Investigação Criminal e Sistema Jurídico
A partir de hoje, está patente ao público a crónica Investigação Criminal e Sistema Jurídico, na qual serão publicados em cada duas semanas artigos fornecidos pela Polícia Judiciária, permitindo assim um intercâmbio e estudo bilateral entre essa entidade policial e os leitores em matéria da prevenção criminal e da execução da legislação penal, e então poderão, a qualquer momento, ser dirigidas a esta crónica quaisquer consultas e sugestões dos leitores acerca do assunto supracitado, as quais serão, mediante a crónica em causa, esclarecidas no momento conveniente, à excepção da matéria sujeita ao segredo. Além disso, quaisquer dúvidas levantadas por leitores, que sejam da competência do Núcleo de Atendimento e Reclamações desta Polícia, poderão também ser dirigidas directamente ao mesmo núcleo, sito na Rua Central, Ala Nova da P.J. de Macau, 2ºandar, com fax nº 3967555, o qual estará de bom grado em respondê-las publicamente, por via dessa crónica, em conformidade com a Lei e o regulamento de serviço dessa Polícia.
A Polícia Judiciária de Macau, fundada em 1960, altura em que era designada por Inspecção de Polícia Judiciária, e sucessivamente, elevada a Diretoria da Polícia Judiciária. Na sequência da criação da Região Administrativa Especial de Macau, a Polícia Judiciária de Macau, entidade da execução da Lei passa a ser uma subunidade da Secretaria para a Segurança, e cuja designação chinesa, em vez de ser "si fa keng chat si", passa a ser designada por "si fa keng chat kô", a qual compreende as seguintes subunidades orgânicas: Departamento de Investigação Criminal; Laboratório de Polícia Científica; Escola de Polícia Judiciária; Departamento de Gestão e Planeamento; Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional da Interpol (R.P.C.) e Divisão de Informações, as primeiras quatro subunidades têm nível de departamento enquanto as últimas duas têm nível de divisão.
Como apresentar queixa? Ao falarmos em apresentar queixa, acreditamos que todos os cidadãos pensem ser uma coisa incómoda, mas sempre que presenciem a casos de ofensa contra a vida ou património, os cidadãos devem participar à polícia, por meio legal. São realmente muito incómodas as formalidades a tratar no decurso da apresentação de uma queixa? No caso de ser-se vítima de um crime e ter que apresentar queixa, o que se deverá fazer? De facto, a preocupação pode ser eliminada desde que se conheça o respectivo processo básico.
É designado em termos jurídicos por denúncia o acto de denunciar um crime à polícia ao qual costumamos chamar "apresentar queixa". Conforme as disposições previstas no Código de Processo Penal de Macau, sempre que uma pessoa tome conhecimento de um crime, deve formular a denúncia junto das autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal (a introdução sobre o conceito do crime público, semi-público e privado será publicado no futuro). O acto de apresentar queixa pode ser feito oralmente (por via telefónica ou deslocação pessoal ao Ministério Público, Polícia Judiciária ou Corpo de Polícia de Seguraça Pública), ou por escrito (por correio ou entrega de carta de denúncia). Apresentar queixa oralmente implica os seguintes factores: 1) obriga a deslocação imediata da polícia ao local da ocorrência, em casos de furto e roubo, furto por arrombamento, morte ou deliquente detido em flagrante, etc, deve-se telefonar para a polícia pedindo a sua deslocação ao local de ocorrência; 2) casos já ocorridos nos quais não é necessário a deslocação imediata da polícia ao local, sendo assim, o interessado pode dirigir-se pessoalmente à PJ ou CPSP a descrever oralmente o caso perante o agente do piquete que elabora de imediato um auto de denúncia (chama-se esse acto: a prestação de declarações). Apresentar queixa por escrito implica que deve ser dirigida por correio ou entregue pessoalmente aos órgãos de polícia uma carta de denúncia, feita pelo próprio ou seu advogado. É de salientar que no caso de apresentação de queixa por escrito, é obrigatória a descrição clara da respectiva identificação, endereço e telefone visando facilitar o contacto e a compreensão profunda do caso. Não são necessárias formalidades especiais em apresentar queixa quer oralmente, quer por escrito, ao contrário, trata-se de um processo muito simples.
No decurso da apresentação da queixa, para facultar à polícia um conhecimento melhor do caso e facilitar a sua investigação, deve descrever-se o mais pormenorizadamente possível a hora, local, facto, número de feridos e mortes (se houver), número e montante referentes ao prejuízo, bem como a identificação do autor do crime (no caso em que seja desconhecido, é extremamente importante referir a sua idade aparente, sexo, fisionomia, vestuário e demais características), direcção para a qual fugiu, instrumentos usados, etc. Por outro lado, a vítima ou interessados têm que fazer o possível para preservar o local do crime, nomeadamente nos casos de furto ou roubo ocorridos em locais interiores, a entrada e saída de quaisquer pessoas deve ser evitada. O ofendido não deve mexer em nenhum objecto, sobretudo nos instrumentos do crime deixados pelos suspeitos de modo a evitar que sejam apagados os vestígios deixados pelos criminosos, aguardando a recolha da prova (impressões, vestígios etc.), por parte da polícia, podendo estas conduzir à resolução do crime e detenção dos delinquentes.
