público.

Uma das atribuições dos órgãos de polícia criminal é assistir a autoridade judiciária, pelo que a Polícia Judiciária procede sempre às diligências solicitadas pelo Ministério Público.

As diligências solicitadas a pedido do Ministério Público podem ser classificadas da seguinte maneira:

  1. As diligências e recolha de dados sobre casos dos quais o Ministério Público adquire notícia por conhecimento próprio ou mediante denúncia;

  2. Os órgãos de polícia criminal (incluindo a Polícia Judiciária) procedem as diligências, no sentido de localizar os agentes do crime ou recolher dados a pedido do Ministério Público.

  3. As averiguações relativas a processos enviados pelos órgão de polícia criminal ao Ministério Público as quais são competência exclusiva da Polícia Judiciária

  4. Inquéritos já arquivados pelo Ministério Público que, face ao aparecimento de novos dados, são reabertos.

A primeira fase do processo criminal é instauraração do processo, procedendo-se seguidamente às diligências necessárias. O resultado da investigação dos órgãos de polícia criminal influencia directamente a acusação do Ministério Público e o resultado da sentença do Tribunal. Deste modo, qualquer ofendido ou testemunha ocular de um crime deve denunciá-lo aos órgãos de polícia criminal e colaborar com os mesmos, com o fim de descobrir os autores do crime e assegurar a tranquilidade e a ordem da sociedade, bem como um ambiente harmonioso para a população.

Para descobrir a veracidade a curto prazo e sancionar os seus agentes, a população deve efectuar as denuncias aos órgãos de policia criminal fornecendo os seus dados completos e os seus contactos, a fim de esclarecer detalhadamente todos os factos envolventes do crime.

As notícias dadas sobre crimes e os dados pessoais dos denunciantes são confidenciais. Todavia, se a denúncia for falsa, o denunciante pode ser punido por denúncia caluniosa ou simulação de crime.


Instaurarar o processo e proceder às diligências

 

No último número desta coluna falámos sobre a classificação de casos criminais na Polícia Judiciária, acredito que todas as pessoas já têm algum conhecimento acerca do funcionamento e tratamento de processos, bem como o seu papel, a função e o seu limite. Neste número, vamos falar do motivo da instauração do processo e em proceder às diligências, com a finalidade de dar a conhecer o trabalho de inquérito criminal, protegendo assim os seus interesses na vida concreta e ao mesmo tempo, colaborar com as autoridades competentes para a prevenção e combate à criminalidade.

1 Flagrante delito

Artigo 239º do Código de Processo Penal de Macau: 1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer; 2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar; 3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

A autoridade judiciária ou entidades policiais, quanto a todos os crimes de flagrante delito de que tomarem conhecimento, devem efectuar a detenção e proceder às diligências, não necessitam da queixa do ofendido, salvo o crime seja privado. Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil, mas a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades.

2 Denúncia

Qualquer pessoa, polícias, ou funcionário público que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo à autoridade judiciária ou entidades policiais, com excepção do ofendido ou qualquer pessoa que tenha direito de queixa.

A Denúncia é um dos motivos que dá origem à instauração de processos e as subsequentes diligências. De acordo com o artigo 225º e 227º do Código de Processo Penal de Macau, a denúncia pode ser obrigatória ou facultativa. Para a entidade policial e para os funcionários públicos é obrigatória, relativamente a todos os crimes de que tiverem conhecimento. Neste respeito, o conceito de funcionário público tem um sentido amplo, isto é, além de trabalhadores da administração da pública, incluem-se também, os lugares políticos, os titulares dos órgãos da administração, os de empresas concessionárias de serviços ou bens públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo. Quando estas pessoas não cumprem o seu dever de denuncia obrigatória, serão penalizadas com processo disciplinar, se houver indícios de uma actividade de dolo, havrá infração do artigo 331º (favorecimento pessoal) do Código Penal de Macau, e poderá ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Quando a denúncia facultativa, qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo, excepçãoto ofendido ou outro que tem direito de queixa.

3 Queixa

O ofendido ou outrem que tem o mesmo direito apresenta-se à autoridade judiciária ou entidades policiais e deseja procedimento criminal contra o autor de um crime, estando este indivíduo envolvido directamente poderá então apresentar uma queixa. A apresentação da queixa é suficiente para a instauração do processo e diligências subsequentes e não é necessário que haja conhecimento de quem é o autor, nem quem é agentes do crime.

De acordo com o estipulado no Código Penal de Macau, se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa, nem ter renunciado a ela, ou o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e significado do exercício do direito de queixa, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, cônjuge, pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos irmãos e seus descendentes. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornando incapaz.

4 Entregar-se à autoridade depois do crime

Considera-se "entregar-se" depois do crime e antes da sua denuncia, queixa ou descobrimento, o agente do crime de livre vontade denuncia o acontecimento do crime à autoridade judiciária ou entidades policiais. Entregar-se pode ser feito directamente, através de um procurador, por forma escrita ou através do telefone. Baseando-se na auto-entrega do agente de crime, as autoridades competentes instaurar o processo e procede às diligências necessárias, para descobrir e recolher provas.

Entregar-se é diferente de apresentar-se, se as autoridades competentes já tiverem começado as investigações e recolhas de provas quando o autor do crime relata o facto de livre vontade aos órgãos de polícia criminal, então teremos um caso de apresentação espentânes e não de entrega. De acordo com o estipulado no Código Penal de Macau, se o agente espontaneamente se entregar ou se apresentar, a pena pode ser especialmente atenuada.

É indispensável que haja colaboração entre a autoridade judiciária, órgãos de policia criminal e toda a população para que Macau seja uma sociedade com segurança. Neste contexto as autoridades competentes devam cumprir as suas atribuições e os seus deveres e a população deve apresentar queixa às mesma. Infelizmente, se for ofendido, deve proteger os seus interesses legais e colaborar com as autoridades competentes, com o fim de deter os agentes do crime.


Cooperação entre a polícia e a população para a criação de um ambiente tranquilo

 

No último número desta coluna falámos sobre os 4 motivos que podem dar origem à instauração de processos e as subsequentes diligências: 1) flagrante delito; 2) denúncia; 3) queixa; 4) entrega à autoridade depois do crime por parte do autor. Por outras palavras, quando dá-se uma qualquer destas situações, a Polícia Judiciária instaurará o processo e procederá às diligências, conforme as respectivas circunstâncias. Durante a investigação, é precisa ainda a ajuda prestada por parte de órgãos governamentais, entidades privadas, associações e população e só com isso é que é possível adquirir provas mais seguras para uma acusação frutífera, ficando o criminoso punido devidamente.

Por exemplo, ocorreu-se um homicídio num hotel em Macau. Quanto à vítima, confirmou-se que foi assassinado no quarto do hotel, sendo este o primeiro local da ocorrência e é provável que o homicida tenha fugido, passando por uma saída do hotel. A Polícia Judiciária poderá, então, obter oportunamente informação concernente ao criminoso, bem como proceder à detenção do mesmo, caso o responsável do hotel e os seus empregados prestem colaboração, a pedido da Polícia, fornecendo informações tais como: quem era o empregado que tinha presenciado o incidente e a identificação da pessoa que fez o registo do quarto.