Caso esteja instalada uma televisão de circuito fechado, a respectiva cassete deve ser conservada e entregue oportunamente à polícia para fins de investigação. Por outro lado, o certificado e número de série dos objectos furtados ou roubados, se houver, deve ser entregue à polícia o mais rápido possível, também convém entregar, se for possível, a foto dos mesmos, para que a polícia possa deter oportunamente, aproveitando essas pistas, os criminosos antes que os objectos sejam vendidos a outros.
O último artigo publicado nesta coluna referiu que uma das competências da Polícia Judiciária é a investigação criminal, nos termos das disposições, é delegada à PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes cujo autor não identificado, seja sujeito a pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou seja crimes graves tais como homicídio, tráfico de estupefacientes, roubo por esticão, furto por arrombamento e ofensa grave à integridade física entre outros.
O Piquete da Polícia Judiciária funciona 24 horas por dia. Apesar de ficar fechado o portão da sede da PJ das 20H00 às 08H00 do dia seguinte, se necessário, os cidadãos podem pedir ajuda apresentando queixa por meio telefónico ou dirigir-se pessoalmente à PJ (basta tocar a campainha do portão).
Endereço: Rua Central, Edf. Polícia Judiciária
Tel: 557775, 557777
Fax: 356100
No último número desta coluna, abordámos a fundo a questão da apresentação de queixa, o motivo da sua apresentação, as questões que se devem atender e os seus trâmites processuais. De notar que todos os cidadãos têm direito à assistência policial quando o seu património ou interesses pessoais estão a ser lesados. Contudo, se um indivíduo presenciar um acto de ofensa corporal ou patrimonial, ele deve ou não participar o facto à Polícia ou pedir, em nome do ofendido, assistência à Polícia? Segundo a lei, qualquer pessoa que tenha notícia de um crime pode denunciá-lo à autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal. Numa palavra, seja quem for o ofendido, quando souber de alguém que esteja a preparar um crime, esteja a cometer crime ou acabe de cometer crime, deve participar o facto aos serviços competentes.
Então, o que é crime? Em suma, por crime entende-se a prática de um acto criminalmente punível pela lei. Neste campo, deve-se explicar a definição das diferentes naturezas de crime: crimes públicos, crimes semi-públicos (ou semi-particulares) e crimes particulares.
Crimes públicos são aqueles em que o Ministério Público pode proceder independentemente do processo criminal. De acordo com as disposições legais vigentes em Macau, quando o Ministério Público tiver conhecimento do crime público, vai deduzir, em nome do Governo, acusação contra o agente (e.g. acusa o agente pela prática de um determinado crime). Neste caso, não depende da participação nem da reclamação do ofendido, mesmo que o ofendido declare não desejar procedimento criminal nem a prestação de indemnização de perdas e danos, porque este tipo de crime causa grande prejuizo à sociedade, muitas vezes, a sua consequência põe em causa não só os interesses pessoais, mas também os do público. Por isso, sempre que tenha conhecimento ou suspeite da prática de acto violador das respectivas regras penais, o Ministério Público tem direito a instaurar o competente processo e investigar a existência do crime e o seu autor, deduzindo a eventual acusação contra o mesmo. Citamos por exemplo: alguém foi detido por que tinha cometido extorsão por meio de detenção de outra pessoa e, de seguida, o ofendido chegou a um acordo com os familiares do autor que não desejavam procedimento criminal contra o autor. Em relação a este caso, pode-se ou não encetar o processo penal? Neste caso, o acto que o autor praticou ofendeu a segurança pessoal do ofendido, prejudicando, aparentemente, um só ofendido, mas este acto prejudicou gravemente os interesses públicos, por isso, faz parte dos crimes públicos. A conciliação extrajudicial pelos particulares não é aceitável pela lei. No que diz respeito ao crime contra a vida e liberdade pessoal, é certo que o Ministério Público instaure processo penal contra o autor do crime baseando-se no facto criminal.
No Código Penal, a maior parte dos crimes pertencem ao tipo de crimes públicos, nomeadamente homicídio, ofensa qualificada à integridade física, cárcere privado (sequestro), rapto, roubo, falsificação de documentos e contrafacção de moeda. Além disso, segundo o enquadramento legal, alguns crimes são criminalmente puníveis mesmo na fase preparatória. Por isso, quando tiver conhecimento da ocorrência de uma infracção penal, deve participá-la às autoridades judiciárias (Tribunal ou Ministério Público) ou à Polícia, de modo que os serviços competentes decidam se se trata de um crime e da eventual instauração de processo.