No âmbito da investigação de um caso de desaparecimento de pessoa, depois de apurado que o desaparecido prestava serviço num restaurante local, o agente, dirigir-se-ia ao restaurante em causa, pretendendo saber através do dono e empregados do estabelecimento, informações acerca do desaparecido, como por exemplo, dados identificativos, contexto individual, conduta quotidiana e costumes, informações acerca da existência ou não de um comportamento anormal antes do desaparecimento, a existência ou não de conflitos etc., e na sequência da recolha de tais informações, proceder-se-ia a análise e estudos aprofundados, no sentido de encontrar a causa do desaparecimento, o que no fundo reduziria o tempo de investigação.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27/98/M, (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), constitui um dever dos cidadãos e pessoas colectivas, a prestação de auxílio e colaboração à Polícia Judiciária. A prestação deste auxílio, contribui consideravelmente para a descoberta de crimes, ou seja, somente com o trabalho da polícia, não é fácil a resolução do crime e, por outro lado, a falta de colaboração não é favorável a manutenção da ordem social. Além do mais, os cidadãos e pessoas colectivas, que recusam a prestação de auxílio e colaboração, solicitada por esta Polícia, nos termos da lei, terão assumir a responsabilidade do acto prevista por lei.

No dercurso da investigação, a Polícia Judiciária pode comunicar ao cidadão, através de telefone ou notificação, para que este se desloque à PJ, a fim de colaborar na investigação. Por exemplo a PJ, durante a investigação de um caso de uso de documento de identificação alheio ou de usurpação de nome alheio para a prática de crime, pode comunicar com a pessoa cujo nome tenha sido usurpado ou que tenha qualquer relacionamento com o caso. Entretanto, o mesmo pode não saber provavelmente que a sua identificação tinha sido usurpada, e utilizada para acções ilícitas. Contudo, estas pessoas têm a obrigação de se deslocar à PJ para a colaboração na investigação do crime, ou de provar que é inocente e que não tem nenhuma relação com o caso, nos termos do respectivo decreto-lei.

Desde o retorno de Macau à Pátria, a segurança pública de Macau tem vindo a melhorar visivelmente. A obtenção deste êxito, além de depender do esforço dos serviços policiais e dos órgãos judiciários no combate efectivo ao crime, depende também da cooperação da população de Macau. Para garantir a manutenção da segurança pública de Macau, e a nível de prevenção e combate das actividades criminosa, os cidadãos, os órgãos estatais, as empresas privadas e as entidades sociais têm obrigação de colaborar activamente com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal. Quando a polícia e a população estiverem unidas com uma vontade comum, isto levará a construir uma atmosfera social agradável e tranquila.


Denúncia obrigatória no âmbito da Polícia Judiciária

 

Nesta crónica já foi abordado várias vezes o tema das atribuições da Polícia Judiciária. Cremos que os cidadãos já saibam que as nossas atribuições são a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias. Estas atribuições fundamentais foram definidas explicitamente no Decreto-Lei nº. 27/98/M, de 29 de Junho, para além disso, naquela Lei Orgânica, foram também enumeradas as competências exclusivas. A investigação dos crimes puníveis com pena de prisão cujo limites máximo é superior a 3 anos é da pertença exclusiva da PJ, ou seja, de ponto de vista de um cidadão comum, pode-se dizer que a PJ investiga em todos os casos de crimes graves.

A Polícia Judiciária procede às diligências no âmbito das suas atribuições. Estas atribuições e competências estão previstas na respectiva Lei Orgânica. Quanto aos respectivos procedimentos das diligências, devem ser levados a cabo nos termos do Código de Processo Penal, no qual o processo, na sua totalidade, é dividido nas seguintes fases: a instauração, o inquérito, a recolha de provas, a instrução e o julgamento. Os órgãos judiciários devem efectuar os procedimentos segundo as determinadas estipulações. Quanto às diligências da Polícia Judiciária, estas estão também estipuladas no Código de Processo Penal.

Foram já dados pormenores sobre as funções concretas da PJ, mas temos ainda que fazer referência à denúncia obrigatória prevista no Código de Processo Penal. A denúncia obrigatória efectua-se quando a parte policial, embora não tenha havido nenhuma queixa por parte da vítima, toma conhecimento de um facto criminoso, deve tomar a iniciativa de formular uma denúncia. Nos termos do artº 225º Código de Processo Penal, a denúncia é obrigatória não só para as entidades policias, mas também para os funcionários (o conceito de funcionário encontra-se definido no Código Penal de Macau). Até hoje, os cidadãos em geral, sabem provavelmente que a PJ, além de investigar os casos de crime mais graves, tem também competências de prevenção criminal. Entretanto, a PJ está ainda encarregue de fazer serviços de ronda na cidade. De acordo com a Lei Orgânica, o serviço na PJ é de carácter permanente e obrigatório, ou seja, no caso de o pessoal de investigação criminal ter conhecimento de qualquer caso de foro criminal fora do horário normal do serviço, deve de imediato actuar em cumprimento do seu dever para garantir a segurança e os bens da população.

Vamos dar um exemplo concreto, antecipando a possível pergunta de alguns cidadãos, como compete à PJ a investigação dos crimes mais graves, se um investigador daquela polícia presenciar a um acidente de viação ou vir um condutor que infrige o Código da Estrada, o mesmo tem ou não obrigação de intervenção? A resposta é afirmativa. No caso de acontecer uma situação deste tipo, e se não houver presença de agentes da brigada de transito de Macau, o investigador da PJ deve imediatamente coadjuvar os automobilistas envolvidos ou reprimir infracções, e de seguida, deve tomar a iniciativa de informar os outros serviços competentes para dar continuidade ao tratamento do assunto. Seja qual for, em qualquer local, se o pessoal de investigação criminal presenciar a um incidente delituoso, tem obrigação irrenunciável e absoluta de intervir imediatamente, e de seguida, informar os outros serviços competentes para comparecer e tratar do assunto. Por outro lado, no caso de um funcionário ver com os próprios olhos uma infracção, é também obrigado a denunciar o facto, ou deve com as suas próprias capacidades controlar a situação e preservar o local do crime, e informar imediatamente a PJ para que compareça, no caso de não estar presente o pessoal de investigação criminal no momento da ocorrência.


Colaboração entre a Polícia e a População II

Ofendido e testemunha

 

No último número desta coluna falámos da colaboração entre a Polícia e a população para o combate à criminalidade, bem como as respectivas leis. Neste número

falaremos da prestação de depoimento do ofendido, os seus parentes ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto, da protecção eficaz do direito do ofendido e do combate à criminalidade.

No processo penal, ofendido é aquele que foi atacado ou foi alvo da actuação directa dos delinquentes. Depois da ocorrência, o ofendido está normalmente nervoso e agitado, pelo que, quando é convidado ou vai sozinho apresentar queixa à PJ, tem difículdade em relatar em pormenor o acontecimento, o que sofreu e as característica do suspeito, limitando assim uma actuação eficaz por parte da polícia. Por isso, para proteger eficazmente o direito do ofendido e garantir a justiça na sociedade, quer tenha sido vítima, quer se trate de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento de um crime, é necessário manter a calma e tentar memorizar todos os pormenores do caso, isso é, a hora e o local da ocorrência, a fisionomia, estrutura, sotaque e o vestuário do suspeito, bem como o meio utilizado e a direcção da fuga. O ofendido ou a testemunha ocular devem comunicar logo o facto às autoridades policiais, de tal modo que os agentes policiais possam proceder às diligências necessárias.

Se o ofendido conseguir facultar com promenor as características do suspeito à autoridade policial, poderá assim ajudar à captura do mesmo e ao descobrimento dos factos, caso o arguido se encontre ainda nas proximidades do local do acontecimento ou esteja a esconder-se no próprio local da ocorrência.