Para terminar, é de referir que serão abordados no próximo número os crimes semi-públicos e particulares.
A diferença entre o crime semi-público e público
Dizem-se crimes semi-públicos aqueles em que o Ministério Público tem legitimidade para acusar só se tiver uma denúncia do ofendido ou seu representante legal, enquanto os crimes públicos são aqueles em que qualquer pessoa que tiver notícia de crime pode denunciá-lo, qualquer funcionário que tiver conhecimento de crime no exercício das suas funções é obrigado a denunciá-lo e o MP promove oficiosamente e por sua própria iniciativa a acusação quando tiver conhecimento do facto. Quanto à "queixa", a sua definição jurídica entende-se por o ofendido ou seu representante legal dar conhecimento do respectivo facto a organizações judiciárias e manifestar o seu desejo de procedimento criminal.
A Lei faz distinção entre os crimes semi-públicos e os públicos porque a perigosidade social dos crimes semi-públicos é menos acentuada, não causando grande prejuízo à segurança pública. Por exemplo, o roubo é um crime público típico em que qualquer pessoa que tiver conhecimento da ocorrência do mesmo, quer em curso, quer consumada, pode denunciá-la e as organizações judiciárias quando tiverem notícia do facto poderão instaurar processo e proceder às diligências. Ao contrário do que sucede, normalmente, os crimes semi-públicos representam um tipo de infracção criminosa que não é inequívoco, em que só o ofendido sabe da veracidade do facto, e mesmo as organizações judiciárias que tenham conhecimento de crime, não podem instaurar processo penal, se o ofendido ou seu representante legal declarar não desejar procedimento criminal contra o autor do facto. Por exemplo, num caso de furto, mesmo que a Polícia detenha o autor em causa, seja em flagrante delito, seja depois, o que as organizações judiciárias podem fazer é arquivar o processo e soltar o detido no caso em que o ofendido ou seu representante legal declare não desejar procedimento criminal no acto de prestação de depoimento. Nos termos legais, em Macau, o desejo de procedimento criminal ou perdão declarado pelo ofendido menor de 16 anos de idade não produz efeito se não houver autorização dos seus pais ou do seu tutor.
De notar que há certos casos em que os crimes semi-públicos passam a ser públicos, sempre que haja agravante, se destine ao público ou o prejuízo causado seja superior ao limite determinado. Por exemplo, os crimes de "furto" são crimes semi-públicos, cujo procedimento penal depende da queixa, mas quem cometer furto, explorando situação de calamidade pública, trazendo no momento de crime, arma, ou o objecto de crime possua importante valor científico ou histórico e o valor seja superior de $30.000,00, o acto passa a ser crime público, tipificado por "furto qualificado". Quer dizer que os crimes de furto são aqueles em que o procedimento penal contra o autor depende de queixa do ofendido ou seu representante legal, mas com qualquer das referidas circunstâncias, a queixa já não é indispensável, e a Polícia ou outras organizações judiciárias procedem ao processo criminal quando tiverem conhecimento do facto. É evidente que a distinção de crimes públicos, crimes semi-públicos e crimes particulares não seja tão clara, portanto, quando ocorrer um crime, seja quem for o ofendido, a melhor garantia de salvaguarda dos direitos da população é, sem dúvida, "apresentar queixa de imediato".
Além disso, tem que se salientar que relativamente ao crimes semi-públicos, o procedimento penal depende de queixa do ofendido ou seu representante legal, mas o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses (a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto ou em que os direitos do ofendido tiverem sido prejudicados). É considerada renúncia da queixa quando o prazo de 6 meses tenha expirado.
Referimos os crimes públicos e semi-públicos e para terminar, é de referir que serão tratados no próximo número os crimes particulares.
A distinção entre o crime particular, o público e o semi-público
Nos últimos dois números desta crónica, já falamos do crime público e o semi-público. Devemos notar a característica comum destes, isto é – os órgãos policiais e as autoridades judiciárias tratam logo dos casos quando o ofendido apresentar a queixa, não é necessária a constituição obrigatória de advogado pelo ofendido para dar início ao acto processual. Este é o critério mais notável, previsto no processo penal de Macau, para distinguir o crime particular dos crimes público e semi-público.