Exemplificando: num caso de rapto, se o ofendido for uma criança (idade inferior a 16 anos), é necessário que seja acompanhado pelos pais ou encarregado de educação para prestar declarações na polícia, quando for libertado ou salvo, pois, é de se considerar que nem sempre o ofendido pode relatar em pormenor os factos ou as circunstâncias da agressão, por isso, é necessário que seja acompanhado pelos pais ou encarregado de educação para prestar declarações ou depoimento, visto que são eles as pessoas nas quais a criança mais confia e que conhecem melhor os seus hábitos, e a forma de se exprimir. Tudo isso com a finalidade de fazer melhor compreender aos agentes policiais a veracidade do caso e proporcionar a detenção do(s) suspeito(s). Em casos normais, para evitar que haja limitações no acto do depoimento, um adulto não pode acompanhar ninguém quando presta declaração.

Todos os pais querem proteger os seus filhos e no caso em que os seus filhos sejam vítima de um crime, a intervenção de autoridade policial poderá causar receios em alguns pais. Todavia, como sabemos que a finalidade das diligências policiais é proteger os direitos da população e assegurar a ordem pública, o ofendido ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de um facto criminoso, deve facultar, o mais rapidamente possível, todos os indícios à autoridade policial, podendo assim ajudar muito na investigação e na possível captura do suspeito, evitando inclusivamente a repetição do caso. Resumindo, colaborar com a autoridade policial no âmbito do inquérito é essencial, quer seja ofendido, ou simplesmente familiar da vítima, prestando toda a ajuda possível para assegurar a estabilidade social. A testemunha é uma terceira pessoa que não tem relação directa com o caso, mas que, tal como o ofendido, tem conhecimento do facto ou é testemunha ocular. A testemunha tem um valor e uma função importante para as diligências da autoridade policial, por isso, o depoimento prestado pela testemunha deve ser objectivo, tentando não acrescentar nada de seu aos factos. Como a função da testemunha é muito importante para o descobrimento do caso, quando uma pessoa presenciar um crime deve comunicar logo à autoridade policial. Quando esta pessoa for convidada para prestar declarações na polícia, deve facultar todas as informações que estão na sua posse. Embora a testemunha não tenha uma relação directa com o caso, para ajudar a manter a estabilidade social e evitar que o mesmo aconteça a si ou a um seu familiar, deve colaborar com a Polícia, para ajudar a deter o(s) suspeito(s).

Como sabemos, o empenho da autoridade policial no combate à criminalidade é insuficiente, é necessária a ajuda dos ofendidos e seus familiares, e de todos aqueles que, de alguma maneira, têm conhecimento dos factos. Colaborar com as autoridades na aplicação de lei, ajudará a tornar a nossa sociedade melhor e mais próspera.


Crime Relacionado com o Cartão de Crédito

 

No início do séc.XX, com o intuito de promover os seus produtos, algumas grandes empresas americanas fabricaram cartões metálicos, os quais foram emitidos para alguns clientes considerados importantes. Estes clientes podiam, com os cartões, comprar os produtos sem necessidade de pagamento imediato e só posteriormente procediam à liquidação das contas. Mais tarde, o tal modo de compra e venda foi bem recebido, tendo as empresas aumentado a emissão dos cartões, o cliente comum podia também obtê-los. A utilização do cartão começou a tornar-se moda. Após algumas dezenas de anos de evolução e aperfeiçoamento, este tipo de cartão de compra, em muitos casos, substituiu a nota, tornando-se um cartão de crédito com ampla utilização e popular em todo o mundo.

Hoje em dia, o uso do cartão de crédito é bastante frequente, e até tem a designação de dinheiro plástico. A maioria das pessoas de Hong Kong e Macau possuem um ou mais cartões de crédito. O cartão de crédito desempenha um papel importante nas actividades económicas. Com a popularização do uso do cartão de crédito, tem vindo a subida do número de crimes relacionados com esse meio de pagamento, causando um prejuízo anual, no mundo inteiro, de centenas de milhões de dólares. De seguida, iremos apresentar aos leitores alguns dos crimes habitualmente perpetrados nesta área. Esperamos assim que seja de ajuda aos cidadãos para que possam tomar as devidas precauções, colaborando activamente com a polícia para o combate a este tipo de crime.

  1. Uso ilícito de cartão de crédito alheio – o utilizador ilegal faz compras e levanta dinheiro através do cartão de crédito que roubou pouco antes. De acordo com os dados estatísticos em nossa posse, cerca de 50% dos casos respeitantes a furto de cartão crédito têm ocorrido dentro de automóveis, postos de trabalho e locais públicos, tais como cacifos instalados nas piscinas e nos ginásios; cerca de 15% de casos são efeito de furto de carteiras; o resto são cartões perdidos por descuido ou por outros motivos, sendo depois aproveitados por delinquentes para fazer compras e levantar dinheiro.

  2. Furto de cartão de crédito novo – os ladrões aproveitam de qualquer oportunidade para furtar, nas caixas postais, cartões de crédito novos, tentando obter os dados de identificação do respectivo titular através de telefonemas, fazendo-se passar por empregados bancários. De seguida, contacta telefonicamente o banco fingindo-se o titular do cartão em causa, com o intuito de fazer o devido reconhecimento e por conseguinte começar a fazer compras e levantar dinheiro com o mesmo cartão.

  3. Pedido de cartão de crédito com identificação falsa – um dos métodos utilizados é o seguinte: um indivíduo estabelece uma companhia num sítio alugado e vários empregados desta companhia requerem cartões de crédito junto de diversos bancos, pedindo para que os cartões sejam enviados para a dita companhia. Depois de terem utilizado o limite máximo da quota dos cartões, todos os empregados desaparecem e a respectiva companhia fica extinta.

  4. Apoderamento de contas alheias - conhecendo os titulares de cartões de crédito, alguns criminosos podem subtrair-lhes os extractos de contas, preenchendo num determinado espaço dos extractos subtraídos, um outro endereço, para declaração de mudança de residência, falsificando ao mesmo tempo a assinatura do titular do cartão. De seguida, pedem ao Banco a emissão de um cartão suplementar e respectivo código, e finalmente podem levantar dinheiro na ATM com o cartão suplementar.

  5. Uso de cartões de crédito sem a devida autorização - alguns estabelecimentos comerciais, tendo por objectivo facilitar a venda dos seus produtos, lançam novos meios de compra, como por exemplo, via telefone, correio, ou Internet. Neste tipo de comércio, não é exigido ao comprador que mostre o cartão de crédito, deste maneira, os criminosos, uma vez conseguidos os dados de um ou mais cartões, nome do titular, número e data do fim do prazo dos cartões(os dados atrás referenciados podem ser obtidos nas facturas abandonadas por titulares de cartões após a utilização), podem fazer compras "em nome do titular do cartão".

  6. Contrafacção de cartões de crédito - classificam-se dois tipos de contrafacção: o primeiro é o fabrico de um cartão de crédito totalmente falso, enquanto no outro há uma alteração parcial, por meios electrónicos ou mecânicos, num cartão verdadeiro, resultando num cartão programado com dados falsos. Relativamente a este último tipo de contrafacção, os criminosos poderão ter acesso aos dados de cartões de crédito verdadeiros de diferentes maneiras, por exemplo através de dados registados por estabelecimentos comerciais, em facturas abandonadas após a utilização do cartão de crédito, subornando funcionários bancários ou centro de emissão de cartões de crédito; invadindo com meio informáticos ilegais a base de dados dos clientes do banco ou centro de cartões de crédito etc.

Actualmente, a chamada skimming constitui o meio mais usado pelas redes de cartões de crédito contrafeitos, a fim de usurpar os dados individuais do seu portador, o sistema é o seguinte: Em primeiro lugar, a rede suborna alguns empregados de determinados ramos de serviço (por exemplo: boutiques, karaoques ou restaurantes etc.). Seguidamente, costuma fornecer um aparelho chamado Skimming Device (geralmente, uma máquina magnética para leitura do cartão de crédito que não tem a função de armazenar dados, mas com estrutura modificada para a prática criminal). Quando um cliente paga a conta através do seu cartão de crédito, o empregado subornado, aproveita da primeira oportunidade para, rapidamente, utilizar a dita máquina para armazenar os dados do cliente. Posteriormente, os dados lidos naquele cartão são transferidos para a fita magnética de cartão de crédito contrafeito não acabado, e finalmente, são impressos o nome e o número da série do cartão em causa. A este ponto o cartão pode ser utilizado directamente ou vendido a pessoas sem escrúpolos.

Os sistemas referenciados aqui são os mais frequentemente utilizados no crime relativo ao cartão de crédito. No próximo número desta crónica, iremos apresentar medidas de prevenção nesta área, e daremos também conselhos sobre o que deve fazer se descobrir que o seu cartão de crédito foi utilizado ilicitamente por outras pessoas, indicando qual são as medidas a tomar, a fim de cooperar com as autoridades policiais.


Prevenção dos crimes ligados a cartões de crédito e relativas penas

 

Tendo sido abordados no último número os crimes ligados a cartões de crédito mais frequentes no mundo actual, pretende-se no presente número fazer uma abordagem relativamente ao modo de prevenir este tipo de crimes para que os cidadãos não passem a ser vítimas destes actos ilícitos, e também encontrar maneiras de cooperação com a polícia uma vez ocorridos os crimes em questão.

Sendo os cartões de crédito pequenos em tamanho, fáceis de utilizar, o seu uso tornou-se generalizado, e por outro lado, os cartões de crédito podem ser facilmente perdidos ou subtraídos devido às mesmas razões. Uma vez subtraídos os cartões de crédito, o prejuízo, quer económico, quer moral, quer do tempo, tanto dos cidadãos, como dos estabelecimentos comerciais é incalculável, portanto, é indispensável seguir as indicações seguintes:

 

  1. Guardar com cuidado o seu cartão de crédito para evitar que seja roubado. No caso do extravio, deverá ser apresentada queixa sem demora, comunicando o facto ao centro de cartões de crédito e ao banco emissor do cartão.

  2. Guardar com cautela as facturas do cartão de crédito, evitando que possam ficar na posse de algum criminoso.

  3. Deslocar-se pessoalmente ao balcão do banco para levantar o cartão de crédito novo ou renovado. E no caso isso seja impossível, deverá informar-se com frequência no banco emissor do cartão se esse já o tiver enviado.

  4. Se não tiver recebido extractos do cartão há um longo período, ou se encontrar o envelope do extracto aberto, deverá meter-se imediatamente em contacto com o banco emissor do cartão para esclarecer a situação.

  5. Não revelar espontaneamente à pessoa alheia pormenores sobre transacções e outras informações relativas ao seu cartão de crédito.

  6. Estar atento a qualquer conduta anormal de empregados de estabelecimentos comerciais aquando do pagamento por cartão de crédito.

  7. O funcionário do estabelecimento comercial deveria verificar, quando há um pagamento por cartão de crédito, se o nome registado no cartão corresponde à assinatura, pedindo ao utilizador do cartão, caso seja necessário, a mostra do seu documento de identificação, e tomando nota sobre os dados do mesmo documento

  8. As lojas devem verificar se o portador do cartão de crédito corresponde ao indivíduo da foto mostrada no documento.

  9. As lojas devem fazer o mais possível contactando com o respectivo centro de autorização do banco em causa para obter autorização ao pagamento e verificar se o cartão de crédito é verdadeiro ou não.

Os modus operandi concernente cartões de crédito são muito variádos, cidadãos e as lojas têm que informar os respectivos bancos perante situação duvidosa. Quando necessário, deve-se apresentar queixa permitindo que a polícia possa proceder às diligências de imediato e possibilitando a captura dos autores da fraude.

No intuito de combater efectivamente os crimes relativos a cartões de crédito, no Código Penal de Macau constam os seguintes dispostos:

Nos termos do art.º218º do Código de Penal de Macau, quem, aproveitando o cartão de garantia ou de crédito, de causar prejuízo ao emissor ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, quanto à tentativa também é punível. Se o prejuízo patrimonial provocado for de valor elevado (superior a 30.000,00PTC), o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Se o prejuízo patrimonial provocado for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

É considerado no art.º257º como moeda o cartão de crédito que têm características de moeda tais como não poder ser imitado e com natureza de valor patrimonial, a falsificação de cartão de crédito é equiparada à de moeda. Assim, o cartão de crédito está sujeito à protecção directa do Código Penal. É previsto no art.º252 que quem praticar contrafacção de moeda é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

Nos art.ºs 254 e 256 são previstos que quem importar, adquirir, receber em depósito, exibir à venda e pôr em circulação a moeda falsa é punido com pena diferente conforme às respectivas circunstâncias, desde pena de multa à pena de prisão até 12 anos.

Nos termos do art.º. 261º do Código Penal de Macau, quem esconder os meios, papeis ou objectos para produção de moeda falsa, é punido com pena de prisão de 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Nos termos das alíneas o) e s) do art.º. 1º da Lei nº 6/97/M, de 30 de Junho, Lei da Criminalidade Organizada, os crimes de falsificação e de abuso no uso de cartões de crédito são punidos com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Sendo um órgão de execução da lei, a Polícia Judiciária já definiu recentemente as medidas para combater os crimes relacionados com cartões de crédito, são as seguintes:

  1. Reforçar o treino das forças policiais, melhorando as capacidades profissionais para a investigação de crimes relacionados com os cartões de crédito.

  2. Ampliar a rede de informações, melhorar a qualidade e a quantidade de informação e manter sob controle as tendências criminais.

  3. Trocar com frequência informações e experiências com as organizações congéneres vizinhas e de outros países, realizando alternativamente reuniões de trabalho, e estudos das tendências no futuro, bem como intensificar a cooperação.

  4. Proceder à divulgação e à educação por diversos meios à população, elevar o sentido de vigilância por parte dos cidadãos e comerciantes, estimulando ainda os cidadãos no sentido de cooperar de forma mais activa com a polícia.

  5. Manter contactos e cooperação com os bancos e as empresas de cartões de crédito para combater de forma plena este tipo de crime.

No intuito de fazer uma prevenção efectiva e combate tempestivo a este tipo de crime, bem como garantir os interesses da população de Macau, além dos esforços dos órgãos de execução da lei, necessitamos também do apoio e cooperação de portadores de cartão de crédito e dos comerciantes, só assim poderá combater-se eficazmente este crime.


Prevenção criminal e comunicados de imprensa

 

Desde a criação da presente crónica, através de diversos pontos de vista, esta Polícia tem citado exemplos que correspondem à realidade, do fácil ao difícil, a fim de levar os cidadãos a aprofundarem os seus conhecimentos gerais sobre o direito penal e o direito processual penal, bem como os vários aspectos do trabalho da PJ, sobretudo, as atribuições deste organismo policial. Pensamos que a este ponto todos terão conhecimento das atribuições legais da Polícia Judiciária.