O procedimento penal pelos crimes particulares previsto no Código Penal depende da acusação particular, isto quer dizer que é obrigatória a constituição de advogado pelo ofendido ou entidades competentes para dar início ao processo. A Lei pede este requisito porque a perigosidade social do crime particular é menos acentuada do que a do crime público e semi-público, sobretudo, só causa prejuízo ao ofendido, pelo que é este que tem a legitimidade para desejar a abertura de procedimento penal. Citamos por exemplo: Se o agente A praticar um acto contra a honra do B mediante palavras, escritos, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, este acto só causa ofensa moral mas não prejuízo físico ou patrimonial directamente a B, e o grau de perigosidade social é relativamente baixo. Por isso, caso B apresente a tempo uma queixa, embora possa ser aberto logo um inquérito, findo este, o ofendido será notificado para decidir se deseja procedimento penal ou não. Em caso afirmativo, tem de constituir advogado como representante e deduzir acusação particular em tribunal no prazo fixado por lei, só assim é que o respectivo tribunal aceita o processo. No caso de alguém ter praticado um acto de crime particular contra funcionário, docente ou examinador público, no exercício das suas funções, então o crime particular se torna semi-público, sempre que o ofendido apresente uma queixa, o Ministério Público pode abrir um inquérito e deduzir acusação.
De notar que a apresentação da queixa limita-se à prescrição do procedimento penal, geralmente, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses (a contar da data em que o ofendido ou representante legal tiver tido conhecimento do facto, ou a partir da data em que se praticou o acto que prejudica o ofendido). Uma vez expirado o prazo de 6 meses, é considerada a renúncia do direito da queixa e não se pode desejar procedimento penal contra o autor. Pelo exposto, seja quem for, quando sofrer prejuízo, deve apresentar queixa o mais rápido possível, pois isto facilita a recolha de provas para efeito de acusação. Além disso, quando receber qualquer correspondência remetida pelas autoridades judiciárias e órgãos policiais, deve lê-la rapidamente no intuito de garantir os seus próprios direitos.
No Código Penal de Macau, o furto é definido como um dos crimes contra a propriedade e é dividido, por natureza e valor de coisa móvel alheia, bem como o autor do crime e o modo de prática do crime, em crimes de furto e de furto qualificado.
Furto quer dizer que o autor do crime subtraiu objectos com valor de utilidade, valor académico, artístico ou histórico e etc, nomeadamente pérola, jóias, relógio, dinheiro ou apenas um lápis, entendendo-se furto como a apropriação ilegítima de coisa alheia móvel. Assim, no intuito de esclarecer a definição de valor, é, em geral, avaliável em dinheiro. O Código Penal de Macau define três graus quanto ao valor dos bens subtraídos ou seja, inferior a MOP 500, até MOP 30,000 e superior a MOP 30,000. A penalização do crime e a determinação da pena dependem directamente do valor dos bens furtados. O procedimento penal também depende da classificação do crime, ou seja dos crimes particulares, semi-públicos ou públicos (os respectivos procedimentos foram já abordados anteriormente nesta coluna).
Contudo, envolvendo geralmente dinheiro quando se refere o crime de furto no Código Penal, o crime de furto torna-se crime de furto qualificado nas seguintes situações: quando as coisas furtadas são transportadas em veículo, ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo; quando se tragam armas no momento do crime; introduzir-se em habitação ou estabelecimento comercial por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; deixar a vítima em difícil situação económica depois de ter sido furtada; fazer da prática de furto modo de vida, etc.
O furto é o crime mais comum, de modo a prevenir a subtração das nossas pertenças e facilitar a investigação policial em caso de furto, devemos adoptar medidas preventivas: caso se deixe o domicílio durante um longo período, deve-se pedir aos familiares ou amigos que retirem, regularmente, da caixa postal as publicações, correspondências, facturas de luz e água para que não acumulem, nesse sentido, podendo evitar que os criminosos saibam que ninguém está em casa naquela altura e que aproveitem esta oportunidade para cometer o furto. Quando decorre uma obra de decoração ou construção com andaimes em casas vizinhas, o autor do crime poderá introduzir-se facilmente na nossa habitação, pelo que devem ser tomadas medidas mais estritas, prestar atenção em fechar bem a porta e janelas, bem como instalar alarme sonoro de qualidade e guardar os objectos de valor elevado em lugar de seguro. Além disso, quando estiverem em restaurantes, é melhor colocar as malas e os bens na sua posse em lugar patente. Assim, torna-se mais difícil para os criminosos praticarem o furto dos seus pertences e, deste modo, evitar a eventual ocorrência do crime.
Relativamente aos objectos de valor elevado, os caros leitores têm de redobrar o cuidado tais como os guardar bem e tiram-lhes fotografias, bem como lhes registar a marca, modelo e número de série. Se houver certificado, devem guardá-lo separadamente. Caso o objecto de valor elevado seja furtado, podem fornecer às autoridades policiais os respectivos dados a fim de facilitar a investigação do caso.
Finalmente, é de notar que a adquirição de objectos furtados ou de origem desconhecida é considerado acto ilícito, podendo ser punido por crime de receptação.