As atribuições principais da PJ são a investigação principal e a coadjuvação da autoridade judiciária, tendo por objectivo a resolução de casos e a repressão da criminalidade. Pode-se classificar em dois tipos, activa e passiva, a repressão da criminalidade. Quando a PJ adquire a notícia de um crime, procede logo às diligências necessárias à resolução do caso, neste caso fala-se em repressão passiva. Por outro lado, pode-se falar em repressão activa se a polícia actuar eficazmente com antecedência para prevenir ou evitar a ocorrência de crimes. Como se diz "mais vale prevenir do que remediar", pelo que o melhor combate à criminalidade é a prevenção da prática de crimes. Daí se vê que para reprimir eficazmente a criminalidade, além de proceder com iniciativa às diligências de investigação, a tarefa mais importante é a prevenção da prática de crimes.

A PJ tem adoptado diversos meios para melhorar o trabalho de prevenção, tais como a recolha de informação, patrulhas de rotina, destribuição de pessoal por escolas de serviço e também tenta atingir as diversas camadas sociais através de campanhas de sensibilização e educação, e usa as conferências de imprensa como meio dissuasor da prática de crimes.

Embora ocorram diariamente nesta cidade diversos crimes, os cidadãos não têm sempre conhecimento da sua totalidade, assim, é necessário que os meios de comunicação social adquiram as notícias, de várias maneiras, a fim de reportá-las ao público. Ao contrário, o processo de desenvolvimento da investigação criminal na PJ e o envio de casos ao Ministério Público devem ser mantido em segredo. Por isso, quando a PJ resolve um caso, para permitir que os cidadãos tenham conhecimento de que a Polícia continuou a investigação de um determinado crime e deteve finalmente o suspeito, contacta, de sua iniciativa, os meios de comunicação social e realiza uma conferência de imprensa de modo a revelar a notícia ao público.

Já foi abordado, num número anterior desta crónica, o direito dos cidadãos a serem informado. Trata-se, evidentemente, do direito à informação que diz respeito a uma pessoa específica. No dia a dia são divulgadas, através dos meios de comunicação, as notícias mais diversas, em que se revelam situações encontradas em várias áreas do crime, o que na verdade tem por finalidade satisfazer as necessidades dos cidadãos a nível do direito a ser informado. Se assim não fosse, os cidadãos nunca teriam conhecimento completo da situação, tendo apenas, conhecimento diário dos crimes e não do trabalho da PJ para os resolver e deter os autores e assegurando que sejam devidamente julgados. Uma situação desse género resultaria numa má impressão na sociedade que poderia levar a uma degradação da ordem social e causar influências negativas na sociedade. Por isso tudo é necessário que sejam tornadas públicas pela Polícia Judiciária, mediante os meios de comunicação social, as notícias respeitantes a resolução de crimes; este tipo de acções não constitui absolutamente propagação com intenção, dos trabalhos alcançados pela Polícia Judiciária, porém, inevitavelmente, produz indirectamente esse efeito.

A divulgação pela PJ, da resolução de crimes, para além de satisfazer as necessidades dos cidadãos a nível do direito a ser informados, tem como função a prevenção criminal. O criminoso pensa sempre que pode tentar a sorte, ou seja, considera provavel não ser apanhado pela polícia depois de ter praticado um crime, ou considera o seu modus operandi tão perfeito que lhe permitirá escapar às malhas da justiça, não tendo deixado quaisquer indícios. Na sequência da resolução de um crime, a PJ monstra, mediante os meios de comunicação, os resultados, isto tem como função não só sensibilizar os cidadãos em matéria do cumprimento da lei, mas também amedrontar os arguidos por o seu comportamento ser posto em público, e finalmente dissuadir os indivíduos com intenções criminais similares, os que desprezam a lei e a disciplina, e os que originam a instabilidade na sociedade. Tudo isso pretende no fundo transmitir uma mensagem de fundo que é, o resultado de uma conduta criminal é sujeitar-se às penas previstas. Contudo, dado que os casos encontram-se ainda na fase do segredo de justiça, a notícia divulgada pela Polícia Judiciária não é pormenoroizada, o que, por um lado, satisfaz as necessidades dos cidadãos em matéria do direito à informação, por outro, obedece ao princípio de segredo de justiça.

Sendo que ocorrem muitos casos no dia a dia, aquele que se destinam à divulgação são sempre seleccionados, de forma adequada, pela Polícia Judiciária. O número de casos resolvidos é bastante significativo, portanto não são dados a conhecer todos mas sim só aqueles que são tidos como relevante, graves e mais preocupantes à nível da sociedade.


Comunicar melhor com a Polícia Judiciária

 

Tendo sido abordado várias vezes nos artigos da presente crónica, o tema das atribuições e competências da Polícia Judiciária, pensamos que o cidadão terá já uma ideia completa sobre este assunto. No decorrer das diligências desta Polícia, nemeadamente na prevenção e investigação criminal, e na coadjuvação das autoridades judiciárias, tanto a resolução de crimes eficaz e rápida, como a manutenção da ordem social e a defesa da segurança dos cidadãos, precisam não só dos esforços constantes do pessoal desta Polícia, como também da colaboração dinâmica dos cidadãos, razão pela qual, a resolução de muitos crimes está dependente dos dados e informações adquiridos. Deste modo, foi criada nesta Polícia uma sala de denúncia, que faculta à população, 24 horas por dia, a apresentação de denúncias ou o fornecimento de dados ligados a crimes. Foi fundado também o Núcleo de Atendimento e Reclamações, o que permite aos cidadãos encaminharem, por vias diversas, à Direcção desta Polícia, quaisquer opiniões, sugestões, reclamações ou informações ligadas a crimes.

Fundado em 29 de Dezembro de 1999, o Núcleo, sito na Rua Central, Ala Nova da PJ, de Macau, 2º andar, tem os seguintes: 1) facilitar a apresentação por parte dos cidadãos, de opiniões, sugestões ou reclamações relacionadas com as diligências desta Polícia, bem como o comportamento do pessoal desta mesma entidade policial, o que faculta à PJ a recolha abrangente das opiniões dos cidadãos, resultando no melhoramento da qualidade das diligências e serviços desta Polícia, bem como no acompanhamento atempado, das infracções cometidas pelo pessoal desta Polícia; 2) permitir a apresentação de denúncias contra a criminalidade, ou seja, proporcionar aos cidadãos um meio para fornecer dados ou notícias de crimes ao Núcleo, caso se considere inconveniente o fornecimento dos mesmos noutro local; 3) proporcionar ao pessoal desta Polícia mais canais para encaminhar à Direcção desta entidade policial quaisquer opiniões ou sugestões.

No Núcleo estão à disposição da população vários canais de comunicação. Para além dos cidadãos se poderem deslocar pessoalmente ao Núcleo durante o horário de expediente, também podem apresentar reclamações, sugestões, opiniões, e ainda fornecer informações ou notícias de crimes, por via telefónica, por correio electrónico, por fax ou correspondência. Ainda está à disposição da população um sistema de gravação telefónica, em funcionamento fora do horário de expediente, que faculta à população o fornecimento, seja quando for, de dados ou informações.

 

Por serem consideradas confidenciais quaisquer informações recebidas pelo Núcleo de Atendimento e Reclamações, são entregues directamente à Direcção da PJ. Desde a sua criação até ao presente, o seu funcionamento tem obtido o apoio e confiança da população, muitos cidadãos têm manifestado as suas opiniões ao Núcleo de Atendimento e Reclamações por vários meios, tendo apresentado também denúncias e informações de crimes, demonstrando-se assim que o Núcleo de Atendimento e Reclamações desempenha um papel de elo de ligação entre a PJ e a população. Queremos aproveitar esta ocasião para manifestar os nossos sinceros agradecimentos aos cidadãos que têm prestado apoio e colaboração à PJ.

No intuito de melhorar a eficácia do trabalho e a qualidade do serviço, a PJ deseja que os cidadãos continuem a dar o seu apoio e cooperação. Quanto à apresentação de denúncias, reclamações, opiniões ou ao fornecimento de informações de crimes, deve-se tentar controlar o factor emocional, ordenar os pensamentos, esclarecendo o melhor possível os agentes policiais ou funcionários do atendimento dando as informações mais pormenorizadas possíveis, como por exemplo hora e local do crime, actos praticados no crime, dados de identidade dos suspeitos (quando possível), características de vestuários e adornos etc. para que a polícia possa ter o maior número de informações possível sobre as circunstâncias do caso, instaurando rapidamente um processo de investigação. Quanto à apresentação de uma reclamação, deve-se também fornecer, na medida do possível, informações completas e detalhadas, tais como a causa do incidente, dia e hora da ocorrência, o local e as pessoas, etc.. Devido ao facto da reclamação ser diferente de uma denúncia, na reclamação estão envolvidos directamente os interesses de ambos os intervenientes. No caso que haja insuficiência de dados e informações apresentadas, tornará a diligência de investigação mais difícil, dificultando também o acompanhamento e tratamento oportunos. Quanto à apresentação de reclamação, o queixoso deve fornecer o seu nome e o número de telefone para o contacto posterior, podendo vir a ser necessário fornecer mais informações para confirmar os factos obtidos durante a investigação, para que o incidente seja resolvido de forma conveniente e rápida, garantindo os direitos dos intervenientes.            

Reiteramos aqui que todas as informações recebidas são tratadas com a máxima confidencialidade, por isso, os cidadãos não devem estar preocupados com possíveis vinganças geradas pela revelação dos seus dados particulares.

Para além disso, quanto à apresentação de denúncias e/ou reclamações, a PJ espera que os cidadãos possam espelhar as suas opiniões com atitudes adequadas, convenientes e calmas no contacto com o agente ou funcionário deste organismo policial. Sabemos que os cidadãos, às vezes, são atendidos de maneira pouco responsável, injusta ou descortês, causando-lhes desagrado e aborrecimento. Também temos consciência de que a vítima está normalmente desanimada ou emocionada, mas desejaríamos que os cidadãos podessem manter-se o mais possível calmos, sem maltratar quem os atende, como se esse tivesse a culpa do acontecido, utilizando palavras descorteses e fortes para exprimir o seu aborrecimento. De outra maneira, torna-se difícil para a pessoa que atende, anotar com precisão todos os pormenores do caso, afectando assim tanto a investigação como a dignidade do funcionário e a confiança mútua.

A PJ não só deseja prestar serviços de boa qualidade, mas também alargar o apoio e cooperação dos cidadãos, e o bom aproveitamento dos canais de comunicação desta Polícia a fim de apresentar denúncias e fornecer opiniões activas, de modo a promover a cooperação entre polícia e cidadãos a fim de melhor combater a criminalidade e melhor defender a segurança pública.


O que é viciação de moeda ou título?

  Viciação de moeda e títulos significa a falsificação e contrafacção dos mesmos com intenção de os pôr em circulação como legais. A viciação de moeda e títulos não apenas causa prejuízo económico directo a outra pessoa ou a estabelecimentos comerciais que não os sabem distinguir, mas também ofende a ordem normal da circulação de moeda e transacção de títulos, bem como ataca a economia social. Está portanto prevista claramente, nos artigos 252 a 257 do Código Penal de Macau, a respectiva penalização.

 A viciação de moeda ou títulos pode ser dividida, em sentido lato, em dois tipos, a falsificação (ou seja viciação total) e a contrafacção (ou viciação parcial). O primeiro refere-se à fabricação de moedas ou títulos completamente falsos, todos os papeis, desenho, tintas envolvidos são meios não autorizados e o processo de impressão é ilegal.  Os criminosos fabricam as imitações copiando a moeda ou títulos legais e utilizam outras matérias que tem com a intenção de obter benefícios.  Hoje em dia, existem vários tipos de modus operandi relativamente à falsificação tais como pintar, copiar, impressões laser. Algumas grupos criminosos têm fundos muitos recursos financeiros, e chegam a gastar grandes quantias para adquirir a tecnologia mais avançada no intuito de elevar a qualidade e a semelhança das imitações produzidas, e até nos materiais utilizados não se encontra qualquer diferença do original. Contudo, por muito boa que seja a qualidade, o acto é ilegal se não houver autorização oficial. Por viciação parcial entende-se o acto de falsificar ou alterar o valor facial de uma moeda legítima, por exemplo, modificar, cortar e colar as indicações faciais ou números a fim de praticar uma burla.

Além disso, é prevista no Código Penal a pena relativa a falsificação de títulos equiparados a moeda, os quais incluem os cartões de garantia ou de crédito e os títulos de crédito que incorporam um valor patrimonial por força da lei.

A circulação de moeda contrafeita é um acto criminoso relacionado com a contrafacção de moeda e de títulos, estão fixados no Código Penal os artigos 254° (Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador), artigo 255° (Passagem de moeda falsa) e artigo 256° (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação). O fim da contrafacção de moeda e de títulos é a adquirição de interesse ilícito, para atingir esta finalidade, é preciso pôr a moeda ou título em circulação através de qualquer meio enganador. Geralmente, a moeda contrafeita é passada pelos criminosos em lojas pequenas, tendas instaladas na rua ou em mercados, porque, em princípio, os estabelecimentos de pequena escala não utilizam instrumentos para a identificação de notas contrafeitas, como por exemplo a luz ultra violeta. Como é difícil distinguir a moeda verdadeira da falsa, que é produzida com o uso da tecnologoa mais avançada, não é de espantar que os criminosos consigam passar moedas falsas em lugares desse género, causando prejuízos a cidadãos inocentes. Hoje em dia, as notas contrafeitas mais frequentemente em Macau são as de cem e mil dólares de Hong Kong, as de cem renminbi e as de cem patacas.

Considera-se crime grave, tanto a falsificação ou contrafacção de moeda ou de títulos, como a utilização dolosa de moeda ou títulos falsos. Ao abrigo do disposto no artigo 252º do Código Penal de Macau, quem praticar contrafacção de moeda, é punido com pena de prisão até 12 anos. Nos termos do artigo 255º, quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação, moeda falsa ou falsificada, é punido com pena de prisão até 5 anos. Prevê-se no artigo 6º do mesmo diploma legal, a aplicação da lei penal de Macau a factos praticados fora de Macau só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no local da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento da condenação. Além do mais, ao abrigo do disposto no artigo 1º da Lei da Criminalidade Organizada, que consta da definição de associação ou sociedade secreta, considera-se associação ou sociedade toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste pela prática de falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem, o agente da acção pode ser processado em conformidade com o diploma legal relativo.

Deste modo, para evitar prejuízos ou a violação da lei, os cidadãos devem estar atentos aos seguintes:

1.    Recebendo moeda de valor elevado, devem distinguir com cautela e prudência o verdadeiro do falso;

2.    As lojas devem-se equipar, sempre que possível, com aparelhos detectores de moeda falsa, para que possam verificar a veracidade ou falsidade de notas de valor elevado;

3.    Caso tenha lugar a compra de objectos preciosos, devem ser registados o número de série dos objectos e os dados fundamentais de identidade do cliente;

4.    Evitando receber, quanto possível, moedas que tenham pouca circulação no mercado, e aconselhando os clientes a trocar por moeda local antes de fazer compras;

5.   Não trocando dinheiro em casas de câmbio ilícitas;

6.   Tendo recebido notas falsas, nunca tentar utilizá-las, mas sim, entregá-las ao banco para que seja executada uma peritagem especializada, ou à polícia para respectivas diligências, e nesta circunstância, deve-se informar, quanto possível, a polícia da origem das notas.


Moeda falsa mais comum em Macau e sua Identificação

 

Tendo sido abordado no último número desta crónica o tema “o que é viciação de moeda ou título”, debruçamo-nos neste número sobre alguns tipos de notas falsificadas mais comuns em Macau e sobre a maneira de identificá-las.

Devido ao desenvolvimento de tecnologia a um ritmo acelerado, os criminosos recorrem também à alta tecnologia para a falsificação de moeda, o resultado é uma moeda falsificada cada vez mais perfeita, que quase não se consegue distinguir da genuína. Paralelamente, as entidades emissoras de moeda do mundo inteiro têm vindo a estudar novas técnicas destinadas à prevenção da falsificação, por forma a enfrentar a constante melhoria dos meios de falsificação.

Sendo utilizadores de moeda, devemos conhecer os métodos que permitem a distinção ou identificação da nota falsa, para salvaguardarmos os nossos interesses e combater activamente a circulação de moedas falsificadas.

As notas falsas mais comuns em Macau são as de 1.000 e 100 dólares de Hong Kong; de 100 renminbi; e as notas de 50 e 100 patacas. Estas notas são produzidas com recurso às técnicas de impressão em “offset”, gravura em “offset” e impressão tipográfica. A impressão em “offset” é aplicada na impressão da tonalidade de fundo, enquanto a gravura em “offset” na impressão da figura principal, e a impressão tipográfica na impressão dos números de série, sendo o custo que envolve uma operação desse género consideravelmente elevado. Ao proceder à impressão “offset” e à gravura em “offset”, as tintas (que se encontram num estado grosso) constituem, após a sua secagem no papel, um desenho em relevo, o qual é sensível ao tacto, tudo isso constitui uma característica importante para à prevenção da falsificação.

Em geral, a moeda falsificada é feita através de impressão em “offset”, fotocópia, ou impressão por computador. Quando apalpar uma nota falsificada, sente-se que não tem relevo. Mas há delinquentes que conseguem imitam até o relevo da tinta, portanto, é preciso analisar outras características da nota para saber se é falsa, designadamente marca de água, filete de segurança, imagem que pode ser vista em transparência, denominação dissimulada etc.

A marca de água é normalmente o desegno da cabeça de uma pessoa ou um outro símbolo formado durante o processo de produção do papel para notas. Através da luz, podem-se ver nitidamente as linhas e as figuras pormenorizadas e perfeitas. Mas as figuras da nota falsa são impressas interiormente entre dois papeis ou desenhadas com tinta branca. Por isso, as figuras da nota falsificada são muitas vezes grosseiras e as suas linhas não são nítidas. O filete de segurança é inserido na pasta de papel durante o processo de produção de papeis, formada uma linha de tangência. Hoje em dia o filete de segurança, em diversos tipos da nota, é feito com uma linha de polyester impressa em letras. Por exemplo, no filete de segurança da nota de cem patacas do BNU, encontra-se a escrita “BNU 100” repetida várias vezes. O mesmo acontece no filete de segurança das nota de 100 RMB emitidas a partir de 1999, pelo Banco da China em Macau, onde também se encontra repetida a escrita “RMB 100”. Em 2000, nas novas notas de 1000 HKD emitidas pelo The Hongkong and Shanghai Banking Corporation, foi acrescentada uma “janela aberta” que é dificilmente imitável. Na nota falsificada é impressa, normalmente, uma linha recta, ou é posto um filete de segurança falsificado entre dois papeis. Outro tipo de segurança é a imagem que pode ser vista em transparência, tanto na face como no verso da nota. Contra a luz pode-se ver que as figuras são coincidentes, mas na nota falsificada não acontece o mesmo, não há coincidências de figuras nas faces da frente e do verso, pois não são impressas simultaneamente.

As denominações dissimuladas podem ser notadas se se ohar para elas de soslaio, por exemplo, encontram-se as denominações dissimuladas no canto inferior direito da parte de trás da nota de mil dólares de Hong Kong, no canto superior direito da parte de trás da nota de 100 RMB, com a data de emissão de 1999, e no canto superior direito da parte de trás de 100 patacas do Banco da China. As denominações a tinta especial são impressas com pigmentos que mudam de cor, quando se vê a nota de frente, as denominações são verdes, dourado ou de outra cor, mas estas tornam-se pretas se se olhar de soslaio. Todavia, a cor dessas denominações nas notas falsas mantém-se invariável seja vista de frente, seja de soslaio. Existem denominações desse tipo tanto no canto inferior esquerdo da parte de trás da nota de 100 RMB com a data de emissão de 1999 como no canto inferior esquerdo da parte de trás das notas norte americanas com data de emissão de 1996. Se um estabelecimento comercial estiver equipado com um aparelho para a identificação de nota, com luz ultravioleta, poderão ver-se as figuras e denominações impressas pela tinta fluorescente e fibras coloridas. Na moeda papel pode ver-se resplandecer a luz branca (fenómeno não presente nas notas verdadeiras), a marca de água está nítida (não se vê a marca de água nas notas verdadeiras). Por outro lado, com a cabeça magnética do aparelho para a identificação de notas, podemos examinar a presença de tinta magnética, como no caso da cor preta dos renminbi de emissão antiga e nos dólares norte americanos.

Ao fazer transações com dinheiro numerário, desejamos que todos os cidadãos e estabelecimentos comerciais prestem atenção às características de segurança das notas, bem como que utilizem métodos básicos para a distinção da nota verdadeira da falsa de modo a evitar prejuízos económicos por causa da utilização de notas falsas.


Prevenção da delinquência juvenil em dias feriados

 

No fim do ano, vários feriados vêm consecutivamente. Precisamos, neste momento de convívio alegre e de regozijo, de advertir todos os pais que os dias feriados são também um período de alto risco para a delinquência juvenil.

Conforme os dados estatísticos recolhidos, o número de crimes graves cometidos neste ano, em geral, baixou, e a ordem bem como a segurança pública revelam estabilidade. Contudo, o que não pode ser ignorado é que não se registou grande redução no número total dos crimes penais. Todo o tipo de crimes ocorre de vez em quando, nomeadamente as actividades criminosas que afectam directamente a vida futura das novas gerações, como por exemplo, consumo de estupefacientes, rixa, perturbação na escola por membros de sociedade secreta, sendo assim os executores de leis e os pais têm de ter mais atenção.

Durante os feriados, as actividades sociais no seio da comunidade juvenil geralmente aumentam e as sociedades secretas agarram esta oportunidade para recrutar novos membros, ou aproveitam a curiosidade e espírito rebelde de alguns jovens, aliciando-os a consumir estupefacientes e os jovens caem então num vórtice criminoso sem fim. Nos termos da legislação penal de Macau, aderir ou invocar de pertencer a uma sociedade secreta são ambos crimes graves; quem transportar, importar, exportar, cultivar, pôr à venda, ou oferecer estupefacientes, será punido com as penas de prisão de 8 a 12 anos e multa de 5.000 a 700.000 patacas; o consumo de estupefacientes também será punido com penas de prisão inferior a 2 anos e multa de 2.000 a 50.000 patacas. Quem promover, fundar ou financiar associação de duas ou mais pessoas para praticar crimes relacionados com estupefacientes, será punido com pena de 12 a 16 anos de prisão e multa de 5.000 a 3.000.000 patacas; quem prestar colaboração, directa ou indirectamente, aderir ou apoiar as associções de delinquentes que se envolvem em crimes de estupefacientes, será punido com pena de 8 a 12 anos de prisão e multa de 5.000 a 1.500.000 patacas.

Para que os filhos possam ter um crescimento saudável, os pais devem despensar-lhes cuidados a todos os níveis, e podem prevenir ou descobrir com alguma antecedência actividades ligadas à delinquência juvenil se observarem algumas regras importantes:

1 - Observar se os filhos mostram atitudes anormais como:

  • Travar relações com amigos ligados ao submundo

  • Vadiar sem ocupação fixa

  • Fumar e fazer uso de álcool

  • Frequentar locais que prejudicam os menores moral e fisicamente

  • Guardar instrumentos na mochila escolar tais como: fios metálicos, facas, tesouras ou chaves de fenda

  • Gastar muito dinheiro sem ter que pedí-lo dos pais

  • Recusar a conversa com os pais e evitar de responder às perguntas levantadas fugindo com o olhar

  • Zangar-se sem motivos aparentes, ficando emocionalmente afectado

  • Mostrar-se sem interesse pelas actividades escolares e familiares

  • Perder o apetite, perder demasiado peso, olhar fixo e perdido. Reacções lentas, riso sem motivo

2 - O que a família deve fazer:

  • Reforçar a comunicação com os filhos, fazendo-lhes perceber que estão sempre a sua disposição sejam quais forem as dificuldades que encontram, dando-lhes sempre apoio e estímulo;

  • Encorajar os filhos para que participem em actividades saudáveis e incentivá-los para procurarem uma boa classificação na escola, ajudando-os assim a retomar o sentido da realidade relativamente ao sucesso e confiança;

  • Satisfazer o mais possível as necessidades básicas dos filhos, como serem amados, respeitados e tornar-se independentes;

  • Estabelecer juntamente com os filhos os regulamentos familiares e serem os primeiros a respeitá-los.

Se descubrir algum crime relacionado com droga, por favor contacte a Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes através do tel: 3967709, 3967719 ou por fax: 839496, ou contacte o Piquete da PJ ao tel: 557775.


Como se deve actuar após o recebimento de um cheque sem provisão

 

Em rigor, o cheque pertence à categoria dos título de crédito, é um dos meios de pagamento mais usados na sociedade moderna e considerado como mais um tipo de moeda em circulação.

Aceitamos o cheque como meio de pagamento porque temos confiança no cobertura deste. Isto quer dizer, o sacador tem o dever de garantir que o cheque será aceite pelo banco, e quem recebe o mesmo tem direito de adquirir a quantia através de apresentação do cheque. Por isso, este regime começa a deteriorar-se caso haja abuso constante da confiança posta neste sistema de pagamento. Neste caso, não só causa impacto na economia mas também grande intranquilidade na sociedade. Por isso, para salvaguardar o importante papel do cheque, tem que se garantir o interesse da pessoa a quem deve ser pago. Por conseguinte, a emissão de cheque sem provisão é considerada no Código Penal um acto criminoso, pertencendo à categoria dos crimes semi-publicos, isto quer dizer, o queixoso pode desistir da queixa até à publicação da sentença de 1ª instância mediante uma reconciliação extrajudicial com o réu a fim de evitar que piore a disputa entre as duas partes e manter a tranquilidade da ordem económica, isto é exactamente um dos objectivos da lei penal.

Ao abrigo do artigo 214° do Código Penal de Macau, a emissão de cheque sem provisão é o crime no qual um indivíduo emite com intenção um cheque que, apresentado a pagamento nos termos e no prazo fixados, pela pessoa que deve receber o pagamento, não é aceite por falta de provisão.

No artigo do Código Penal acima referido, o prazo está legalmente fixado. De acordo com o disposto do artigo 1240° do Código Comercial de Macau, o cheque emitido e pagável em Macau deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, no entanto, segundo o artigo 1243° do mesmo Código, findo o prazo de apresentação, o sacador pode revogar o cheque sem dar qualquer explicação. Por isso, se a pessoa a quem deve ser paga a quantia deseja procedimento penal contra o sacador, depois de ter recebido o cheque, só pode fazê-lo depois de te-lo levado ao banco para levantar o dinheiro dentro do prazo de oito dias a contar do primeiro dia da emissão do cheque, e verificar que o mesmo não pode ser pago por falta de provisão ou conta bancária fechada.

Fica claro portanto que o levantamento do procedimento penal depende designadamente da data de emissão do cheque, em caso de falta da mesma, não se pode contar o prazo de pagamento. Se o sacador emitir um cheque não datado, este não terá efeito, mesmo que a pessoa que deve receber preencha a data, a lei penal não pode intervir no assunto em causa (salvo prévio acordo especial entre as duas partes).

Assim, ao receber um cheque, deve prestar especial atenção aos seguintes: a assinatura do sacador deve ser semelhante às anteriores; a indicação da quantia a pagar deve estar escrita em algarismos e por extenso, caso haja divergências entre uma e outra, prevalece a que estiver escrita por extenso; e, especialmente, a data da emissão (geralmente, no canto superior direito do cheque, em caso não esteja especificada, deve pedir ao sacador para preenchê-la). No prazo de oito dias a contar da data de emissão, por exemplo se for 01/12/2002, é necessário levar o cheque ao banco para levantar o dinheiro ou fazer a transferência antes do dia 08/12/2002. Caso o banco não aceite o cheque por falta de provisão ou cancelamento da conta bancária, deve pedir ao funcionário para carimbar o cheque com o aviso "falta de provisão" ou "conta bancária fechada". Quando possível, é melhor requerer ainda uma declaração do banco em que esteja indicada a razão da recusa do pagamento "falta de provisão" ou "conta bancária fechada". Em seguida, de acordo com os prazos de prescrição do direito de queixa previstos no Código Penal, o queixoso pode desejar procedimento penal contra o sacador no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto.

É necessário acrescentar o seguinte, se o último dia (oitavo dia) do prazo de pagamento for domingo ou dia feriado, em que os bancos não estão em serviço, ao abrigo de artigo 1266°, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo. Seguindo o exemplo supracitado, o último dia (oitavo dia) do prazo de pagamento é 08/12/2002, se este dia for domingo, os bancos estarão fechados, então o último dia de pagamento (oitavo dia) passa a ser segunda-feira. E assim de seguida.

Em conformidade com o n°2 do artigo 1239° do Código Comercial, o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. O cheque não é equivalente à letra de pagamento, após o recebimento, seja qual for a data da emissão, a pessoa a quem deve ser paga a quantia pode levantar o dinheiro em qualquer dia. Se houver uma convenção entre as duas partes, então a pessoa que tiver que levantar o cheque, deverá respeitá-la, muito embora a validade seja a partir da data indicada no mesmo.